COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 2000

Institui o Programa Nacional de Segurança Alimentar e dá outras providências

 

Autor: Deputada CELCITA PINHEIRO

Relator: Deputada ALMERINDA DE CARVALHO

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, de autoria da ilustre Deputada CELCITA PINHEIRO, tem por objetivo instituir o  Programa Nacional de Segurança Alimentar, bem como definir seus objetivos, ações, fontes de recursos e outros aspectos.

Para tanto, define como objetivo do programa a promoção de ações que possibilitem o acesso de todos os brasileiros, todos os dias, a alimentos quantitativa e qualitativamente suficientes para o suprimento de sua demanda nutricional básica.

Define, igualmente, para os efeitos da lei, como demanda nutricional básica o requerimento diário de um indivíduo, em conformidade com sua faixa etária, para que possa gozar de uma vida saudável e desempenhar atividades físicas e intelectuais, de macro e micronutrientes essenciais, em quantidades mínimas a serem definidas pelo Ministério da Saúde.

Prevê que outros programas federais de distribuição de alimentos podem ser absorvidos pelo Programa Nacional de Segurança Alimentar.

Determina, a seguir, que para a consecução dos objetivos do programa, o órgão gestor fará a aquisição de alimentos básicos e sua revenda ou distribuição às famílias carentes. Dispõe que na aquisição dos alimentos citados, terão prioridade os provenientes dos estoques públicos e os alienados em consonância com as Leis 8171/91 e 8174/91, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Agrícola e sobre a liberação de estoques públicos de alimentos.

Para fazer jus ao recebimento de alimentos, o indivíduo deve comprovar carência e prestar serviços à comunidade. A seleção dos beneficiários do programa seria feita, em cada Município, por uma Comissão Municipal de Alimentação, a ser constituída com um mínimo de 10 e máximo de 15 membros, sendo que, ao menos, 50% devem representar entidades civis não-governamentais.

Os recursos definidos para o financiamento do Programa Nacional de Segurança Alimentar são:

1 – dotações orçamentárias da União;

2 – repasses de recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

3 – uma contribuição social a ser criada, com alíquota de 5%, incidente sobre a importação de bebidas, produtos fumígeros, cosméticos e outros produtos considerados supérfluos;

4 – contribuições, doações e legados destinados ao programa, concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras,

5 – as aplicações financeiras dos recursos destinados ao programa.

Estabelece que as 3 primeiras fontes de recursos serão transferidas para o programa nos mesmos prazos estabelecidos pela Lei Complementar 62/89, que trata das transferências para os Fundos de Participação.

Determina a criação de um Conselho Gestor do Programa Nacional de Segurança Alimentar, a ser criado pelo Poder Executivo, composto por representantes do Poder Público e de entidades não-governamentais, com competência para definir: critério de aquisição de alimentos, montantes de subvenção no caso de revenda de alimentos, as formas de contraprestação de serviços à comunidade pelos beneficários, os municípios a serem atendidos pelo programa, os mecanismos de acompanhamento e avaliação e execução orçamentária, entre outros aspectos.

Por fim, incumbe o Executivo de baixar normas relativas às competências institucionais concernentes à administração e à execução do programa.

Justificando sua iniciativa, a preclara Deputada destaca a importância do conceito de Segurança Alimentar e revela que as idéias contidas na proposição floresceram como decorrência dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar o desperdício de alimentos, por ela presidida.

A matéria é de competência regimental deste Órgão Técnico, cabendo-nos a manifestação quanto ao mérito.

Deverão, ainda, ser ouvidas as Comissões de Finanças e Tributação, quanto ao mérito e adequação orçamentária e financeira, e de Constituição e Justiça e de Redação, quanto à admissibilidade.

Tratando-se de Lei Complementar, a matéria deve, obrigatoriamente, ser apreciada em Plenário, e, conseqüentemente, só então será admitida a apresentação de Emendas, conforme previsto no Regimento da Casa.

É o Relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

Trata-se, indubitavelmente, de matéria da mais alta relevância vez que o combate à fome e à desnutrição deve ser uma preocupação constante de todos aqueles que, como a ilustre Deputada CELCITA PINHEIRO, se mostram sensíveis diante do quadro de graves e profundas desigualdades existentes no País.

Como efeito, tais desigualdades colocam-nos em incômoda posição no conjunto das nações, pois, apesar de termos imensas áreas plantadas, um dos maiores rebanhos de gado de corte do mundo e exportarmos milhares de toneladas de grãos, ainda temos numerosos irmãos padecendo de desnutrição e de carências nutricionais específicas.

Dados do Ministério da Saúde dão conta de que 1/3 da população adulta no Brasil é mal nutrida, cerca de 13 milhões de adultos brasileiros (15,9%) apresentam baixo peso

Entre os jovens com renda domiciliar mensal per capita inferior a 0,5 salário-mínimo, o quadro é ainda mais grave: aproximadamente um em cada 4 apresenta baixo peso.

Dados de 1996 – estudos de base populacional mais recentes para o Brasil – indicam que 11% das crianças menores de 5 anos estão abaixo de - 2DP (desvio-padrão) para o indicador Altura por Idade, que reflete o déficit estatural do indivíduo. A prevalência do déficit de estatura entre as crianças menores de 5 anos de idade variava notavelmente nas regiões brasileiras: entre 5,1% no Sul e 17,9% no Nordeste.

Adicionalmente, duas em cada dez crianças com déficit estatural (desnutrição crônica) no Brasil têm baixo peso constitucional, isto é, estão situadas abaixo de - 3DP e padeceriam de nanismo nutricional grave.

A questão regional também é relevante para a composição do mapa da fome no País: estima-se que 10 milhões de brasileiros que vivem nas áreas rurais do Nordeste assoladas pela seca padeçam de alguma forma de desnutrição.

Tais fatos por si só justificariam o nosso firme e decisivo apoiamento à proposição sob análise. Gostaríamos, contudo, de destacar igualmente, a estrutura democrática e sob controle social com que o programa encontra-se concebido. Não resta dúvida que muitas outras tentativas de combate à fome e à desnutrição no Brasil sucumbiram em meio a denúncias, infelizmente muitas vezes verdadeiras, de desvios de verbas, manipulação política e malversação de recursos.

A proposta em comento, entretanto, ao prever a estruturação de conselhos com a participação de setores da sociedade civil organizada, para definição de beneficiários, critérios de aquisição de produtos, mecanismos de controle e avaliação, contém, se não a solução, ao menos um caminho para que a sociedade possa acompanhar judiciosamente a aplicação dos recursos.

Por fim, gostaríamos de enaltecer a previsão de que os beneficiários retribuiriam o recebimento de alimentos mediante contraprestação de serviços à comunidade. Essa é uma medida justíssima e que eleva o indivíduo à categoria de verdadeiro cidadão, que usufrui de direitos mas que tem, em contrapartida, compromissos para com a sociedade que o apóia.

Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar n.º  119, de 2000.

Sala da Comissão, em        de                        de 2001.

Deputada ALMERINDA DE CARVALHO

Relatora

101540.010