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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.690/03, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Mauro Lopes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mário Assad Júnior - Presidente, Homero Barreto e Nelson Bornier - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Francisco Appio, Jair de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mauro Lopes, Milton Monti, Neucimar Fraga, Philemon Rodrigues, Telma de Souza, Wellington Roberto, Jurandir Boia, Marcelo Teixeira, Oliveira Filho, Pedro Fernandes, Reinaldo Betão e Silvio Torres. Sala da Comissão, em 17 de agosto de 2005.
Deputado
MÁRIO ASSAD JÚNIOR
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI Nº 1.690-A, DE 2003 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Altera a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, para dispor sobre a emissão de poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: “ Art. 2º-A Serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA os limites máximos admissíveis de emissão de poluentes para ciclomotores, motociclos e veículos similares novos. § 1º Os ciclomotores, motociclos e veículos similares importados ficam obrigados a atender, na totalidade de suas vendas no mercado nacional, os mesmos limites de emissão e demais exigências que vierem a ser estabelecidas nos termos do caput. § 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos modelos de ciclomotores, motociclos e veículos similares cuja produção anual não exceda a cem unidades.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Sala da Comissão, em 17 de agosto de 2005
Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR Presidente |