COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 3.763, DE 2000

Dá nova redação ao caput do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Autor: Deputado RICARDO FIÚZA

Relator: Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

I - RELATÓRIO

Visa o presente Projeto a eliminar a restrição de a Administração Pública vir a ser demandada nas ações propostas perante os Juizados Especiais.

Argumenta-se que a medida é de elevado alcance social, permitindo que o cidadão comum possa demandar contra o Estado por questões de pequena relevância ou nenhuma complexidade.

Não foram apresentadas emendas nesta Comissão.

Compete-nos, nesta ocasião, o pronunciamento quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e ao mérito da proposição.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei em apreço atende aos pressupostos de constitucionalidade relativos à competência da União (art. 22 da C.F), ao processo legislativo (art. 59 da C.F.) e à legitimidade de iniciativa (art. 61 da C.F.).

Não há reparos a fazer quanto à técnica legislativa.

O art. 98 da Constituição Federal dispõe que:

“Art. 98.  A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”

Mais adiante, no parágrafo único, dispõe que:

“Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.”

Temos, assim, de distinguir duas espécies de Juizados Especiais: uma no âmbito da Justiça comum e outra na estrutura da Justiça Federal. As competências, portanto, não se confundem.

Os Juizados Especiais pertencentes à Justiça Estadual só poderão julgar as causas de competência dessa Justiça.

Ocorre que no âmbito da União, a Constituição é clara ao estabelecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Por isso que tramita no Congresso Nacional PL que institui os Juizados Especiais Federais.

Desse modo, as pessoas jurídicas de direito público, vale dizer, as autarquias, e as empresas públicas da União não poderão ser acionadas perante os Juizados Especiais da Justiça Comum, mas perante os Juizados Especiais Federais, a serem instituídos brevemente.

Com a elaboração de lei federal sobre esses Juizados no âmbito da Justiça Federal, tornar-se-á possível a solução buscada no Projeto de Lei nº 3.763/00. Assim, o projeto mostra-se adequado e oportuno.

Dessa forma, no mérito, a proposta tem alcance social inegável, permitindo a celeridade na prestação da Justiça, em causas propostas contra o Estado-membro e suas autarquias.

Desse modo, nosso voto é pela constitucionalidade formal e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.763/00.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Relator

 

 

0546806-146