Dá nova redação ao caput do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Autor:
Deputado RICARDO FIÚZA
Relator:
Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
Visa o presente Projeto a eliminar a restrição de a Administração Pública vir a ser demandada nas ações propostas perante os Juizados Especiais.
Argumenta-se que a medida é de elevado alcance social, permitindo que o cidadão comum possa demandar contra o Estado por questões de pequena relevância ou nenhuma complexidade.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Compete-nos, nesta ocasião, o pronunciamento quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e ao mérito da proposição.
É o relatório.
O Projeto de Lei em apreço atende aos pressupostos de constitucionalidade relativos à competência da União (art. 22 da C.F), ao processo legislativo (art. 59 da C.F.) e à legitimidade de iniciativa (art. 61 da C.F.).
Não há reparos a fazer quanto à técnica legislativa.
O art. 98 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”
Mais adiante, no parágrafo único, dispõe que:
“Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.”
Temos, assim, de distinguir duas espécies de Juizados Especiais: uma no âmbito da Justiça comum e outra na estrutura da Justiça Federal. As competências, portanto, não se confundem.
Os Juizados Especiais pertencentes à Justiça Estadual só poderão julgar as causas de competência dessa Justiça.
Ocorre que no âmbito da União, a Constituição é clara ao estabelecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Por isso que tramita no Congresso Nacional PL que institui os Juizados Especiais Federais.
Desse modo, as pessoas jurídicas de direito público, vale dizer, as autarquias, e as empresas públicas da União não poderão ser acionadas perante os Juizados Especiais da Justiça Comum, mas perante os Juizados Especiais Federais, a serem instituídos brevemente.
Com a elaboração de lei federal sobre esses Juizados no âmbito da Justiça Federal, tornar-se-á possível a solução buscada no Projeto de Lei nº 3.763/00. Assim, o projeto mostra-se adequado e oportuno.
Dessa forma, no mérito, a proposta tem alcance social inegável, permitindo a celeridade na prestação da Justiça, em causas propostas contra o Estado-membro e suas autarquias.
Desse modo, nosso voto é pela constitucionalidade formal e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.763/00.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
0546806-146