COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 2000

Regulamenta o inciso III do art. 192 da Constituição Federal.

Autor: Deputado Eunício Oliveira 

Relator: Deputado Renato Vianna

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Eunício Oliveira, pretende regulamentar o inciso III do art. 192 da Constituição Federal.

Diz o aludido dispositivo:

“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

...............................................................................................

III – as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a)     interesses nacionais;

b)     os acordos internacionais;”

 

 As instituições referidas nos incisos anteriores são as instituições financeiras e os estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização.

Propõe o projeto, no art. 1º, que a autorização para o funcionamento, no País, de instituições financeiras e de estabelecimentos de seguro, resseguro e de previdência privada e capitalização, constituídas no exterior, condicione-se à aprovação, pelo Congresso Nacional,  de lei de iniciativa do Poder Executivo.

No art. 2º,  limita em 49% das ações com direito a voto a participação de residentes ou domiciliados ou sediados no exterior, como sócios controladores, no capital das referidas instituições e estabelecimentos.

No art. 3º, dispõe que o Presidente da República, por intermédio do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados, estabeleça os princípios básicos para o atendimento do disposto na aludida lei.

Finalmente, no art. 4º, estende às instituições financeiras domiciliadas no exterior que venham a se instalar no País as disposições citadas  acima, sem prejuízo das contidas na legislação em vigor.

 

O Autor justifica a iniciativa, afirmando que a limitação por ele sugerida destina-se a evitar o controle acionário dos bancos nacionais pelos bancos estrangeiros

A Comissão de Finanças e Tributação opina, quanto à adequação financeira e orçamentária, pelo não cabimento de manifestação, em virtude de a matéria não implicar aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, e, quanto ao mérito, pela aprovação do projeto, nos termos das quatro emendas ali oferecidas, tendentes a dar melhor redação ao art. 1º, tornando-a mais clara e precisa; a expurgar vício de constitucionalidade constante do art. 3º; e a suprimir, por dispensável, expressão do 2º, bem como o próprio art. 4º.

Esgotado o prazo regimental, o projeto não recebeu qualquer emenda nesta Comissão.

É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

De acordo com o art. 32, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação  pronunciar-se sobre a proposição e sobre as emendas aprovadas na Comissão de Finanças e Tributação quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Analisando-as à luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, verificamos que foram observados os requisitos essenciais pertinentes à competência da União para legislar sobre o assunto, consoante o disposto nos arts. 22, incisos VII, XIX e XXIII, e 192 da Constituição Federal.

Entretanto, vislumbramos tanto no projeto quanto nas emendas  empecilhos  à normal tramitação da matéria, que buscaremos afastar. 

O primeiro diz respeito ao conteúdo dos arts. 1º e 3º do projeto. Como redigidos, o art. 1º utiliza redação imprópria pela forma como ordena ao Presidente da República que execute o ato ali previsto; já o art. 3º invade a esfera da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Federal, quando especifica os órgãos que deverão atuar para obter o resultado ali pretendido. Sob esse último enfoque, há violação ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal.

O segundo refere-se à ementa do projeto diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 4/DF, Relator, Ministro Sydney Sanches, quando a Suprema Corte do País firmou o entendimento de que a regulação do sistema financeiro nacional, previsto no art. 192 da Carta Política,  há que ter tratamento global em lei complementar (caput, incisos e parágrafos). Em respeito a essa decisão, é impróprio falar-se em regulamentação de um único inciso do artigo 192.

Entretanto, o sistema financeiro nacional está hoje disciplinado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, recepcionada pela Constituição da República como lei complementar. Desse modo, entendemos que a pretensão contida no projeto poderia perfeitamente ser inserida no corpo desse diploma legal. Entendemos, porém, que, em razão do aprimoramento de redação realizado pela Comissão de Finanças e Tributação, deve-se dar preferência ao texto ali aprovado, com a devida adequação na ementa.

Além disso, necessário se torna a observância das regras estabelecidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 140, de 2000 e das emendas que lhe foram apresentadas na Comissão de Finanças e Tributação, nos termos do Substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 

Deputado Renato Vianna

Relator

 

 

 

 


 

COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 140, DE 2000

Dá nova redação ao art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “Dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto nesta Lei.

 ..............................................................................................

§ 1º - A   A autorização para o funcionamento, no País, de instituições financeiras, de instituições de seguro, resseguro, previdência privada e capitalização constituídas no exterior, observados os interesses nacionais e os tratados e acordos internacionais, especialmente quanto aos critérios de reciprocidade e tratamento nacional, será aprovado, em cada caso, pelo Congresso Nacional, mediante o encaminhamento de projeto de lei específico pelo Poder Executivo.

§ 1º - B  A participação de residentes ou domiciliados ou sediados no exterior no capital de instituições financeiras, de instituições de seguro, resseguro, previdência privada e capitalização constituídas no País, estará limitada a 49% (quarenta e nove por cento) das ações com direito a voto da instituição.

.......................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta lei complementar entra em vigor sessenta dias após sua publicação oficial.

 

 

Sala da Comissão, em         de             de 2001.

 

Deputado Renato Vianna

Relator

10440500.148