Regulamenta o inciso III do art. 192 da Constituição Federal.
Autor:
Deputado Eunício Oliveira
Relator:
Deputado Renato Vianna
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Eunício Oliveira, pretende regulamentar o inciso III do art. 192 da Constituição Federal.
Diz o aludido dispositivo:
“Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em
lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
...............................................................................................
III – as condições para a
participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos
anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;”
As instituições referidas nos incisos
anteriores são as instituições
financeiras e os estabelecimentos de
seguro, resseguro, previdência e capitalização.
Propõe o projeto, no art. 1º, que a autorização para o funcionamento, no País, de instituições financeiras e de estabelecimentos de seguro, resseguro e de previdência privada e capitalização, constituídas no exterior, condicione-se à aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei de iniciativa do Poder Executivo.
No art. 2º, limita em 49% das ações com direito a voto a participação de residentes ou domiciliados ou sediados no exterior, como sócios controladores, no capital das referidas instituições e estabelecimentos.
No art. 3º, dispõe que o Presidente da República, por intermédio do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados, estabeleça os princípios básicos para o atendimento do disposto na aludida lei.
Finalmente, no art. 4º, estende às instituições financeiras domiciliadas no exterior que venham a se instalar no País as disposições citadas acima, sem prejuízo das contidas na legislação em vigor.
O Autor justifica a iniciativa, afirmando que a limitação por ele sugerida destina-se a evitar o controle acionário dos bancos nacionais pelos bancos estrangeiros
A Comissão de Finanças e Tributação opina, quanto à adequação financeira e orçamentária, pelo não cabimento de manifestação, em virtude de a matéria não implicar aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, e, quanto ao mérito, pela aprovação do projeto, nos termos das quatro emendas ali oferecidas, tendentes a dar melhor redação ao art. 1º, tornando-a mais clara e precisa; a expurgar vício de constitucionalidade constante do art. 3º; e a suprimir, por dispensável, expressão do 2º, bem como o próprio art. 4º.
Esgotado o prazo regimental, o projeto não recebeu qualquer emenda nesta Comissão.
É o relatório.
De acordo com o art. 32, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação pronunciar-se sobre a proposição e sobre as emendas aprovadas na Comissão de Finanças e Tributação quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Analisando-as à luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, verificamos que foram observados os requisitos essenciais pertinentes à competência da União para legislar sobre o assunto, consoante o disposto nos arts. 22, incisos VII, XIX e XXIII, e 192 da Constituição Federal.
Entretanto, vislumbramos tanto no projeto quanto nas emendas empecilhos à normal tramitação da matéria, que buscaremos afastar.
O primeiro diz respeito ao conteúdo dos arts. 1º e 3º do projeto. Como redigidos, o art. 1º utiliza redação imprópria pela forma como ordena ao Presidente da República que execute o ato ali previsto; já o art. 3º invade a esfera da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Federal, quando especifica os órgãos que deverão atuar para obter o resultado ali pretendido. Sob esse último enfoque, há violação ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal.
O segundo refere-se à ementa do projeto diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 4/DF, Relator, Ministro Sydney Sanches, quando a Suprema Corte do País firmou o entendimento de que a regulação do sistema financeiro nacional, previsto no art. 192 da Carta Política, há que ter tratamento global em lei complementar (caput, incisos e parágrafos). Em respeito a essa decisão, é impróprio falar-se em regulamentação de um único inciso do artigo 192.
Entretanto, o sistema financeiro nacional está hoje disciplinado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, recepcionada pela Constituição da República como lei complementar. Desse modo, entendemos que a pretensão contida no projeto poderia perfeitamente ser inserida no corpo desse diploma legal. Entendemos, porém, que, em razão do aprimoramento de redação realizado pela Comissão de Finanças e Tributação, deve-se dar preferência ao texto ali aprovado, com a devida adequação na ementa.
Além disso, necessário se torna a observância das regras estabelecidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 140, de 2000 e das emendas que lhe foram apresentadas na Comissão de Finanças e Tributação, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado Renato Vianna
Dá nova redação ao art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “Dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As instituições
financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do
Banco Central do Brasil, observado o disposto nesta
Lei.
..............................................................................................
§ 1º - A A autorização para o
funcionamento, no País, de instituições financeiras, de instituições de seguro,
resseguro, previdência privada e capitalização constituídas no exterior,
observados os interesses nacionais e os tratados e acordos internacionais,
especialmente quanto aos critérios de reciprocidade e tratamento nacional, será
aprovado, em cada caso, pelo Congresso Nacional, mediante o encaminhamento de
projeto de lei específico pelo Poder Executivo.
§ 1º - B A participação de residentes ou
domiciliados ou sediados no exterior no capital de instituições financeiras, de
instituições de seguro, resseguro, previdência privada e capitalização
constituídas no País, estará limitada a 49% (quarenta e nove por cento) das
ações com direito a voto da instituição.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta lei
complementar entra em vigor sessenta dias após sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10440500.148