Altera a redação do art. 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”
Autor:
Deputado EDINHO BEZ
Relator:
Deputado JOÃO RIBEIRO
O presente projeto de lei altera a redação do art. 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”. O referido artigo trata da exigência que deve ser atendida pelos condutores de veículos de aluguel e de condução de escolares, a qual impõe, para o exercício da atividade desse condutor, a apresentação prévia de certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores. Essa certidão deve, ainda, ser renovável a cada cinco anos.
A proposição em pauta refuta tal imposição, com base no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, porém passa a exigir que o condutor não tenha sido condenado por crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores. Além disso requer, para esse condutor, a idade mínima de 21 anos, e também ter sido aprovado, no Centro de Formação de Condutores, em exame de conhecimento básico da estrutura urbana e da localização dos principais pontos de utilidade pública e turísticos, da cidade em que presta serviço.
Muito oportuna, consideramos a intervenção do autor do projeto ao se reportar ao Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, para justificar a alteração que propõe para o art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, por esse dispositivo, a Constituição estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Assim, não se justifica que um condutor só possa exercer sua atividade se apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal. Fica óbvio que, se ele não foi condenado ainda, não poderá ser impedido de exercer uma atividade por ser apenas suspeito de ter cometido um delito.
O autor do projeto, em contrapartida, exige, com razão, que o condutor não tenha sido condenado por crime de homicídio, roubo, estupro ou corrupção de menores, para que possa exercer sua atividade.
As demais exigências, ou seja, a idade mínima de 21 anos do condutor e a prova dos seus conhecimentos da estrutura urbana e dos pontos de utilidade pública da cidade em que presta o serviço, são cuidados indispensáveis para se proporcionar ao usuário maior credibilidade e qualidade do serviço contratado. A nosso ver, tais exigências são extremamente positivas e funcionam como uma regulamentação saudável, e não limitadora, da oferta desse serviço.
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.335, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Relator