PROJETO DE LEI Nº 2.731, DE
2000
(Do Sr. Marcos
Afonso)
Proíbe a implantação de projetos de colonização para reforma agrária em áreas de florestas primárias.
De autoria do nobre Deputado Marcos Afonso, chega a essa Comissão Técnica para apreciação, o Projeto de Lei nº 2.731/2000, cuja ementa bem define o objetivo da proposição, qual seja: proibir a implantação de projetos de colonização para reforma agrária em áreas de florestas primárias.
Excetuam-se a
essa regra, os projetos de assentamento extrativista, levando-se os demais casos
a constituírem crime ambiental, em conformidade com a Lei nº 9.605/98. O
funcionário público que não venha a seguir as determinações expostas, sujeita-se
à pena do art. 67 da mesma Lei.
Em sua
justificação, o digníssimo autor trás à luz os argumentos apresentados em agosto
de 1998 pelo ilustre Deputado Gilney Viana, à época relator da Comissão Externa
destinada a averiguar a aquisição de madeireiras, serrarias e extensas porções
de terras na Amazônia. Centra-se no capítulo sobre a reforma agrária na
Amazônia, ambientado nos problemas de desmatamento que ocorre na
região.
Diante da
conclusão apresentada naquele relatório, o autor anuncia pretender contribuir
para reverter o quadro, estabelecendo a proibição ora vislumbrada no escopo
desse Projeto de Lei.
Quando o Projeto
esteve sob a relatoria do Deputado Rainel Barbosa, em seu voto de 29 de junho de
2000, elucida questões importantes. Mostra a normatização em vigor e o que vem
sendo feito pelos órgãos do Poder Executivo.
Em consonância
com a Convenção de Biodiversidade da ONU – Organização da Nações Unidas, e a
Portaria nº. 19, de 06 de junho de 1991 do IBAMA, floresta
primária é vegetação arbórea denominada Floresta Ombrófila Densa constituída por
fanerófitas ombrófilas sem resistência à seca, com folhagem sempre verde,
podendo apresentar no dossel superior árvores sem folhas durante alguns dias,
com árvores que variam de 20 a 40 metros de altura, além de sub-bosques que
variam de ralo a denso, ou seja, são formações densas onde as copas formam
cobertura contínua, ainda que tenham sido exploradas
anteriormente.
Diferentemente de alguns falsos defensores da floresta, que utilizam-se da temática para colocarem-se contrários à efetivação da reforma agrária, vemos nobres propósitos na medida apresentada pelo ilustre Deputado Marcos Afonso, que ora vem à avaliação desta Comissão.
Se por um lado devemos garantir o acesso à terra, como um direito fundamental dos milhões de despossuídos que vagam pelo País, de outro, a conservação do meio ambiente é tarefa fundamental das gerações presentes e gerações futuras. Não se pode, então, fazer óbice a tal intento.
Acreditamos que
as normas já editadas, poderão auxiliar para uma melhor redação e maior alcance
da medida, sem impedir contudo uma fundamentação no momento das decisões sobre
os assentamentos de sem-terras, que não podem ver-se impedidos de serem
atendidos em áreas ou ecossistemas cujos órgãos ambientais, federais e
estaduais, não tiverem definição em contrário.
Como bem lembrou
o relator Rainel Barbosa, a colonização é elemento acessório à reforma agrária e
pouco utilizado nos dias de hoje. Em função desse aspecto e do exposto acima,
cabem algumas alterações na redação e no conteúdo da
proposta.
Do exposto,
votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.731/2000, na forma do substitutivo
a seguir.
Sala da Comissão, em de abril de
2001.
Proíbe a implantação de projetos de assentamento para fins de reforma agrária em áreas de florestas primárias nos ecossistemas que especifica e dá outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º. É proibida a implantação de
projetos de assentamento para fins de reforma agrária em áreas com cobertura
florestal primária incidentes nos Ecossistemas da Floresta Amazônica, da Mata
Atlântica e do Pantanal Mato-Grossense.
§ 1º. O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos projetos de colonização oficial e
particular.
§ 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo os
projetos de assentamento ou de colonização agroextrativistas e de
silviculturas.
Art. 2º. A concessão de autorização ou
licença para a implantação de projeto de assentamento ou de colonização em
desacordo com o estabelecido nesta Lei constitui crime contra a administração
ambiental e sujeitará o funcionário público responsável à pena do art. 67, da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Sala da Comissão, em de abril de
2001.
Deputada Luci
Choinacki
Relatora