COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.731, DE 2000

(Do Sr. Marcos Afonso)

 

 

Proíbe a implantação de projetos de colonização para reforma agrária em áreas de florestas primárias.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

De autoria do nobre Deputado Marcos Afonso, chega a essa Comissão Técnica para apreciação, o Projeto de Lei nº 2.731/2000, cuja ementa bem define o objetivo da proposição, qual seja: proibir a implantação de projetos de colonização para reforma agrária em áreas de florestas primárias.

 

Excetuam-se a essa regra, os projetos de assentamento extrativista, levando-se os demais casos a constituírem crime ambiental, em conformidade com a Lei nº 9.605/98. O funcionário público que não venha a seguir as determinações expostas, sujeita-se à pena do art. 67 da mesma Lei.

 

Em sua justificação, o digníssimo autor trás à luz os argumentos apresentados em agosto de 1998 pelo ilustre Deputado Gilney Viana, à época relator da Comissão Externa destinada a averiguar a aquisição de madeireiras, serrarias e extensas porções de terras na Amazônia. Centra-se no capítulo sobre a reforma agrária na Amazônia, ambientado nos problemas de desmatamento que ocorre na região.

 

Diante da conclusão apresentada naquele relatório, o autor anuncia pretender contribuir para reverter o quadro, estabelecendo a proibição ora vislumbrada no escopo desse Projeto de Lei.

 

Quando o Projeto esteve sob a relatoria do Deputado Rainel Barbosa, em seu voto de 29 de junho de 2000, elucida questões importantes. Mostra a normatização em vigor e o que vem sendo feito pelos órgãos do Poder Executivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

II – VOTO DA RELATORA

 

Em consonância com a Convenção de Biodiversidade da ONU – Organização da Nações Unidas, e a Portaria nº. 19, de 06 de junho de 1991 do IBAMA, floresta primária é vegetação arbórea denominada Floresta Ombrófila Densa constituída por fanerófitas ombrófilas sem resistência à seca, com folhagem sempre verde, podendo apresentar no dossel superior árvores sem folhas durante alguns dias, com árvores que variam de 20 a 40 metros de altura, além de sub-bosques que variam de ralo a denso, ou seja, são formações densas onde as copas formam cobertura contínua, ainda que tenham sido exploradas anteriormente.

 

Diferentemente de alguns falsos defensores da floresta, que utilizam-se da temática para colocarem-se contrários à efetivação da reforma agrária, vemos nobres propósitos na medida apresentada pelo ilustre Deputado Marcos Afonso, que ora vem à avaliação desta Comissão.

 

Se por um lado devemos garantir o acesso à terra, como um direito fundamental dos milhões de despossuídos que vagam pelo País, de outro, a conservação do meio ambiente é tarefa fundamental das gerações presentes e gerações futuras. Não se pode, então, fazer óbice a tal intento.

 

Acreditamos que as normas já editadas, poderão auxiliar para uma melhor redação e maior alcance da medida, sem impedir contudo uma fundamentação no momento das decisões sobre os assentamentos de sem-terras, que não podem ver-se impedidos de serem atendidos em áreas ou ecossistemas cujos órgãos ambientais, federais e estaduais, não tiverem definição em contrário.

 

Como bem lembrou o relator Rainel Barbosa, a colonização é elemento acessório à reforma agrária e pouco utilizado nos dias de hoje. Em função desse aspecto e do exposto acima, cabem algumas alterações na redação e no conteúdo da proposta.

 

Do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.731/2000, na forma do substitutivo a seguir.

 

 

Sala da Comissão, em    de abril de 2001.

 

 

Deputada Luci Choinacki

 

 
 
 
 
COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

 

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.731, DE 2000

 

 

Proíbe a implantação de projetos de assentamento para fins de reforma agrária em áreas de florestas primárias nos ecossistemas que especifica e dá outras providências.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º.   É proibida a implantação de projetos de assentamento para fins de reforma agrária em áreas com cobertura florestal primária incidentes nos Ecossistemas da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica e do Pantanal Mato-Grossense.

 

            § 1º.  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos projetos de colonização oficial e particular.

 

            §  2º.  Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de assentamento ou de colonização agroextrativistas e de silviculturas.

 

Art. 2º.   A concessão de autorização ou licença para a implantação de projeto de assentamento ou de colonização em desacordo com o estabelecido nesta Lei constitui crime contra a administração ambiental e sujeitará o funcionário público responsável à pena do art. 67, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 3º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em   de abril de 2001.

 

 

 

 

Deputada Luci Choinacki

Relatora