COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 2.583, DE 2000

 

Apensado o PL Nº 3.589, de 2000

Altera as exigências para a redação da receita médica e de outros profissionais habilitados legalmente.

Autor: Deputado Pedro Pedrossian

Relator: Deputado Dr. Benedito Dias

I - RELATÓRIO

O projeto sob análise dá nova redação ao artigo 35 da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, acrescentando ao texto original frase exigindo que a receita médica e de outros profissionais passe a ser redigida em letra de forma, datilografada ou informatizada.

Em sua justificativa, destaca os riscos que os pacientes correm quando uma receita é redigida em péssima escrita.

Por sua vez, o PL 3.589/00, de autoria do Deputado Sr. Pastor Valdeci Paiva, faz exigência semelhante, não prevendo, contudo, a possibilidade de a receita ser redigida em letra de forma.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

 

II - VOTO DO RELATOR

O objetivo do ilustre Deputado Pedro Pedrossian é dos mais louváveis. Exigir que os profissionais médicos e outros autorizados legalmente a prescrever redijam as receitas em letra de forma, datilografada ou informatizada merece todo nosso apoio.

Pode parecer redundante aprovar uma nova lei que exija que as receitas sejam redigidas de forma legível, porque a atual legislação já o exige. Contudo, esta obrigação não tem sido obedecida pela maioria dos profissionais prescritores por ser muito genérica. Com a nova proposição são especificados os meios que estes profissionais deverão utilizar para assegurar a boa qualidade da leitura das receitas.

Entende-se que assim estaremos reduzindo a quase zero o risco do aviamento inadequado de receitas pela impossibilidade de serem lidas com clareza.

Beneficiam-se os pacientes, os prescritores e os farmacêuticos que aviam as receitas. Enfim, todos ganham com a nova medida.

A proposição apensada, que tem os mesmos objetivos, restringe em demasia os meios, impossibilitando a prescrição por letra de forma, o que nos parece uma temeridade, já que nem todos os profissionais, em vários pontos do País, dispõem de meios mecânicos ou informatizados.

Ademais, a letra de forma atende plenamente o objetivo de tornar legível a prescrição, não havendo razão para excluir esta alternativa para os profissionais.

Tais exigências, contudo, deveriam ser estendidas para os laudos e atestados médicos, odontológicos e de outros profissionais, por razão semelhante à considerada para o aviamento de receita. Um laudo ou um atestado mal interpretado, por ter sido escrito de forma pouco legível, pode trazer sérios prejuízos aos pacientes.

Assim, visando o aperfeiçoamento da proposição, apresentamos substitutivo, que exige para os laudos e atestados os mesmos critérios adotados para as receitas.

Diante do exposto, manifestamos nosso voto favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 2.583, de 2000 e pela rejeição do PL 3.589, de 2000, nos termos do Substitutivo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Dr.  Benedito Dias

Relator

 


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.583, DE 2000

Estabelece exigências para a redação da receita, do laudo e do atestado médico e de outros profissionais habilitados legalmente

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A alínea “a” do art. 35 da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Somente será aviada a receita:

a) que estiver redigida, de forma legível, em letra de forma, datilografada ou informatizada, em vernáculo, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; “ (NR)

Art. 2º Somente será considerado válido, para todos os fins, o laudo ou o atestado médico e de outros profissionais legalmente habilitados que estiver redigido de forma legível, em letra de forma, datilografada ou informatizada, em vernáculo, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de             de 2001.

Deputado Dr. Benedito Dias
Relator