COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 1999

 

 

 

Cria Reserva Especial do FPM para os Municípios com IDH-M inferior a 0,65.

 

Autor: Deputado MARCOS DE JESUS

Relator: Deputado LUIZ CARLOS HAULY

 

 

 

 

I ‑ RELATÓRIO

 

O projeto de lei complementar em exame, de autoria do ilustre Deputado Marcos de Jesus, visa a criar Reserva Especial do Fundo de Participação dos Municípios – FPM constituída por um por cento dos recursos deste Fundo, para destinação aos Municípios cujo índice de desenvolvimento humano (IDH-M), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, for inferior a 0,65.

De acordo com o projeto, os recursos da Reserva Especial cuja criação é proposta seriam obtidos mediante redução, em percentual equivalente, dos recursos hoje destinados às Capitais dos Estados.

Os recursos da Reserva Especial assim criada teriam sua aplicação pelos Municípios vinculada ao custeio de ações de assistência social.

O projeto foi submetido inicialmente à apreciação da Comissão de Seguridade Social e Família, para exame de mérito, tendo sido aprovado por unanimidade. Nesta Comissão de Finanças e Tributação a proposição deve ser também examinada quanto ao mérito, sendo a seguir encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Não há apresentação de emendas à proposição nas Comissões, tendo em vista tratar-se de projeto de lei complementar, conforme dispõe o art. 119 combinado com o art. 24, inciso II, alínea a, do Regimento Interno desta Casa Congressual.

É o Relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão, além do exame do mérito, apreciar a proposição quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, art. 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”.

                                    De acordo com o Regimento Interno, somente as proposições que “importem aumento ou diminuição de receita ou despesa pública” estão sujeitas a este exame, como igualmente prevê o art. 9º da Norma Interna referida: “Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não” (art. 9º).

                                    Verifica-se que o projeto em tela cria reserva especial no âmbito do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sem alterar, contudo, o montante de receitas que lhe é destinado pela legislação em vigor.

                                    Os recursos do FPM apenas transitam pelo orçamento da União, como receita (quando da arrecadação dos impostos que o constituem) e como despesa (quando da entrega das respectivas quotas aos beneficiários). Detentora da competência tributária sobre o imposto de renda e o IPI, a União limita-se a repassar a parcela de sua arrecadação constitucionalmente destinada aos Municípios.

                                    Assim, a alteração da destinação interna dos recursos do FPM, que o projeto pretende, entre os atuais beneficiários, não gera impacto nas receitas e despesas próprias da União, razão pela qual somos pela não implicação da proposição em aumento ou diminuição da receita ou da despesa.

Quanto ao mérito, estatui a Constituição Federal, no art. 159, inciso I, alínea b, que a União entregará, aos Municípios, parte da receita de dois impostos de sua competência, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, vedada qualquer restrição à sua entrega e ao seu emprego pelos Municípios, de acordo com o art. 160, caput.

Assim, ainda que louvemos a iniciativa do nobre Autor da proposição em apreço, no sentido de buscar um meio de ampliar a oferta de recursos para o custeio das ações voltadas para a assistência social nos Municípios cuja população vive em condições mais precárias, entendemos que o mecanismo proposto para atingir esse objetivo fere o Pacto Federativo, o que resulta claro do exame do art. 4º do projeto, pelo qual seria imposta, pela União, restrição ao emprego de recursos pertencentes aos Municípios, retirando-lhes, com isso, autonomia em matéria orçamentária.

Adicionalmente, há que se considerar o caráter aparentemente aleatório e injusto da escolha da medida de corte (0,65) do IDH-M, a ser considerada para a inclusão dos Municípios entre os beneficiários da Reserva Especial do FPM. Isso porque jamais poderá ser convenientemente justificada a exclusão de Município ao qual seja atribuído índice 0,66 ou pouco acima, e que, portanto, apresente população em situação econômico-social extremamente semelhante à daqueles cujo índice tenha sido calculado em 0,65 ou pouco abaixo.

Por fim, observe-se que o montante de recursos a serem  destinados a compor a Reserva Especial, cuja criação é proposta - correspondente a dez por cento do total hoje destinado às 27 capitais estaduais -, seria redistribuído para milhares de Municípios, o que possivelmente resultaria em ínfimo aporte de recursos, individualmente considerado, segundo uma estimativa preliminar, não superior  a     R$ 30.000,00 por ano, em média, para cada Município. Vê-se, portanto, que a aprovação da presente proposição provocaria completa pulverização desses recursos, sem a garantia de obtenção de efetivos resultados para a população que se deseja beneficiar. 

Ressalvando a nobre intenção do ilustre Deputado Marcos de Jesus, manifestamo-nos, em face dos motivos acima expostos, pela não implicação do Projeto de Lei Complementar nº 34, de 1999, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; no mérito, somos pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 34, de 1999.

Sala da Comissão, em       de                              de 2001.

 

 

Deputado LUIZ CARLOS HAULY

   Relator