Cria
Reserva Especial do FPM para os Municípios com IDH-M inferior a
0,65.
Autor:
Deputado MARCOS DE JESUS
Relator:
Deputado LUIZ CARLOS HAULY
I ‑
RELATÓRIO
O
projeto de lei complementar em exame, de autoria do ilustre Deputado Marcos de
Jesus, visa a criar Reserva Especial do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM constituída por um por cento dos recursos deste Fundo, para destinação aos
Municípios cujo índice de desenvolvimento humano (IDH-M), calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, for inferior a
0,65.
De
acordo com o projeto, os recursos da Reserva Especial cuja criação é proposta
seriam obtidos mediante redução, em percentual equivalente, dos recursos hoje
destinados às Capitais dos Estados.
Os
recursos da Reserva Especial assim criada teriam sua aplicação pelos Municípios
vinculada ao custeio de ações de assistência social.
O
projeto foi submetido inicialmente à apreciação da Comissão de Seguridade Social
e Família, para exame de mérito, tendo sido aprovado por unanimidade. Nesta
Comissão de Finanças e Tributação a proposição deve ser também examinada quanto
ao mérito, sendo a seguir encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação.
Não
há apresentação de emendas à proposição nas Comissões, tendo em vista tratar-se
de projeto de lei complementar, conforme dispõe o art. 119 combinado com o art.
24, inciso II, alínea a, do Regimento Interno desta Casa Congressual.
É o
Relatório.
Cabe
a esta Comissão, além do exame do mérito, apreciar a proposição quanto à
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (RI, art. 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e
Tributação, de 29 de maio de 1996, que “estabelece procedimentos para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”.
De acordo com o Regimento Interno, somente as proposições que “importem
aumento ou diminuição de receita ou despesa pública” estão sujeitas a este
exame, como igualmente prevê o art. 9º da Norma Interna referida: “Quando a
matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto
final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não” (art.
9º).
Verifica-se que o projeto em tela cria reserva especial no âmbito do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sem alterar, contudo, o montante de
receitas que lhe é destinado pela legislação em vigor.
Os recursos do FPM apenas transitam pelo orçamento da União, como receita
(quando da arrecadação dos impostos que o constituem) e como despesa (quando da
entrega das respectivas quotas aos beneficiários). Detentora da competência
tributária sobre o imposto de renda e o IPI, a União limita-se a repassar a
parcela de sua arrecadação constitucionalmente destinada aos
Municípios.
Assim, a alteração da destinação interna dos recursos do FPM, que o
projeto pretende, entre os atuais beneficiários, não gera impacto nas receitas e
despesas próprias da União, razão pela qual somos pela não implicação da
proposição em aumento ou diminuição da receita ou da
despesa.
Quanto
ao mérito, estatui a Constituição Federal, no art. 159, inciso I, alínea b, que a União entregará, aos
Municípios, parte da receita de dois impostos de sua competência, através do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, vedada qualquer restrição à sua
entrega e ao seu emprego pelos Municípios, de acordo com o art. 160, caput.
Assim,
ainda que louvemos a iniciativa do nobre Autor da proposição em apreço, no
sentido de buscar um meio de ampliar a oferta de recursos para o custeio das
ações voltadas para a assistência social nos Municípios cuja população vive em
condições mais precárias, entendemos que o mecanismo proposto para atingir esse
objetivo fere o Pacto Federativo, o que resulta claro do exame do art. 4º do
projeto, pelo qual seria imposta, pela União, restrição ao emprego de recursos
pertencentes aos Municípios, retirando-lhes, com isso, autonomia em matéria
orçamentária.
Adicionalmente,
há que se considerar o caráter aparentemente aleatório e injusto da escolha da
medida de corte (0,65) do IDH-M, a ser considerada para a inclusão dos
Municípios entre os beneficiários da Reserva Especial do FPM. Isso porque jamais
poderá ser convenientemente justificada a exclusão de Município ao qual seja
atribuído índice 0,66 ou pouco acima, e que, portanto, apresente população em
situação econômico-social extremamente semelhante à daqueles cujo índice tenha
sido calculado em 0,65 ou pouco abaixo.
Por
fim, observe-se que o montante de recursos a serem destinados a compor a Reserva Especial,
cuja criação é proposta - correspondente a dez por cento do total hoje destinado
às 27 capitais estaduais -, seria redistribuído para milhares de Municípios, o
que possivelmente resultaria em ínfimo aporte de recursos, individualmente
considerado, segundo uma estimativa preliminar, não superior a R$ 30.000,00 por ano,
em média, para cada Município. Vê-se, portanto, que a aprovação da presente
proposição provocaria completa pulverização desses recursos, sem a garantia de
obtenção de efetivos resultados para a população que se deseja beneficiar.
Ressalvando
a nobre intenção do ilustre Deputado Marcos de Jesus, manifestamo-nos, em face
dos motivos acima expostos, pela não implicação do Projeto de Lei Complementar
nº 34, de 1999, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não
cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; no mérito,
somos pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 34, de
1999.
Sala da Comissão,
em
de
de 2001.