“Obriga às empresas a
instalação e o efetivo funcionamento de serviços odontológicos aos seus
empregados, nas condições que especifica.”
Autor:
Deputado FREIRE JÚNIOR
Relator:
Deputado URSICINO QUEIROZ
O Projeto de Lei nº 691-B,
de 1999, de autoria do nobre Deputado Freire Júnior, determina que as empresas
com mais de cem empregados ficam obrigadas a prestar assistência odontológica
aos seus empregados e dependentes. Estabelece, ainda, que as despesas
decorrentes desse atendimento serão deduzidas da contribuição previdenciária a
cargo das empresas incidente sobre a folha de pagamentos, até o limite
correspondente ao valor da contribuição do empregado destinada à Seguridade
Social.
Alega o Autor que a
Proposição tem inegável alcance social, haja vista que os males bucais podem ser
causadores de doenças de maior gravidade, como as cardíacas, as reumáticas, as
neurológicas e as articulares. Destaca, ainda, que o Projeto de Lei, ora sob
comento, foi, originalmente, apresentado pelo ex-Deputado Adylson Motta, hoje
Ministro do Tribunal de Contas da União, sendo, portanto, uma reapresentação do
Projeto de Lei nº 5.489-C, de 1990.
O Projeto de Lei nº 691-B,
de 1999, foi distribuído para as Comissões de Trabalho, de Administração e
Serviço Público; de Economia, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e
Família; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de
Redação.
A Proposição foi
rejeitada nas Comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Economia, Indústria e
Comércio.
Decorrido o prazo
regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei nº 691-B, de 1999,
nesta Comissão de Seguridade Social e Família.
É o
relatório.
O Projeto de Lei nº 691-B,
de 1999, busca assegurar tratamento odontológico, aos trabalhadores brasileiros,
através de serviços a serem prestados pelas empresas com mais de cem empregados,
em instalações próprias ou, na sua impossibilidade, em local, cuja distância
seja inferior a cinco quilômetros do local de trabalho. Para as empresas com
menos de cem empregados, é obrigatório o convênio com clínicas odontológicas.
Como forma de reduzir o impacto financeiro desta medida, propõe-se que parte das despesas sejam deduzidas da
contribuição destinada à Seguridade Social, a cargo das empresas, incidente
sobre a folha de salários.
No que tange à Seguridade
Social, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, já comporta, em seus arts. 22, §
2º, e 28, § 9º, alínea q, incentivo à
prestação de serviços odontológicos, pelas empresas aos seus empregados, haja
vista que, expressamente, determina que o valor relativo à assistência, prestado
por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
não integra a remuneração do empregado para fins de incidência da contribuição
empresarial incidente sobre a folha de pagamentos.
Desta forma, como bem
salientou o Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público,
as empresas de maior porte já asseguram a assistência odontológica aos seus
empregados, por acordo ou convenção coletiva.
Assim, e apesar do mérito da
Proposição, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 691-B, de
1999.
Sala da Comissão, em de Maio de
2001.
Deputado URSICINO
QUEIROZ
RELATOR