COMISSÃO de seguridade social e família

PROJETO DE LEI Nº  691- B, DE 1999

“Obriga às empresas a instalação e o efetivo funcionamento de serviços odontológicos aos seus empregados, nas condições que especifica.”

Autor: Deputado FREIRE JÚNIOR

Relator: Deputado URSICINO QUEIROZ

 

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 691-B, de 1999, de autoria do nobre Deputado Freire Júnior, determina que as empresas com mais de cem empregados ficam obrigadas a prestar assistência odontológica aos seus empregados e dependentes. Estabelece, ainda, que as despesas decorrentes desse atendimento serão deduzidas da contribuição previdenciária a cargo das empresas incidente sobre a folha de pagamentos, até o limite correspondente ao valor da contribuição do empregado destinada à Seguridade Social.

Alega o Autor que a Proposição tem inegável alcance social, haja vista que os males bucais podem ser causadores de doenças de maior gravidade, como as cardíacas, as reumáticas, as neurológicas e as articulares. Destaca, ainda, que o Projeto de Lei, ora sob comento, foi, originalmente, apresentado pelo ex-Deputado Adylson Motta, hoje Ministro do Tribunal de Contas da União, sendo, portanto, uma reapresentação do Projeto de Lei nº 5.489-C, de 1990.

O Projeto de Lei nº 691-B, de 1999, foi distribuído para as Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Economia, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação.

A Proposição foi rejeitada  nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Economia, Indústria e Comércio.

Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei nº 691-B, de 1999, nesta Comissão de Seguridade Social e Família.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 691-B, de 1999, busca assegurar tratamento odontológico, aos trabalhadores brasileiros, através de serviços a serem prestados pelas empresas com mais de cem empregados, em instalações próprias ou, na sua impossibilidade, em local, cuja distância seja inferior a cinco quilômetros do local de trabalho. Para as empresas com menos de cem empregados, é obrigatório o convênio com clínicas odontológicas. Como forma de reduzir o impacto financeiro desta medida, propõe-se que  parte das despesas sejam deduzidas da contribuição destinada à Seguridade Social, a cargo das empresas, incidente sobre a folha de salários.

No que tange à Seguridade Social, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, já comporta, em seus arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea q, incentivo à prestação de serviços odontológicos, pelas empresas aos seus empregados, haja vista que, expressamente, determina que o valor relativo à assistência, prestado por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não integra a remuneração do empregado para fins de incidência da contribuição empresarial incidente sobre a folha de pagamentos.

Desta forma, como bem salientou o Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, as empresas de maior porte já asseguram a assistência odontológica aos seus empregados, por acordo ou convenção coletiva.

Assim, e apesar do mérito da Proposição, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 691-B, de 1999.

 

Sala da Comissão, em       de  Maio  de  2001.

 

Deputado URSICINO QUEIROZ

RELATOR