Altera os arts. 61 e 62 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Autor:
Deputado GLYCON TERRA PINTO
Relator:
Deputado PAULO GOUVÊA
O presente projeto de lei altera a redação dos arts. 61 e 62 do Código de Trânsito Brasileiro.
No art. 61, altera o “caput” e o inciso I do § 1º. No “caput” o autor acrescenta que a velocidade máxima permitida para a via será indicada considerando-se, também, os resultados de pesquisa de opinião pública desenvolvida nos moldes estabelecidos pelo CONTRAN, sobre limites de velocidade para essa mesma via.
No inciso I do § 1º, o autor propõe que, nas vias urbanas, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade seja de cem quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; de oitenta quilômetros por hora, nas avenidas ou vias arteriais; de sessenta quilômetros por hora, nas ruas principais ou vias coletoras; e de quarenta quilômetros por hora, nas ruas simples ou vias locais.
Para o art. 62 do Código de Trânsito Brasileiro, o autor do projeto propõe que a velocidade mínima permitida para a via será determinada,
considerados os resultados de pesquisa de opinião pública desenvolvida nos moldes estabelecidos do CONTRAN, sobre limites de velocidade para essa mesma via, desde que não seja inferior à metade da velocidade máxima estabelecida.
É nosso entendimento que as propostas de alterações no Código de Trânsito Brasileiro, como têm sido muitas, devam ser analisadas em conjunto, de maneira mais abrangente e racional. Acreditamos que as modificações por partes podem prejudicar a organicidade do Código.
No entanto, como nos toca apresentar parecer sobre o presente projeto de lei, gostaríamos de ponderar que a fixação de limites de velocidade no Código de Trânsito Brasileiro, é baseada sobretudo em critérios técnicos que visam, sobretudo, à segurança de veículos e pedestres. Assim, a fixação desses limites levando-se em conta os resultados de uma pesquisa de opinião pública, nos parece uma medida inadequada, pois tais limites poderiam ficar sujeitos a critérios subjetivos e não estritamente técnicos.
Da mesma forma, a alteração proposta pelo projeto para os atuais limites de velocidade nas vias urbanas não sinalizadas, nos parece que mereceria uma melhor análise técnica.
Diante do exposto somos pela rejeição do PL nº 3.103/00. É o voto.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
103766.083