CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 1.585-B, DE 2003

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.585/03, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Devanir Ribeiro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Mário Assad Júnior - Presidente, Nelson Bornier - Vice-Presidente, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Francisco Appio, Giacobo, Hélio Esteves, Jair de Oliveira, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Neucimar Fraga, Philemon Rodrigues, Telma de Souza, Vittorio Medioli, Wellington Roberto, João Tota, Jurandir Boia, Marcello Siqueira e Pedro Fernandes.

Sala da Comissão, em 10 de agosto de 2005.

 

Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR
Presidente

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES





PROJETO DE LEI Nº 1.585-B, DE 2003



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO


Modifica o art. 741 do Código Civil, que cuida da responsabilidade do transportador em caso de interrupção do transporte.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º Esta Lei modifica o art. 741 da Lei nº 10.406, de 2002, que institui o Código Civil, de forma a equiparar as hipóteses de interrupção do transporte e de adiamento do início do transporte, para efeito do cumprimento de obrigações por parte do transportador.

Art. 2º O art. 741 da Lei nº 10.406, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 741. Adiando-se ou interrompendo-se a viagem por qualquer motivo, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica o transportador obrigado a realizar ou concluir o transporte contratado, no próprio veículo ou em outro da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 10 de agosto de 2005

 

Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR

Presidente