|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 505-A, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 505/03, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Chico da Princesa. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mário Assad Júnior - Presidente, Nelson Bornier - Vice-Presidente, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Francisco Appio, Giacobo, Hélio Esteves, Jair de Oliveira, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Neucimar Fraga, Philemon Rodrigues, Telma de Souza, Vittorio Medioli, Wellington Roberto, João Tota, Jurandir Boia, Marcello Siqueira e Pedro Fernandes. Sala da Comissão, em 10 de agosto de 2005.
Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR Presidente |
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que “dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica", para disciplinar aspectos relativos à oferta de bilhetes com tarifas promocionais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Seção I do Capítulo II do Título VII da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que "dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica", para obrigar que as empresas aéreas divulguem, na sua publicidade, a quantidade de assentos em cada vôo com bilhetes de passagem oferecidos com tarifas promocionais.
Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Título VII da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 228-A:
"Art. 228-A No caso de bilhetes de passagem oferecidos com tarifas promocionais, o transportador deverá divulgar, nas peças de publicidade correspondentes, o número de assentos em cada vôo reservados à promoção.
§ 1º – Para efeitos do disposto nesse artigo, tarifas promocionais são aquelas praticadas com preço reduzido, de caráter temporário, com período definido de início e de término de venda e de utilização, válidas em vôos pré-selecionados.
§ 2º - O transportador deverá informar previamente ao Departamento de Aviação Civil para cada promoção o período de vendas, quantidade de assentos disponibilizados em cada vôo, preço da tarifa, período de validade da promoção e demais regras tarifárias.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.