COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

PROJETO DE LEI Nº 3848, DE 2000

Extingue as listas tríplices do processo de escolha dos dirigentes das escolas técnicas federais, centros de educação tecnológica e escolas agrotécnicas federais.

Autor: Deputado Wilson Santos

Relator: Deputado Bonifácio de Andrada

I - RELATÓRIO

Este projeto de lei extingue as listas tríplices no processo de escolha dos dirigentes das escolas técnicas federais, centros de educação tecnológica e escolas agrotécnicas federais.

Implanta, ainda, a eleição direta para os dirigentes das referidas instituições de ensino.

Esgotado o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.

II - VOTO DO RELATOR

A proposição é justificada pelo suposto fato de que a "comunidade escolar é soberana na escolha dos seus dirigentes, assim como a comunidade acadêmica".

Data venia, há que se lembrar que soberanos, nas democracias, nem o Presidente da República, nem o Congresso Nacional. Soberanas nas democracias, apenas, as Assembléias Nacionais Constituintes.

As universidades são autônomas, sendo esta prerrogativa circunscrita por normas jurídicas de diferentes níveis hierárquicos. Mesmo as comunidades universitárias, no pleno exercício de sua autonomia, não possuem  a capacidade de eleger seus reitores diretamente. A escolha da lista tríplice, é realizada pelo colegiado máximo da instituição de ensino superior, nos termos da lei 9.192, de 21 de Dezembro de 1995.

Ora, pretende o projeto de lei, inadequadamente, conferir a estabelecimentos de ensino médio um grau de liberdade, na escolha de seus dirigentes, desconhecido nas universidades. A proposta, portanto, não tem um fundamento lógico.

Há, na proposição, substanciais questões de mérito. O princípio eleitoral não deve ter precedência sobre outros, pois isto levará a um exagero no procedimento político, levando disputas partidárias ao ambiente escolar.

A eleição da lista tríplice por um colegiado, também eleito, e a escolha do dirigente nesta lista pelo Poder Executivo, representa a conciliação entre o princípio político e os demais que devem reger a vida escolar. Assim é nas universidades e assim deve ser em outras instituições, mesmo que não disponham da prerrogativa da autonomia.

Por isto nosso parecer é desfavorável à proposição.

Sala da Comissão, em          de                         de 200 .

Deputado Bonifácio de Andrada

Relato