Estabelece Programa de Desenvolvimento das Regiões Centro e Sul do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Autor:
Deputado Ricardo Ferraço
Relator:
Deputado Delfim Netto
Com a proposição em epígrafe o ilustre Deputado Ricardo Ferraço pretende criar o Programa de Desenvolvimento das Regiões Centro e Sul do Estado do Espírito Santo - PDCSES, abrangendo os 32 municípios ali localizados.
O projeto define que o Programa, na busca da promoção do desenvolvimento econômico e social da região, se utilizará dos seguintes mecanismos:
- concessão de benefícios fiscais;
- linhas de crédito favorecidas;
- fundo de capitalização;
- apoio à criação de centros industriais e agro-industriais; e
- seletividade na distribuição dos investimentos públicos em infra-estrutura e nos novos empreendimentos das empresas estatais.
Ressaltando que deverá ser dada ênfase à implantação de complexos e centros integrados e a empreendimentos com capacidade estruturadora sobre a economia local, a proposição estabelece que a definição dos projetos prioritários levará em conta os seguintes critérios:
- capacidade de competição internacional e potencial de conquista de mercados;
- enraizamento e tradição na economia local;
- maior multiplicador de renda e de emprego na região e no País;
- desenvolvimento e melhor aproveitamento dos recursos hídricos locais;
- nível tecnológico e capacidade de absorção e difusão de novas tecnologias;
- potencial de mobilização e multiplicação dos recursos privados envolvidos;
- menor custo de implantação; e
- uso intensivo de insumos locais.
A redação proposta garante aos projetos prioritários reduções no Imposto de Importação e no IPI (de até 100% sobre bens de capital, e de até 95% na aquisição de matérias-primas, partes, peças e componentes), depreciação acelerada do capital fixo, isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, redução de até 100% e pelo prazo de até 10 anos do Imposto sobre a Renda devido pelo lucro na exploração do empreendimento, redução de até 50% no IPI sobre produtos fabricados e crédito presumido, pelo prazo de 5 anos, do IPI e do Imposto de Renda como ressarcimento das contribuições efetuadas para o PIS, PASEP e para o COFINS.
O benefício relativo ao Imposto de Importação e ao IPI tem sua duração limitada a 20 anos e será reduzido à razão de um décimo a cada dois anos. Além disso, fica assegurada a utilização de procedimento aduaneiro simplificado no desembaraço dos bens importados pelas beneficiárias dos incentivos.
No que respeita aos incentivos creditícios, o projeto estabelece, de forma genérica, que as instituições oficiais de crédito deverão criar linhas de financiamento próprias e favorecidas para os projetos produtivos e para projetos de regularização hidrográfica e desenvolvimento de recursos hídricos da região.
A fim de garantir recursos para a implantação do Programa, o projeto cria o Fundo de Capitalização da Região Centro e Sul do Estado do Espirito Santo, com duração de dez anos, formado por recursos do orçamento fiscal da União e gerido pelo Banco do Brasil.
Adicionalmente, O Governo Federal fica autorizado, nos termos do inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, a decretar a desapropriação das áreas necessárias para a implantação de distritos, centros e complexos industriais e agro-industriais aprovados no âmbito do PDCSES, e a vender lotes às pessoas jurídicas que venham a gerenciar tais empreendimentos.
Finalmente, fica determinado que o Poder Executivo terá como diretriz, na elaboração dos orçamentos federais de investimentos nos setores de transporte, energia, comunicações, ciência e tecnologia, recursos hídricos e de investimentos das estatais, a promoção do desenvolvimento da região coberta pelo Programa.
No prazo regimental próprio não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o relatório.
A inexistência nas regiões menos desenvolvidas dos principais fatores de produção, como infra-estrutura adequada (transportes, energia, comunicações, água tratada, residências, etc.), mão-de-obra treinada, serviços de assistência técnica, serviços financeiros, etc., resulta no que se convencionou chamar de “deseconomias de localização”.
Naturalmente, a atividade produtiva desenvolvida nesse ambiente econômico apresenta custos mais elevados do que se desfrutasse de condições mais favoráveis e, portanto, não possui capacidade de enfrentar a concorrência no mercado, exceto se, de alguma forma, for ressarcida desse diferencial de custos.
O estabelecimento de políticas regionais, seja no Brasil ou em qualquer outro país, parte sempre da adoção de mecanismos fiscais e creditícios, que são utilizados, justamente, como forma de compensar as empresas pelos maiores custos de produção em que incorrem quando decidem localizar-se em regiões menos desenvolvidas.
Não há uniformidade, entretanto, na forma como as políticas regionais são definidas e implementadas. Os critérios para definição de regiões carentes, dos setores e dos projetos elegíveis, bem como de sua análise e aprovação, a participação das autoridades e da comunidade local, o acompanhamento da implementação e avaliação dos resultados, diferem substancialmente de país para país.
A criação da SUDENE foi, no Brasil, o marco a partir do qual a sociedade interessou-se pelo tema do desenvolvimento regional e, juntamente com a SUDAM e com a SUFRAMA, que lhe seguiram, constituiu o quadro institucional sobre o qual, durante várias décadas, se assentou a definição e implementação das políticas regionais no País.
Recentemente assistimos a diversos episódios que levaram ao desmonte dessa estrutura, com a extinção da SUDENE e da SUDAM e sua substituição por agências de desenvolvimento incumbidas de gerir fundos de desenvolvimento de natureza contábil. Espera-se, com esse novo modelo, superar os problemas ocorridos e alcançar uma gestão mais transparente e profissional dos recursos disponíveis. Entretanto, apenas o tempo dirá sobre a eficiência e adequação da solução encaminhada e, até que isso aconteça, o Brasil não pode cruzar os braços ante os grandes problemas que atacam outras regiões carentes de seu território.
É nesse sentido que encontramos grande mérito na iniciativa do nobre Deputado Ricardo Ferraço, sob exame. Por meio de um projeto que define de forma precisa os instrumentos a serem utilizados, o ilustre Parlamentar busca criar condições que viabilizem o desenvolvimento das regiões centro e sul do Espírito Santo, que, de forma muito clara, apresentam as deseconomias de localização a que nos referimos anteriormente.
Somente um esforço concentrado das autoridades, através do direcionamento de incentivos fiscais e creditícios, como prevê o projeto, será capaz de alterar significativamente esse quadro e possibilitar, no futuro, o desenvolvimento auto-sustentado daquelas regiões.
Assim, nosso voto não poderia deixar de ser pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3.245, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10303100.183