COMISSÃO de economia, indústria e comércio

PROJETO DE LEI Nº 3.245, DE 2000

Estabelece Programa de Desenvolvimento das Regiões Centro e Sul do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

Autor: Deputado Ricardo Ferraço

Relator: Deputado Delfim Netto

I - RELATÓRIO

Com a proposição em epígrafe o ilustre Deputado Ricardo Ferraço pretende criar o Programa de Desenvolvimento das Regiões Centro e Sul do Estado do Espírito Santo - PDCSES, abrangendo os 32 municípios ali localizados.

O projeto define que o Programa, na busca da promoção do desenvolvimento econômico e social da região, se utilizará dos seguintes mecanismos:

-         concessão de benefícios fiscais;

-         linhas de crédito favorecidas;

-         fundo de capitalização;

-         apoio à criação de centros industriais e agro-industriais; e

-         seletividade na distribuição dos investimentos públicos em infra-estrutura e nos novos empreendimentos das empresas estatais.

Ressaltando que deverá ser dada ênfase à implantação de complexos e centros integrados e a empreendimentos com capacidade estruturadora sobre a economia local, a proposição estabelece que a definição dos projetos prioritários levará em conta os seguintes critérios:

-         capacidade de competição internacional e potencial de conquista de mercados;

-         enraizamento e tradição na economia local;

-         maior multiplicador de renda e de emprego na região e no País;

-         desenvolvimento e melhor aproveitamento dos recursos hídricos locais;

-         nível tecnológico e capacidade de absorção e difusão de novas tecnologias;

-         potencial de mobilização e multiplicação dos recursos privados envolvidos;

-         menor custo de implantação; e

-         uso intensivo de insumos locais.

A redação proposta garante aos projetos prioritários reduções no Imposto de Importação e no IPI (de até 100% sobre bens de capital, e de até 95% na aquisição de matérias-primas, partes, peças e componentes), depreciação acelerada do capital fixo, isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, redução de até 100% e pelo prazo de até 10 anos do Imposto sobre a Renda devido pelo lucro na exploração do empreendimento, redução de até 50% no IPI sobre produtos fabricados e crédito presumido, pelo prazo de 5 anos, do IPI e do Imposto de Renda como ressarcimento das contribuições efetuadas para o PIS, PASEP e para o COFINS.

O benefício relativo ao Imposto de Importação e ao IPI tem sua duração limitada a 20 anos e será reduzido à razão de um décimo a cada dois anos. Além disso, fica assegurada a utilização de procedimento aduaneiro simplificado no desembaraço dos bens importados pelas beneficiárias dos incentivos.

No que respeita aos incentivos creditícios, o projeto estabelece, de forma genérica, que as instituições oficiais de crédito deverão criar linhas de financiamento próprias e favorecidas para os projetos produtivos e para projetos de regularização hidrográfica e desenvolvimento de recursos hídricos da região.

A fim de garantir recursos para a implantação do Programa, o projeto cria o Fundo de Capitalização da Região Centro e Sul do Estado do Espirito Santo, com duração de dez anos, formado por recursos do orçamento fiscal da União e gerido pelo Banco do Brasil.

Adicionalmente, O Governo Federal fica autorizado, nos termos do inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, a decretar a desapropriação das áreas necessárias para a implantação de distritos, centros e complexos industriais e agro-industriais aprovados no âmbito do PDCSES, e a vender lotes às pessoas jurídicas que venham a gerenciar tais empreendimentos.

Finalmente, fica determinado que o Poder Executivo terá como diretriz, na elaboração dos orçamentos federais de investimentos nos setores de transporte, energia, comunicações, ciência e tecnologia, recursos hídricos e de investimentos das estatais, a promoção do desenvolvimento da região coberta pelo Programa.

No prazo regimental próprio não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

A inexistência nas regiões menos desenvolvidas dos principais fatores de produção, como infra-estrutura adequada (transportes, energia, comunicações, água tratada, residências, etc.), mão-de-obra treinada, serviços de assistência técnica, serviços financeiros, etc., resulta no que se convencionou chamar de “deseconomias de localização”.

Naturalmente, a atividade produtiva desenvolvida nesse ambiente econômico apresenta custos mais elevados do que se desfrutasse de condições mais favoráveis e, portanto, não possui capacidade de enfrentar a concorrência no mercado, exceto se, de alguma forma, for ressarcida desse diferencial de custos.

O estabelecimento de políticas regionais, seja no Brasil ou em qualquer outro país, parte sempre da adoção de mecanismos fiscais e creditícios, que são utilizados, justamente, como forma de compensar as empresas pelos maiores custos de produção em que incorrem quando decidem localizar-se em regiões menos desenvolvidas.

Não há uniformidade, entretanto, na forma como as políticas regionais são definidas e implementadas. Os critérios para definição de regiões carentes, dos setores e dos projetos elegíveis, bem como de sua análise e aprovação, a participação das autoridades e da comunidade local, o acompanhamento da implementação e avaliação dos resultados, diferem substancialmente de país para país.

A criação da SUDENE foi, no Brasil, o marco a partir do qual a sociedade interessou-se pelo tema do desenvolvimento regional e, juntamente com a SUDAM e com a SUFRAMA, que lhe seguiram, constituiu o quadro institucional sobre o qual, durante várias décadas, se assentou a definição e implementação das políticas regionais no País.

Recentemente assistimos a diversos episódios que levaram ao desmonte dessa estrutura, com a extinção da SUDENE e da SUDAM e sua substituição por agências de desenvolvimento incumbidas de gerir fundos de desenvolvimento de natureza contábil. Espera-se, com esse novo modelo, superar os problemas ocorridos e alcançar uma gestão mais transparente e profissional dos recursos disponíveis. Entretanto, apenas o tempo dirá sobre a eficiência e adequação da solução encaminhada e, até que isso aconteça, o Brasil não pode cruzar os braços ante os grandes problemas que atacam outras regiões carentes de seu território.

É nesse sentido que encontramos grande mérito na iniciativa do nobre Deputado Ricardo Ferraço, sob exame. Por meio de um projeto que define de forma precisa os instrumentos a serem utilizados, o ilustre Parlamentar busca criar condições que viabilizem o desenvolvimento das regiões centro e sul do Espírito Santo, que, de forma muito clara, apresentam as deseconomias de localização a que nos referimos anteriormente.

Somente um esforço concentrado das autoridades, através do direcionamento de incentivos fiscais e creditícios, como prevê o projeto, será capaz de alterar significativamente esse quadro e possibilitar, no futuro, o desenvolvimento auto-sustentado daquelas regiões.

Assim, nosso voto não poderia deixar de ser pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3.245, de 2000.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Delfim Netto

Relator

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