Cria os
Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia e dá outras
providências.
Autor:
Deputado Max Rosenmann
Relator:
Deputado Freire Júnior
O presente projeto, de autoria do Deputado Max
Rosenmann, pretende criar os Conselhos Federal e Regionais de
Zootecnia.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas
emendas ao Projeto.
É o relatório.
A Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, atribuiu aos
Conselhos de Medicina Veterinária a fiscalização do exercício da profissão de
Zootecnista.
Os Conselhos de Medicina Veterinária estão
tecnicamente capacitados a prestar com eficiência os serviços de fiscalização da atividade
dos Zootecnistas, não sendo do interesse público a duplicação dessa estrutura
para atender o presente pleito.
Na justificativa do projeto, de uma forma superficial,
alega-se que os Zootecnistas vêm enfrentando dificuldades no relacionamento com
os Conselhos de Medicina Veterinária. Ora, tal assertiva não pode servir de
argumento para se criar um novo órgão, pois os conselhos profissionais não são
entidades sindicais ou associativas que representam os interesses de seus
filiados. A atribuição legal dos conselhos profissionais é o de zelar pelo
interesse público, efetuando, para isso, a devida fiscalização e supervisão da
qualidade técnica e ética do exercício das profissões, conforme dispõe a
lei.
O projeto pode
ainda estar incorrendo em inconstitucionalidade em face do que prescreve o
mandamento contido no art. 61, § 1º, II, alínea “e”, da Constituição Federal, que atribui ao
Presidente da República a exclusividade de iniciativa de lei acerca da matéria
em questão, porém este tema deverá ser objeto de apreciação na Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação.
Pelo exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.810, de
2000.
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Relator
105792-00-124