COMISSÃO de trabalho, de administração e  serviço público

PROJETO DE LEI Nº 3.810, DE 2000

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia e dá outras providências.

Autor: Deputado Max Rosenmann

Relator: Deputado Freire Júnior

I - RELATÓRIO

O presente projeto, de autoria do Deputado Max Rosenmann, pretende criar os Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, atribuiu aos Conselhos de Medicina Veterinária a fiscalização do exercício da profissão de Zootecnista.

Os Conselhos de Medicina Veterinária estão tecnicamente capacitados a prestar com eficiência  os serviços de fiscalização da atividade dos Zootecnistas, não sendo do interesse público a duplicação dessa estrutura para atender o presente pleito.

Na justificativa do projeto, de uma forma superficial, alega-se que os Zootecnistas vêm enfrentando dificuldades no relacionamento com os Conselhos de Medicina Veterinária. Ora, tal assertiva não pode servir de argumento para se criar um novo órgão, pois os conselhos profissionais não são entidades sindicais ou associativas que representam os interesses de seus filiados. A atribuição legal dos conselhos profissionais é o de zelar pelo interesse público, efetuando, para isso, a devida fiscalização e supervisão da qualidade técnica e ética do exercício das profissões, conforme dispõe a lei.

O projeto pode ainda estar incorrendo em inconstitucionalidade em face do que prescreve o mandamento contido no art. 61, § 1º, II, alínea “e”,  da Constituição Federal, que atribui ao Presidente da República a exclusividade de iniciativa de lei acerca da matéria em questão, porém este tema deverá ser objeto de apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Pelo exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.810, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Freire Júnior

Relator

105792-00-124