COMISSÃO de economia, indústria e comércio 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 406, DE 2000

Proíbe a venda das ações da Petróleo Brasileiro S. A (PETROBRAS), em poder da União, que excedam o limite mínimo para a manutenção do caráter estatal da empresa. 

Autor: Deputado HAROLDO LIMA

Relator: Deputado ANTÔNIO DO VALLE

I - RELATÓRIO

O projeto de decreto legislativo em epígrafe cria proibição à venda de ações da PETROBRÁS em poder da União, a qualquer tempo, que excedam o limite mínimo para a manutenção do caráter estatal da empresa.

O projeto torna, ainda, sem efeito, todas as medidas que tenham por finalidade a operação proibida e que hajam sido iniciadas ou implementadas até a entrada em vigor deste decreto legislativo.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe à Comissão de Economia, Indústria e Comércio proferir parecer sobre o mérito econômico da matéria em tela. Com efeito, a citada proibição refere-se à iniciativa da União em desfazer-se de sua participação acionária na PETROBRÁS, mas manter um limite mínimo suficiente para garantir o controle da empresa. A intenção da proposição é, pois, em última análise, impedir a venda das ações da empresa por parte da União.

 Do ponto de vista econômico, a venda das ações que não comprometam o controle da empresa só tem sentido se for caracterizada como um negócio atraente do ponto de vista financeiro. Aos interessados na aquisição, por outro lado, a atratividade decorreria do aumento na participação nos lucros futuros da empresa e não do aumento de influência na decisão sobre os seus rumos, já que o controle acionário seria mantido pela União. Aparentemente, portanto, um grande interesse privado no negócio implicaria a conclusão de que a União estar-se-ia desfazendo de ações potencialmente lucrativas, descaracterizando o alegado ganho financeiro. Parece-nos claro, portanto, que a União tenha outros objetivos em mente, tais como o de utilizar os recursos para abatimento de dívida ou, mesmo, o de preparar mais facilmente o caminho para uma privatização futura, a despeito da atual proibição, que se daria, então, através da venda de pequena quantidade de ações ordinárias com direito a voto.

Ora, ainda que o inconfessável objetivo de privatização fosse verdadeiro, seria mau negócio vender uma grande parte das ações agora, para, no futuro, vender o controle, já que há grande potencial de valorização. Do ponto de vista do abatimento da dívida pública, resta saber se o retorno da empresa não compensaria os juros pagos sobre tal dívida, o que nos parece comprovado com a própria valorização das ações da PETROBRÁS, verificada nos últimos tempos. Assim, parece-nos claro que tal operação é pouco vantajosa do ponto de vista econômico, sem mencionar outras questões igualmente relevantes, como os objetivos estratégicos e de interesse nacional envolvidos.

Pelas razões expostas, votamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 406, de 2000.

Sala da Comissão, em         de                        de 2001 .

Deputado ANTÔNIO DO VALLE

Relator

10289600.114