Propõe a criação
de um novo exame a ser aplicado aos ingressantes nos cursos de graduação.
O projeto de lei nº 3074/2000, de autoria do ilustre Deputado Osmar
Serraglio, visa aperfeiçoar o sistema de avaliação das instituições de ensino
superior, propondo a realização de dois exames, um para os alunos que iniciam os
cursos e outro para os que os estejam concluindo.
Nos Prazos regimentais, o PL não recebeu qualquer
emenda.
Esta proposição será
apreciada quanto ao mérito por esta comissão e quanto à constitucionalidade e
juridicidade pela comissão de constituição, justiça e redação, de acordo com o
artigo 24, Inciso II do Regimento Interno desta casa.
Em justificativa ao PL, o
nobre deputado Adverte que o exame
, na sua forma atual, não afere
rigorosamente o desempenho dos cursos, mas sim a situação dos alunos que os
estejam concluindo. Além disso,
expõe que a prova compara
alunos das universidades do interior com alunos das capitais, isto configuraria um sistema de avaliação
desequilibrado.
II – VOTO DO RELATOR
Entendemos que a preocupação do proponente é uma das principais questões a serem
debatidas em relação ao ensino superior brasileiro na atualidade. O Exame
Nacional de Cursos, como instrumento de avaliação institucional do ensino
superior brasileiro, apresenta
sérias deficiências, estimulando
uma análise mais profunda do
verdadeiro significado do processo de avaliação das universidades
brasileiras implementado pelo governo federal.
Iniciando uma reflexão sobre o tema, encontramos a
preocupação social com
a avaliação , já na própria carta magna de 1988, que no seu artigo 206, Inciso VII determina - “
garantia de padrão de qualidade” – e
no artigo 209, Inciso II, estabelece como dever do poder público - “autorização e avaliação da qualidade...”
- das instituições de
ensino.
A lei de diretrizes de base da educação, lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996,ora em vigor, em consonância com os dispositivos constitucionais, prevê
para o ensino superior brasileiro, no
seu artigo 46 - “ A autorização e o reconhecimento de
cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão
prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação.”
Atualmente, este processo
regular de avaliação deveria,
segundo os estudiosos do assunto, compreender de forma efetiva as seguintes
fases :
a) Avaliação interna – Realizada pela própria comunidade acadêmica, sendo
um reflexão dos atores do processo de aprendizado sobre problemas, deficiências
e causas das dificuldades de cada curso da instituição.
b) Avaliação externa – Realizada por especialistas de notório
reconhecimento acadêmico, através da apresentação de um diagnóstico das
condições para a produção e transferência de conhecimento na
universidades.
Este processo de avaliação tem como princípios :
a) A globalidade : é considerar a
instituição como um todo , isto é, avaliar
as condições dos alunos, professores, bibliotecas, laboratórios, acervo
bibliográfico, edificações e as mais variadas questões que possam influenciar a
excelência acadêmica;
b)
A Integração : deve ser um processo de
busca das causas e consequências;
c) a Formação : deve-se buscar soluções para os problemas das
instituições de ensino superior e não estabelecer punições ou
premiações;
d)
A Participação : envolver todos os atores
do processo;
e) A Contextualidade : deve-se entender o papel daquela
instituição para o localidade, a região onde se localiza;
Um processo positivo de construção de um ensino superior sempre renovado e capaz de atender as necessidades de seu tempo, não deve ser simplesmente um processo punitivo, rankeinizador, ou determinante de distribuição de verbas federais.
O modelo exposto, em resumo ,
é de forma geral tratado na lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, que no seu artigo 3º diz “ ....o Ministério da Educação e do Desporto
fará realizar avaliações periódicas das instituições e cursos de nível
superior, fazendo uso de procedimentos e
critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e
eficiência das atividades de ensino, pesquisa e
extensão.”
Entretanto, apesar do governo federal afirmar que defende um processo de avaliação amplo, na prática, seu principal instrumento de avaliação atualmente implementado e divulgado na sociedade, é o Exame Nacional de Cursos , o denominado PROVÃO.
O Provão, elemento do PL em discussão, não representa um instrumento eficiente e conclusivo de avaliação das instituições de Ensino Superior no Brasil, pelo que apresentamos acima, e complementarmente pelos seguintes motivos :
1) avalia somente o aluno, não leva em consideração todos os aspectos envolvidos num processo extremamente complexo que é a produção e transferência de conhecimento, ferindo o princípio da globalidade;.
2) Expõe os sintomas, não apresenta suas causas, tão pouco, formula soluções, não comtemplando os princípios da integração e formação;
3) Ao ser utilizado como instrumento comparativo das instituições de Ensino Superior num país tão diversificado, comete o crime de comparar sistemas de conhecimento que a cada dia buscam se adaptar as necessidades de um determinado modelo social, econômico e cultural, rompe com o princípio da contextualidade;
4) É extremamente questionada a classificação de qualidade estabelecida pelo Ministério da Educação a partir do provão;
5) Cria a indústria dos cursinhos para o provão, e pior, Começa a moldar os currículos dos cursos universitários às exigências do provão e não as necessidades sociais;
Pelo exposto, somos levados a rejeitar a proposição, pois entendemos que apesar de ter uma excelente preocupação, o projeto ataca o problema de forma simplista e limitada e contamos que esta comissão, na sua Subcomissão de Ensino Superior, para que possamos ter a oportunidade de discutir de maneira mais profunda o processo de avaliação ora implementado pelo Governo Federal.
Sala da comissão, em de de 2001
Deputada TÂNIA
SOARES
Relatora