CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 4.991, DE 2005


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.991/2005, com emendas, e rejeitou a EMC 1/2005 CTASP, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Dra. Clair.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Moraes Souza, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Eduardo Barbosa e Homero Barreto.

Sala da Comissão, em 3 de agosto de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.991, DE 2005

Dispõe sobre a estrutura e a composição dos Corpos e dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica e dá outras providências.

 

EMENDA Nº 1

 

 

Acrescente-se a alínea ‘d’ ao inciso III do art. 26 do projeto, com a seguinte redação:

"Art. 26..............................................................................

III -.....................................................................................

c) tiverem sido aprovados e classificados em exame de seleção, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;

d) o exame de seleção anteriormente previsto deverá ser realizado no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. "

                                  Sala da Comissão, em 03 de agosto de 2005.

 

          Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.991, DE 2005

Dispõe sobre a estrutura e a composição dos Corpos e dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica e dá outras providências.

 

 

EMENDA Nº 2

 

 

Dê-se ao caput do art. 60 do projeto, a seguinte redação:

"Art. 60. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará os diversos Corpos e Quadros da ativa e da reserva."

                                   Sala da Comissão, em 03 de agosto de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.991, DE 2005

Dispõe sobre a estrutura e a composição dos Corpos e dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica e dá outras providências.

 

EMENDA Nº 3

 

Renumere-se o parágrafo único do art. 63 para § 1º e acrescente-se o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 63.......................................................

§ 2º. Assegura-se aos taifeiros, com graduações de taifeiro de 2ª Classe, taifeiro de 1ª Classe, taifeiro mor, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento, oriundos do QTA da reserva, reformados ou pensionistas, a promoção automática à graduação de suboficiais, desde que tenham comprovado 26 (vinte e seis) anos de serviço ativo."

                                   Sala da Comissão, em 03 de agosto de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.991, DE 2005

Dispõe sobre a estrutura e a composição dos Corpos e dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica e dá outras providências.

 

EMENDA Nº 4

 

 

Dê-se ao art. 26, inciso III, alínea "a", a seguinte redação:

"Art. 26.......................................................

III - ...............................................................

a) Estiverem no serviço ativo a partir do ano de 2005 permanecendo na atividade para fins do caput deste artigo;"

                                    Sala da Comissão, em 03 de agosto de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.991, DE 2005

Dispõe sobre a estrutura e a composição dos Corpos e dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica e dá outras providências.

 

EMENDA Nº 5

 

Dê-se ao art. 65, § 2º, a seguinte redação:

"Art. 65.......................................................

§ 2º O tempo máximo de permanência no serviço ativo, para os integrantes do QCOA, será de oito anos de efetivo exercício e, em caráter excepcional e a critério do Comandante da Aeronáutica, pode ser esse tempo prorrogado ao necessário para a inclusão no QOAp."

                                   Sala da Comissão, em 03 de agosto de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente