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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.033/01, com substitutivo, e rejeitou o Projeto de Lei nº 4.831/01, apensado, nos termos do parecer do relator, Deputado Chico da Princesa. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mário Assad Júnior - Presidente, Humberto Michiles, Homero Barreto e Nelson Bornier - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Ary Kara, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Hélio Esteves, Jair de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mauro Lopes, Telma de Souza, Vittorio Medioli, Jurandir Boia, Marco Maia, Oliveira Filho e Pedro Fernandes. Sala da Comissão, em 3 de agosto de 2005.
Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 4.033-A, DE 2001
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................................................................... Art. 108 – Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, mediante vistoria prévia, o transporte de passageiros, em veículo de carga sem cobrança de tarifa, dotado de cobertura e observados os requisitos estabelecidos no art. 107 e as condições previstas neste Código e pelo CONTRAN. ............................................................................................................................... Art.135- ................................................................................................................ Parágrafo único – os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, para fins de licenciamento, deverão dispor no mínimo de três assentos, independentes do assento do condutor, com os equipamentos previstos nos incisos I e III do art. 105 para cada passageiro transportado. ................................................................................................................................ Art.167- ................................................................................................................. Parágrafo único - A autuação está condicionada à constatação física da irregularidade, mediante a parada do veículo pelo agente de fiscalização de trânsito. Art.182- ................................................................................................................ ............................................................................................................................... XI – local de parada para embarque e desembarque dos serviços de transporte público coletivo de passageiros. Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; ................................................................................................................................. Art. 183 - Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso, salvo por motivo de estado de necessidade e de segurança do trânsito. Parágrafo único - As exceções expressas no caput serão disciplinadas pelo CONTRAN. .................................................................................................................................. Art. 218 - ................................................................................................................ I - ............................................................................................................................. a – quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Infração – média; Penalidade – multa; b – quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento: Infração – grave; Penalidade – multa; c – quando a velocidade for superior à máxima em mais de quarenta por cento: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e suspensão ao direito de dirigir. II - ............................................................................................................................ a – quando a velocidade for superior à máxima em até quarenta por cento: Infração - média; Penalidade – multa; b – quando a velocidade for superior à máxima em mais de quarenta por cento: Infração – grave; Penalidade – multa; c – quando a velocidade for superior à máxima em mais de sessenta por cento: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e suspensão ao direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação. .................................................................................................................................. Art. 231- ................................................................................................................. VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior e com a permissão da autoridade competente: Infração: gravíssima Penalidade: multa e apreensão do veículo; Medida administrativa: remoção do veículo; ................................................................................................................................... Art. 250 ................................................................................................................... I ................................................................................................................................ a ............................................................................................................................... b - de dia, nos túneis desprovidos de iluminação pública, desde que haja sinalização de advertência a duzentos metros da sua entrada. “ .................................................................................................................................. Art. 258 -.................................................................................................................. “§ 2º-A – A exigibilidade do valor da multa prescreve em: I – quatro anos, para as infrações de natureza gravíssima; II – três anos para as infrações de natureza grave; III – dois anos para as infrações de natureza média e leve.” Art. 280 - ................................................................................................................ § 5º - Quando a infração for verificada por meio de equipamento eletrônico, a sua validade dependerá da existência de sinalização prévia indicadora da velocidade máxima da via e da existência do equipamento de fiscalização eletrônica. § 6º - a sinalização de existência do equipamento de fiscalização eletrônica deverá colocada na via, com a distância mínima de quinhentos metros e máxima de dois mil metros antes da localização do equipamento. Art. 282 - ................................................................................................................ “§ 4º-A - Constitui requisito de validade da notificação a comprovação de sua entrega pessoal ao proprietário do veículo ou ao condutor infrator. .................................................................................................................................. Art. 298 - ................................................................................................................ .................................................................................................................................. III – sem possuir permissão para dirigir, carteira de habilitação ou autorização do Poder Público expressa no art. 135; .................................................................................................................................. Art. 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem devida permissão para dirigir, ou habilitação, ou autorização do poder público expresso no art. 135, ou ainda se cassado o direito de dirigir, colocando em risco a vida de pessoas. Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 3 de agosto de 2005
Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR Presidente |