COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.535, DE 2000

“Regulamenta, exceto para efeitos previdenciários, o § 3º  do art. 100 da Constituição Federal, definindo como obrigação de pequeno aquele cujo valor de execução, por autor, seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

Autor: Deputado MEDEIROS

Relator: Deputado VIVALDO BARBOSA

I - RELATÓRIO

Pelo presente projeto,  as “demandas judiciais de trabalhadores contra a União cujos valores de execução não forem superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), por autor, poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo máximo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem a necessidade de expedição de precatório”, sendo vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida pelo projeto e, em parte, por expedição de precatório. É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar ao valor pago na forma acima referida. Se o valor da execução ultrapassar os cinco mil reais , o pagamento far-se-á por meio de precatório, facultando-se à parte exeqüente a renúncia ao crédito que exceder esse valor para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição de precatório. É mantida a possibilidade de apresentação de embargos à execução por parte de órgão competente da Administração Pública. (art. 1º, §§ 1º A 5º).

Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício de 2000 que se enquadrem nas regras previstas , poderão ser liqüidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica de apresentação(art. 2º).

O projeto é justificado nos seguintes termos:

“A Constituição Federal, em seu art. 100, estabelece que os créditos devidos pela Fazenda Nacional em virtude de sentença judiciária serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento daqueles apresentados até 1º de julho de cada ano.

A Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998, alterou a redação deste dispositivo, acrescentando § 3º para estipular que a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Aprovamos nesta Casa Projeto de Lei nº 637/95 que regulamentou a matéria em relação a créditos a serem obtidos junto à Previdência Social. Há, no entanto, necessidade de se regulamentar esta matéria em relação aos demais órgãos da administração pública federal, para possibilitar que todos os trabalhadores recebam em menor período de tempo créditos de pequeno valor decorrentes de demandas judiciais ganhas contra a Fazenda Nacional.

Propõe-se que todas as demandas judiciais que tenham valores de execução inferiores a R$5.000,00 sejam pagas no prazo máximo de 60 dias da data da liquidação da sentença. Execuções cujos valores sejam superiores àquele patamar não poderão ser fracionadas, tendo que ser pagas integralmente através de precatórios. No entanto, faculta-se aos exeqüentes, isto é, aos trabalhadores, renunciarem ao valor que exceder àquele montante com o objetivo de receber o crédito sem a necessidade de expedição de precatório e no prazo de sessenta dias. Por último, ressalva-se o direito dos órgãos públicos de interpor embargos à execução, na defesa dos interesses da sociedade brasileira.”

No prazo regimental, foi apresentada uma emenda ao projeto, aumentando o valor  previsto no caput do art. 1º para dez mil reais.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Louvamos a iniciativa do nobre Deputado MEDEIROS. Obviamente, o ideal seria que as verbas alimentícias, como as salariais, fossem imediatamente pagas, por seu valor integral, sem a necessidade de precatórios. No entanto, sabemos das dificuldades de tramitar e aprovar tal proposição.

O projeto sob exame, ao permitir o pagamento das execuções de pequeno valor sem a necessidade de precatórios, tem o mérito de vir em socorro da imensa maioria daqueles que pleiteiam direitos trabalhistas contra a Administração Pública.

Entendemos, entretanto, que o valor de R$ 5.000,00 é muito pequeno para um projeto que ainda deverá ser apreciado pelo Senado Federal. Assim sendo, a nosso ver, a emenda apresentada merece ser acolhida.

Já o art. 2º do projeto não mais de justifica. Ao referir-se a precatórios inscritos no orçamento de 2000, perdeu inteiramente seu objeto.

Isto posto, somos pela aprovação deste Projeto de Lei nº 3.535, de 2000, na forma do substitutivo que apresentamos em anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2002.

 

Deputado VIVALDO BARBOSA

Relator

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.535, DE 2000

Regulamenta, exceto para efeitos previdenciários, o § 3º do art. 100 da Constituição Federal. 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As demandas judiciais de trabalhadores contra a União cujos valores de execução não forem superiores a R$ 10.000 (dez mil reais), por autor, poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem  necessidade de expedição de precatório.

§ 1º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte na forma estabelecida no caput e, em parte, por meio da expedição de precatório.

§ 2º. Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

§ 3º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

§ 4º. É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição de precatório.

§ 5º. O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte de órgão competente da Administração Pública.  

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de             de 2002.

Deputado VIVALDO BARBOSA

Relator

 

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