CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 170, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou o Projeto de Lei nº 170/2003 e aprovou o Projeto de Lei nº 671/2003, apensado, com substitutivo, unanimemente, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Dra. Clair.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Moraes Souza, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Eduardo Barbosa e Homero Barreto.

Sala da Comissão, em 3 de agosto de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 671, DE 2003

 

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de estabelecer garantia de emprego ao acidentado do trabalho.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 492-A Na hipótese de acidente do trabalho definido nos termos da legislação previdenciária, o empregado que sofrer redução de sua capacidade laboral, de modo a ficar impedido de desempenhar a função que exercia à época do sinistro, não poderá ser dispensado imotivadamente se estiver habilitado para o exercício de outra função.

" § 1º É assegurada ao empregado a remuneração da função anteriormente exercida se esta for maior que a devida pela função para a qual estiver habilitado.

"§ 2º A proteção estabelecida neste artigo é devida enquanto o empregado não retomar a capacidade para desempenhar a atividade habitual que exercia à época do acidente."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

       Sala da Comissão, em 3 de agosto de 2005.

 

 

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente