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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 170, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou o Projeto de Lei nº 170/2003 e aprovou o Projeto de Lei nº 671/2003, apensado, com substitutivo, unanimemente, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Dra. Clair. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Moraes Souza, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Eduardo Barbosa e Homero Barreto. Sala da Comissão, em 3 de agosto de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 671, DE 2003
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de estabelecer garantia de emprego ao acidentado do trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 492-A Na hipótese de acidente do trabalho definido nos termos da legislação previdenciária, o empregado que sofrer redução de sua capacidade laboral, de modo a ficar impedido de desempenhar a função que exercia à época do sinistro, não poderá ser dispensado imotivadamente se estiver habilitado para o exercício de outra função. " § 1º É assegurada ao empregado a remuneração da função anteriormente exercida se esta for maior que a devida pela função para a qual estiver habilitado. "§ 2º A proteção estabelecida neste artigo é devida enquanto o empregado não retomar a capacidade para desempenhar a atividade habitual que exercia à época do acidente." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 3 de agosto de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
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