COMISSÃO de viação e transportes

PROJETO DE LEI Nº 2.968, DE 2000

Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”

Autor: Deputado BISPO WANDERVAL

Relator: Deputado NEUTON LIMA

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em destaque acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”,  determinando que os locais destinados à implantação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito serão sinalizados com sinal luminoso intermitente, funcionando 24 horas por dia.

A este projeto foi apenso o PL nº 3.488/00, que estabelece que todo e qualquer dispositivo eletrônico de controle de velocidade deverá ser sinalizado no exato local em que esteja instalado, com uma luz intermitente azul-marinho, de forma circular, nos diâmetros de 200 ou 300 mm, além das placas de sinalização já previstas.

II - VOTO DO RELATOR

As preocupações do autor do PL nº 2.968/00 são pertinentes, haja vista as irregularidades que vêm sendo descobertas com relação aos equipamentos eletrônicos de controle de velocidade, notadamente os conhecidos radares fixos, implantados aleatoriamente, sem nenhuma indicação, contrariando até a Resolução nº 79/98 do CONTRAN.

Ninguém pode negar, depois das denúncias, inclusive já veiculadas pela imprensa, mostrando o caso do Estado de Minas Gerais, de que existe uma indústria de multas a partir da instalação desses equipamentos eletrônicos, que é terceirizada, havendo casos em que a empresa responsável recebe um percentual sobre as multas arrecadadas. Essa indústria de multas se beneficia, notadamente, da implantação mascarada desses radares, para surpreender os condutores, o que vai contra o espírito da referida Resolução do CONTRAN.

Assim,  já que nem essa Resolução nº 79/98 do CONTRAN, que estabelece a sinalização indicativa de fiscalização, vem sendo obedecida e não evita tais abusos, mais vale, então, que se tome outra medida mais categórica em termos de sinalização, como a que está sendo proposta pelo PL nº 2.968/00, em análise.

Quanto ao PL nº 3.488/00, apenso,  que possui mais características de uma regulamentação, é bem mais uma extensão da Resolução nº 79/98 do CONTRAN,  o que não avançaria no sentido de resolver o problema apresentado.

Pelo exposto, somos pela rejeição do PL nº 3.488/00 e pela aprovação do PL nº 2.968/00. É o voto.  

    

 Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 
 
 
Deputado NEUTON LIMA

Relator

105664.083