Acrescenta parágrafo único ao art. 38 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Autor:
Deputado Bispo Rodrigues
Relator:
Deputado José Roberto Batochio
O Projeto de Lei sob comento pretende permitir que pessoa analfabeta possa constituir mandatário judicial através de instrumento particular, sendo este exclusivamente outorgado nas causas patrocinadas pela Assistência Judiciária.
Justifica a sua Proposição o ilustre Deputado Bispo Rodrigues afirmando que esta medida constitui instrumento jurídico necessário à proteção dos interesses de qualquer cidadão, sobretudo dos que, sem condição financeira, ainda são analfabetos.
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos regimentais, apreciar a Proposição do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação final do Plenário da Casa.
É o Relatório.
A Proposição sob análise não apresenta vícios de natureza constitucional ou jurídica. A técnica legislativa está a merecer reparos.
No mérito, deve ser aprovada.
Um dos principais pontos que observamos no Projeto é o propósito desburocratizante que apresenta.
Eis que, hoje, quando o analfabeto necessita ingressar em juízo com alguma ação, é-lhe indispensável procuração por instrumento público.
Nossa legislação exige que, para o analfabeto outorgar mandato através de instrumento procuratório, ou no caso de os declarantes, ou as testemunhas, não poderem, por qualquer circunstância, assinar, que seja feita a declaração no assento notarial, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão datiloscópica da que não assinar, à margem do assento. Tudo isso perante o tabelião.
A idéia esposada no Projeto é boa, mas cria etapas burocratizantes. Mais simples seria exigir-se tão-somente no instrumento procuratório do analfabeto, para litigar em juízo, a impressão datiloscópica e a assinatura de duas testemunhas capazes.
Cremos, assim, deva a proposta ser aprovada, nos termos do Substitutivo, para tornar mais célere e menos burocratizado, o procedimento.
Votamos, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3450, de 2000, na forma do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
Acrescenta parágrafo único ao art. 38 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 38 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 38......
Parágrafo único. Desde que aponha sua impressão digital e conste a assinatura de duas testemunhas capazes na procuração geral para o foro, a pessoa analfabeta poderá conferi-la por instrumento particular.”
Art. . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Relator
102646.058