COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 3.202, DE 2000

Destina recursos das loterias para atendimento médico-hospitalar especial no exterior.

Autor: Deputado José  Carlos Martinez

Relator: Deputado Renildo Leal

I - RELATÓRIO

O projeto de lei sob apreciação reserva 2% dos prêmios das loterias para custear despesas médico-hospitalares, no exterior, de pacientes com patologias não tratáveis com os recursos técnicos existentes no Brasil. A verba arrecadada será gerenciada pelo Ministério da Saúde.

Exige, ainda, que o beneficiário comprove incapacidade econômico-financeira e não esteja sob a proteção de qualquer plano de saúde.

A proposição foi apreciada e rejeitada pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto.

Cabe a esta Comissão analisar a matéria com poder conclusivo, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

 

II - VOTO DO RELATOR

A proposição sob comento demonstra uma importante preocupação com a questão do tratamento fora do domicílio, em particular no exterior, para os pacientes cujos quadros clínicos não encontrem solução, em nosso País,  com os meios técnicos e conhecimentos disponíveis.

Destaca, em sua justificativa, o drama vivido por inúmeras pessoas portadoras de patologias, para as quais apenas alguns países dominam as técnicas de controle e tratamento, lembrando que elas dependem exclusivamente da caridade alheia, sem contar com qualquer apoio do Governo.

A Constituição da República estabeleceu que saúde é um dever do Estado, portanto, ele deve lançar mão de todos os meios disponíveis no País para assegurar o direito do cidadão, e quando da inexistência destes meios, está obrigado a custear o tratamento  em outro país, incluindo os gastos com a atenção e os demais indispensáveis ao deslocamento, estadia, entre outros, do paciente e de seu acompanhante.

Assim, diante da evidente necessidade de muitos cidadãos brasileiros e da obrigação estatal em oferecer todos os recursos indispensáveis, mostra-se altamente positiva a busca de novas fontes específicas para sanar esta grave falha da atenção à saúde dos brasileiros.

Dessa forma, do ponto de vista da saúde pública, razão da análise desta matéria por esta Comissão, a proposta de reservar parcela do prêmio das loterias para este nobre fim, merece ser apoiada.

Diante do exposto, manifestamos nosso voto favorável ao PL 3.202, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001 .

Deputado Renildo Leal

Relator