Susta a aplicação do disposto no art. 10 da Resolução n.º 64 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, de 28 de julho de 1994, no que concerne à fixação de prazo máximo de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego.
Autor:
Deputado Ronaldo Vasconcellos
Relator:
Deputado Jovair Arantes
O Projeto de Decreto Legislativo n.º 462, de 2000, do ilustre Deputado Ronaldo Vasconcellos, susta a aplicação do disposto no art. 10 da Resolução n.º 64 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, de 28 de julho de 1994, no que concerne à fixação de prazo máximo de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego.
Em sua justificação, o nobre autor argumenta que referido dispositivo “introduziu restrição adicional ao processo de requerimento do seguro-desemprego, em prejuízo do trabalhador, que afronta diretamente o texto da Lei n.º 7.998/90, sem que aquele Colegiado possua competência legal expressa para fazê-lo. Trata-se, por conseguinte, de evidente exorbitância do poder regulamentar do Poder Executivo”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 6º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, dispõe que “o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho”. Baseado nesse dispositivo, o autor da proposição sob exame pretende sustar a aplicação do disposto no art. 10 da Resolução CODEFAT n.º 64, de 1994, que estabelece um prazo máximo de 120 dias, para que o trabalhador possa fazer seu requerimento do seguro-desemprego.
Argumenta o ilustre Deputado Ronaldo Vasconcellos que se trata de exorbitância do poder regulamentador, uma vez que a Lei estabelece apenas prazo mínimo para o requerimento.
Não obstante, o art. 19 da mesma Lei n.º 7.998/90, estabelece, entre outras competências do CODEFAT:
“V – propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;
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XIV – fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
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XVII – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT”.
Por conseguinte, o CODEFAT é competente para regulamentar os dispositivos da Lei n.º 7.998, de 1990, podendo, inclusive, fixar prazos para processamento e envio do requerimento do seguro-desemprego. Ademais, pode o referido Colegiado deliberar, de maneira geral, sobre assuntos de interesse do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, fonte exclusiva de financiamento do Programa do Seguro-Desemprego.
Assim, não há como se sustentar, no plano formal, a assertiva de que o CODEFAT exorbitou em seu poder de regulamentar a Lei n.º 7.998, de 1990, já que a própria lei dá-lhe poderes para tanto. Além disso, no tocante ao mérito, a definição de um prazo limite de 120 dias para que o trabalhador possa apresentar seu requerimento do seguro-desemprego em nada prejudica o desempregado. Afinal, é de se supor que, se realmente necessitado, o trabalhador, em situação de desemprego involuntário, não irá esperar quatro meses para ter acesso ao benefício.
Diante do exposto, somos pela rejeição do Projeto de Decreto Legislativo n.º 462, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
Jovair Arantes
Relator
104823.080