Altera a Lei 7802, de 1989, que “dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e dá outras providências”
Autor:
Deputado
Dr. Rosinha
Relator:
Deputada Teté Bezerra
O Projeto de Lei que nos cabe relatar nessa ocasião, de autoria do ilustre Deputado DR. ROSINHA, propõe a alteração da Lei n.º 7.802, de 11 de junho de 1989, que disciplina os mais diversos aspectos referentes ao uso de produtos agrotóxicos.
O seu intento é, única e exclusivamente, o de proibir em todo o território nacional o uso de produtos que contenham como componente o ácido 2,4-Diclorofenoacético, mais conhecido como 2,4-D. Para tanto, inclui um art. 20A na citada norma jurídica.
Justificando sua iniciativa o digno representante do povo paranaense cita documento da Organização Mundial da Saúde – OMS, em que são destacados diversos efeitos deletérios que o composto pode causar à saúde humana. Dentre esses destacam-se a formação de dioxinas, substâncias sabidamente cancerígenas; a sua pouca segurança ambiental; e o risco de permanecer no solo ou em microorganismos por longo tempo.
Apensado à proposição principal já comentada, encontra-se o Projeto de Lei n.º 1.388, de 1999, de autoria do eminente Deputado JOSÉ JANENE. Sua intenção é a mesma: proibir o ácido 2,4-Diclofenoacético no Brasil. Difere, contudo, do PL 713/99 na forma de estatuir essa proibição.
O projeto apenso propõe a inclusão de uma alínea “g” no § 6º do art. 3º da Lei 782/89. O caput do referido dispositivo alude à obrigatoriedade de registro dos agrotóxicos em órgão federal e o § 6º dispõe sobre os casos em que é proibido o registro. O objetivo da proposição é, portanto, o de que se acrescente uma vedação explícita ao registro do 2,4-D, seus sais, ésteres ou qualquer outro derivado.
Adicionalmente, propõe a alteração do art. 15 do mesmo diploma jurídico, remetendo as sanções penais e administrativas cabíveis à Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Por fim, acrescenta § 2º ao art. 20 da Lei 7802/89, com vistas a que os produtos que se enquadrem na proibição proposta tenham seus registros imediatamente reavaliados.
A matéria é de competência conclusiva das Comissões, conforme preceitua o art. 24, II. Além deste Órgão Técnico, devem ainda ser ouvidas as Comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, quanto ao mérito, e de Constituição e Justiça e de Redação, quanto à admissibilidade.
Nos prazos regimentais não foram apresentadas Emendas.
É o Relatório.
O uso de defensivos agrícolas representou um grande avanço para o aumento da produção agrícola. Graças a esses produtos, a humanidade pode afastar ou minorar os efeitos das pragas e doenças que atacam as lavouras e, assim, aumentar a produtividade e a lucratividade da agricultura.
Como todo progresso científico e tecnológico, esse também trouxe novos fatos e contradições que exigiram a elaboração de leis e a intervenção do Poder Público em todo o mundo. A avaliação dos riscos e efeitos dos produtos utilizados na lavoura, seja como adubo, seja como defensivo, passou a ser uma exigência básica para a proteção da saúde humana, da criação animal e do meio ambiente.
Paralelamente, foi necessário o estabelecimento de critérios para o uso dos citados produtos, visto que seu uso requer cuidados também no que concerne à proteção do trabalhador do campo e das quantidades a serem aplicadas em cada situação específica.
Desse modo, foi erigida uma vasta – e permanentemente revista – normatização da questão em todo o mundo. Observa-se, entretanto, a exemplo do que ocorre com os medicamentos, que os países são mais ou menos permissivos com esse ou aquele produto ou composto, na dependência de seus interesses comerciais, da consciência de sua população e dirigentes, e na força de suas instituições democráticas.
Nesse sentido, alguns países, mormente os economicamente desenvolvidos, têm banido o uso de determinados produtos, embora permitam a sua produção e comercialização em outros países por parte de empresas sediadas em seus territórios.
Cabe, portanto, a cada nação discutir e avaliar aquilo que é ou não conveniente para uso em sua agricultura.
Cremos que a literatura científica não deixa dúvidas sobre a toxicidade do 2,4-D para o homem e os prejuízos ambientais que podem advir de sua utilização. Além dos numerosos pontos destacados pelos preclaros autores, agregaríamos também o fato de que o produto é um dos componentes do chamado “agente laranja”, largamente usado na Guerra do Vietnã e do Laos e cujos efeitos ainda hoje se fazem sentir sobre a população e sobre o meio ambiente da Indochina.
Analisando as duas proposições, concluímos que a apensada é mais bem elaborada, relacionando a proibição do 2,4-D à exigência de registro existente para todos os agrotóxicos, bem como alterando os dispositivos de penalização.
Isto posto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1.388, de 1999, e pela rejeição do Projeto de Lei n.º 713, de 1999.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
101401.010