Projeto
de Lei n.º 3.193, de 2000
Acrescenta
artigo à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, dispondo sobre os autos de infração relacionados a
infrações detectadas por aparelhos eletrônicos
Autor:
Deputado Luis Barbosa
Relator:
Deputado Chico da Princesa
I
– Relatório
A proposta legislativa em epígrafe propõe a alteração da redação do
Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que no momento da lavratura do auto
de infração referente as infrações detectadas por aparelho eletrônico que
constem informações como foto do veículo infrator, laudo de aferição do
equipamento, indicação da velocidade máxima permitida no local e o devido
enquadramento legal.
Na justificativa, o autor alega que muitos condutores questionam a
confiabilidade dos aparelhos eletrônicos, se os mesmos estariam devidamente
aferidos ou não.
Já os Projetos de Lei n.º 4.145, de 2001, e n.º 4.277 de 2001, ambos do
ilustre Deputado Luiz Bittencourt, apensos a este, pretendem que a notificação
de multas aplicadas por radares e lombadas eletrônicas deverá constar a foto do
veículo infrator registrada no momento do cometimento da infração, bem como o
laudo de aferição do aparelho e mais uma série de informações a
respeito.
Justificando os supra citados projetos de lei, o autor alega que o volume
de multas arrecadadas por esses instrumentos tem sido elevado e que a forma de
autuação tem sido questionada pelos condutores por uma série de motivos que,
envolvem desde questões de aferição do equipamento até a localização do
aparelho.
A proposta legislativa não recebeu emendas na Comissão de Viação e
Transportes durante o prazo regimental.
É o relatório.
II
– Voto
O Código de Trânsito Brasileiro aprovado em 1997, veio como uma solução a
um problema grave que afligia todos os cidadãos brasileiros, que era o grande
número de acidentes e mortes no trânsito. Objetivando reeducar o condutor de
veículo, esta legislação inovou ao disciplinar penalidades mais severas aos
infratores do trânsito, como multas pecuniárias de valores expressivos e até
mesmo a qualificação de crimes de trânsito.
Mesmo assim, entendemos que os procedimentos estabelecidos no Código de
Trânsito objetivando uma maior segurança no trânsito, devem ser exercidos dentro
dos limites da lei.
Assim, se existem lacunas na lei as quais estão prejudicando a
coletividade conforme argüido pelos autores das propostas legislativas em
tramite, cabe aos membros desta nobre casa a missão de restabelecer o espírito
de justiça que deve revestir toda legislação.
Dentro da linha exposta, entendemos que os equipamentos eletrônicos
audiovisual, fotográfico ou outros, instalados nas vias, sem a operação direta
de um funcionário responsável ao apresentar falhas, resultam na aplicação de
multas indevidas a diversos condutores, comprometendo assim, a credibilidade na
fiscalização de trânsito.
Na verdade, percebe-se que algumas autoridades públicas estão adquirindo
em grande escala tais equipamentos, objetivando o aumento na arrecadação com
multas, e ainda, visando a redução na despesa com a fiscalização do trânsito,
com o emprego de mão-de-obra especializada, ou seja, despesas com o agente de
trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro não pode ser utilizado como estimulador a
uma arrecadação sem precedentes, face a uma evolução tecnológica em detrimento
do interesse público.
Dessa forma, entendemos que os dois projetos de lei apresentam condições
de prosperar. Contudo, os mesmos devem respeitar a melhor técnica legislativa
objetivando se adequarem de forma clara e precisa ao texto do Código de Trânsito
Brasileiro.
Face o exposto, concluímos este parecer pela aprovação do Projeto de Lei
n.º 3.193 de 2000, do Deputado Luís Barbosa, bem como os seus apensos, o Projeto de Lei n.º 4.145, de 2001 e o
Projeto de Lei n.º 4.277 de 2001, ambos do Deputado Luiz
Bittencourt.
Brasília,
de
de 2001.
Deputado
Chico da Princesa
Relator
Substitutivo
ao Projeto de Lei n.º 3.193 de 2001
Acrescenta
à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, dispondo sobre os autos de infração relacionados a infrações
detectadas por aparelhos eletrônicos.
Art.
1º - o Artigo 280 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art.
280 - .........................................
............................................................"
§
5º - O auto de infração originário de fiscalização realizada por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, deverá constar a foto do veículo
infrator e informações sobre a aferição do equipamento por órgão público
responsável.
Art.
2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão,
de
de 2001.
Deputado
Chico da Princesa
Relator