Comissão de Viação e Transportes

 

 

Projeto de Lei n.º 3.193, de 2000

 

 

Acrescenta artigo à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre os autos de infração relacionados a infrações detectadas por aparelhos eletrônicos

 

Autor: Deputado Luis Barbosa

 

Relator: Deputado Chico da Princesa

 

 

I – Relatório

 

 

            A proposta legislativa em epígrafe propõe a alteração da redação do Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que no momento da lavratura do auto de infração referente as infrações detectadas por aparelho eletrônico que constem informações como foto do veículo infrator, laudo de aferição do equipamento, indicação da velocidade máxima permitida no local e o devido enquadramento legal.

 

            Na justificativa, o autor alega que muitos condutores questionam a confiabilidade dos aparelhos eletrônicos, se os mesmos estariam devidamente aferidos ou não.

 

            Já os Projetos de Lei n.º 4.145, de 2001, e n.º 4.277 de 2001, ambos do ilustre Deputado Luiz Bittencourt, apensos a este, pretendem que a notificação de multas aplicadas por radares e lombadas eletrônicas deverá constar a foto do veículo infrator registrada no momento do cometimento da infração, bem como o laudo de aferição do aparelho e mais uma série de informações a respeito.

 

            Justificando os supra citados projetos de lei, o autor alega que o volume de multas arrecadadas por esses instrumentos tem sido elevado e que a forma de autuação tem sido questionada pelos condutores por uma série de motivos que, envolvem desde questões de aferição do equipamento até a localização do aparelho.

 

            A proposta legislativa não recebeu emendas na Comissão de Viação e Transportes durante o prazo regimental.

 

            É o relatório.

 

 

 

II – Voto

 

 

            O Código de Trânsito Brasileiro aprovado em 1997, veio como uma solução a um problema grave que afligia todos os cidadãos brasileiros, que era o grande número de acidentes e mortes no trânsito. Objetivando reeducar o condutor de veículo, esta legislação inovou ao disciplinar penalidades mais severas aos infratores do trânsito, como multas pecuniárias de valores expressivos e até mesmo a qualificação de crimes de trânsito.

 

            Mesmo assim, entendemos que os procedimentos estabelecidos no Código de Trânsito objetivando uma maior segurança no trânsito, devem ser exercidos dentro dos limites da lei.

 

            Assim, se existem lacunas na lei as quais estão prejudicando a coletividade conforme argüido pelos autores das propostas legislativas em tramite, cabe aos membros desta nobre casa a missão de restabelecer o espírito de justiça que deve revestir toda legislação.

 

            Dentro da linha exposta, entendemos que os equipamentos eletrônicos audiovisual, fotográfico ou outros, instalados nas vias, sem a operação direta de um funcionário responsável ao apresentar falhas, resultam na aplicação de multas indevidas a diversos condutores, comprometendo assim, a credibilidade na fiscalização de trânsito.

 

            Na verdade, percebe-se que algumas autoridades públicas estão adquirindo em grande escala tais equipamentos, objetivando o aumento na arrecadação com multas, e ainda, visando a redução na despesa com a fiscalização do trânsito, com o emprego de mão-de-obra especializada, ou seja, despesas com o agente de trânsito.

 

            O Código de Trânsito Brasileiro não pode ser utilizado como estimulador a uma arrecadação sem precedentes, face a uma evolução tecnológica em detrimento do interesse público.

 

            Dessa forma, entendemos que os dois projetos de lei apresentam condições de prosperar. Contudo, os mesmos devem respeitar a melhor técnica legislativa objetivando se adequarem de forma clara e precisa ao texto do Código de Trânsito Brasileiro.

 

            Face o exposto, concluímos este parecer pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3.193 de 2000, do Deputado Luís Barbosa, bem como os  seus  apensos,  o Projeto de Lei n.º 4.145, de 2001 e o Projeto de Lei n.º 4.277 de 2001, ambos do Deputado Luiz Bittencourt.

 

Brasília,             de                                             de 2001.

 

 

Deputado Chico da Princesa

Relator

 

 

Comissão de Viação e Transportes

 

 

 

                                               Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 3.193 de 2001

 

 

 

Acrescenta à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre os autos de infração relacionados a infrações detectadas por aparelhos eletrônicos.

 

 

 

Art. 1º - o Artigo 280 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

"Art. 280 - .........................................

 

............................................................"

 

§ 5º - O auto de infração originário de fiscalização realizada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, deverá constar a foto do veículo infrator e informações sobre a aferição do equipamento por órgão público responsável.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala da Comissão,              de                                       de 2001.

 

 

 

Deputado Chico da Princesa

Relator