(APENSO:
PROJETO de LEI nº
1.214/1999).
“Acrescenta incisos ao artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre faltas justificadas em casos de enfermidades de filho.”
Autor:
Deputado PEDRO VALADARES
Relator:
Deputado MEDEIROS
Trata-se de proposição que intenta considerar justificadas (sem desconto, portanto, no salário do empregado) as faltas ao trabalho em decorrência de enfermidades de filho, biológico ou adotivo, de até cinco anos de idade, pelo período de três dias úteis (em caso genérico) ou pelo tempo que o laudo médico atestar como necessário (em caso de doença infecto-contagiosa).
Em apenso, encontra-se o PL nº 1.214/99, também dispondo sobre o assunto, porém assinalando, em vez de cinco, o limite de até sete anos de idade do filho enfermo e, na hipótese genérica de doença, o prazo de cinco (em vez de três) dias úteis, prorrogável por igual período. Nesta proposição ainda há o diferencial de o laudo médico também atestar a impossibilidade de exercício das atividades laborais simultânea à assistência ao filho.
A Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF apreciando as proposições, aproveitou o mérito de ambas, na forma do Substitutivo que restou aprovado pelo referido Órgão técnico.
Esgotado o prazo regimental, não foram recebidas emendas aos Projetos.
É o relatório.
A matéria merece o nosso apoio. Como bem pontuado pela CSSF, “em situação de enfermidade de filho, sabe-se que é imprescindível a presença de um dos pais junto à criança, pela situação de fragilidade que nela se instala, além da necessidade da presença constante de pessoa responsável no trato com remédios, dentre outras atribuições.”
Geralmente, são as mães que assumem exclusivamente essa responsabilidade, ficando impossibilitadas de trabalhar. As faltas daí decorrentes são descontadas de seus salários (por inexistir previsão legal que as justifiquem), o que repercute na proporcionalidade das férias, além de gerar a instabilidade em seu vínculo contratual, muitas vezes chegando mesmo a motivar a rescisão de contrato.
Sabiamente, as proposições têm o mérito de estabelecer normas tutelares à infância (em vez de proteção especial e discricionária à mulher), no melhor conceito de paternidade responsável, sob a ótica da mais moderna doutrina nacional e internacional. Ao tempo em que se reafirma o conceito de que o dever de assistir, criar e educar os filhos menores é dos pais, se “ressalta a importância da mulher no processo produtivo e no orçamento familiar, disputando espaço cada vez maior no mercado de trabalho”, tudo a “exigir uma legislação mais adequada e efetivamente condizente com a nova realidade” social.
Conquanto positivados tais princípios em nossa Lei Maior e no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme bem anotado pela CSSF, a legislação trabalhista ainda se ressente de medidas como as iniciativas sob exame.
Quanto aos prazos (idade do filho enfermo e afastamento profissional dos pais), também estamos com o Substitutivo da CSSF que acolheu os propostos pelo PL nº 1.214/99, “de sorte que fique possibilitado o apoio ao filho de até 7 (sete) anos, idade limite da primeira infância, cuja importância se fará sentir ao longo do seu desenvolvimento; e que seja estendido o período de afastamento para 5 (cinco) dias úteis, prevista a sua prorrogação, caso necessário.”
Finalmente, entendemos que apenas a necessidade de assistência ao filho enfermo seja atestada pelo médico, pois extrapola a competência desse profissional atestar ou avaliar se há a impossibilidade dessa assistência ser simultânea ao exercício profissional. Aqui, portanto, melhor o texto proposto pelo PL nº 220/99, conforme texto que restou aprovado pela CSSF.
Apenas uma ressalva quanto ao referido Substitutivo: tecnicamente, não seria o caso de acrescentar as letras A e B ao atual Inciso VII (“VII-A e VII-B”) do Art. 473 da C.L.T., mas de acrescentar novos incisos, conforme proposto pelo Projeto nº 220/99. Aliás, posteriormente à apresentação do PL nº 220/99, a Lei nº 9.853/99 acrescentou novo dispositivo ao atual Art. 473 que hoje vigora com oito incisos. Portanto, ao final desta tramitação legislativa, em permanecendo esta situação, a Lei que porventura resultar destas proposições deverá acrescer, ao referido Art. 473 consolidado, os Incisos IX e X, nos exatos termos da orientação sobre as normas técnicas legislativas, contidas na Lei Complementar nº 95/98. Nesta oportunidade, contudo, vale apenas o registro, na certeza de que tais questões não passarão sem a devida atenção e análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação – CCJR, conforme competência que lhe é cometida regimentalmente.
Assim, sob o ponto de vista da competência temática desta Comissão técnica, somos pela aprovação de ambos os Projetos – PL nº 220/99 e PL nº 1.214/99 -, na forma meritoriamente apresentada no Substitutivo aprovado pela CSSF.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
103468.doc