COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

 

 

 

 

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 234, DE 1999

Susta a aplicação do disposto no art. 1º, parte final, da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999, do Ministério da Educação.

Autor: Deputado NELSON PELLEGRINO

Relator: Deputado NEY LOPES

I – RELATÓRIO

A iniciativa em epígrafe, cujo autor é o ilustre Deputado NELSON PELLEGRINO, tem por objetivo sustar a aplicação do disposto na parte final do art. 1º, da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999, do Ministério da Educação, que impede de habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, o aluno matriculado em curso superior pago que não tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Segundo seu autor, tal disposição é discriminatória e transmuda o que foi criado como mecanismo de avaliação da qualidade do ensino em mecanismo de avaliação do desempenho acadêmico do aluno.

 

 

A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Cultura e Desporto e a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto opinou pela aprovação do Projeto, nos termos do parecer do Relator, Deputado OSVALDO BIOLCHI.

Agora, cabe a esta Comissão pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, jurídico e de técnica legislativa da proposição, bem como quanto ao mérito da matéria respectiva, nos termos do art. 32, inciso III, alíneas a e e, do Regimento Interno.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto visa a sustar a aplicação de parte de dispositivo da Portaria nº 860, de 27.5.99, que regulamenta a Medida Provisória 1.827, de 27.5.99.

Cabe assinalar que à referida Portaria sobreveio a Portaria Nº 92, de 18.1.01, também do Ministério da Educação. A Medida Provisória citada, por sua vez, foi reeditada, com o nº 2.094-27, de 17.5.01.

Verificamos que as Portarias em apreço contemplam o dispositivo que se pretende sustar, regulamentando a Medida Provisória reeditada sem que haja qualquer exorbitância do comando normativo principal.

Em verdade, o dispositivo que se pretende sustar não cuida da regulamentação da matéria, mas tão-somente reproduz o que já determina a Medida Provisória aludida.

Assim, ao analisarmos a Portaria em foco não vislumbramos nenhuma exorbitância do poder regulamentar, o que poderia justificar a sustação, nos termos constitucionais.

Segundo corrente dominante na doutrina constitucional, o campo normativo do decreto legislativo, na Constituição em vigor, é o das matérias mencionadas no art. 49, que são da competência exclusiva do Congresso Nacional.

Dentre tais matérias, o Constituinte elencou a competência para sustar apenas duas espécies de atos normativos do Poder Executivo: os que exorbitem do poder regulamentar ou os que exorbitem dos limites de delegação legislativa.

Dispõe o inciso V do art. 49 da Carta Política:

 

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

.........................................................................

V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”

 

É consabido que o exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo se dá quando, por meio de regulamentos de execução, esse poder exerce função normativa subordinada. Já a delegação legislativa é exercida por meio de instrumento específico, qual seja, a lei delegada.

Assim, em se tratando de dispositivo que restringe prerrogativas do Poder Executivo, não é dado ao aplicador da Constituição interpretá-lo ampliativamente. Ao revés, a leitura do comando constitucional deve ser restritiva, sob pena de ofensa ao cânone da separação dos Poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal.

Pelas razões precedentes, votamos no sentido da inconstitucionalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 234, de 1999, restando prejudicados os demais aspectos cuja apreciação compete a este Órgão.

Sala da Comissão, em       de                    de 2001.

Deputado NEY LOPES

Relator

 

 

 

 

 

 

 

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