Susta a aplicação
do disposto no art. 1º, parte final, da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999,
do Ministério da Educação.
Autor:
Deputado NELSON PELLEGRINO
Relator:
Deputado NEY LOPES
A iniciativa em
epígrafe, cujo autor é o ilustre Deputado NELSON PELLEGRINO, tem por objetivo
sustar a aplicação do disposto na parte final do art. 1º, da Portaria nº 860, de
27 de maio de 1999, do Ministério da Educação, que impede de habilitar-se ao
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, o aluno
matriculado em curso superior pago que não tenha avaliação positiva nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Segundo seu autor, tal
disposição é discriminatória e transmuda o que foi criado como mecanismo de
avaliação da qualidade do ensino em mecanismo de avaliação do desempenho
acadêmico do aluno.
A proposição foi distribuída
à Comissão de Educação, Cultura e Desporto e a esta Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação.
A Comissão de Educação,
Cultura e Desporto opinou pela aprovação do Projeto, nos termos do parecer do
Relator, Deputado OSVALDO BIOLCHI.
Agora, cabe a esta Comissão
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, jurídico e de técnica
legislativa da proposição, bem como quanto ao mérito da matéria respectiva, nos
termos do art. 32, inciso III, alíneas a
e e, do Regimento
Interno.
É o
relatório.
O Projeto visa a sustar a
aplicação de parte de dispositivo da Portaria nº 860, de 27.5.99, que
regulamenta a Medida Provisória 1.827, de 27.5.99.
Cabe assinalar que à
referida Portaria sobreveio a Portaria Nº 92, de 18.1.01, também do Ministério
da Educação. A Medida Provisória citada, por sua vez, foi reeditada, com o nº
2.094-27, de 17.5.01.
Verificamos que as Portarias
em apreço contemplam o dispositivo que se pretende sustar, regulamentando a
Medida Provisória reeditada sem que haja qualquer exorbitância do comando
normativo principal.
Em verdade, o dispositivo
que se pretende sustar não cuida da regulamentação da matéria, mas tão-somente
reproduz o que já determina a Medida Provisória aludida.
Assim, ao analisarmos a
Portaria em foco não vislumbramos nenhuma exorbitância do poder regulamentar, o
que poderia justificar a sustação, nos termos
constitucionais.
Segundo corrente dominante
na doutrina constitucional, o campo normativo do decreto legislativo, na
Constituição em vigor, é o das matérias mencionadas no art. 49, que são da
competência exclusiva do Congresso Nacional.
Dentre tais matérias, o
Constituinte elencou a competência para sustar apenas duas espécies de atos
normativos do Poder Executivo: os que exorbitem do poder regulamentar ou os que
exorbitem dos limites de delegação legislativa.
Dispõe o inciso V do art. 49
da Carta Política:
“Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
.........................................................................
V- sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;”
É consabido que o exercício
do poder regulamentar pelo Poder Executivo se dá quando, por meio de
regulamentos de execução, esse poder exerce função normativa subordinada. Já a
delegação legislativa é exercida por meio de instrumento específico, qual seja,
a lei delegada.
Assim, em se tratando de
dispositivo que restringe prerrogativas do Poder Executivo, não é dado ao
aplicador da Constituição interpretá-lo ampliativamente. Ao revés, a leitura do
comando constitucional deve ser restritiva, sob pena de ofensa ao cânone da
separação dos Poderes inserto no art. 2º da Constituição
Federal.
Pelas razões precedentes,
votamos no sentido da inconstitucionalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº
234, de 1999, restando prejudicados os demais aspectos cuja apreciação compete a
este Órgão.
Sala da Comissão, em de
de 2001.
Relator
10546300.137