COMISSÃO de Constituição e Justiça e de Redação

PROJETO DE LEI Nº 321-A, DE 1999

Altera a redação dos arts. 5º e 74 da Lei do Serviço Militar, estabelecendo a idade de trinta anos como limite máximo para a comprovação de situação perante o serviço militar, em tempo de paz.

Autor: Deputado Rubens Bueno

Relator: Deputado Alceu Collares

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de projeto de lei de autoria do Deputado Rubens Bueno destinado a alterar a redação dos arts. 5º e 74 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar.

A alteração proposta consiste em reduzir de quarenta e cinco para trinta anos o limite máximo de idade para a obrigatoriedade de comprovação de situação perante o Serviço Militar.

Na justificação que acompanha o projeto, o autor argumenta ser elevado o número de reservistas que constituem o efetivo mobilizável, soando-lhe incompreensível que a legislação sujeite a Administração Pública à sobrecarga inútil de gerenciar os cadastros de mais de dois milhões de reservistas.

Além disso, argumenta, a legislação também submete o cidadão reservista a encargos burocráticos desnecessários, onerosos e, a seu ver, atentatórios aos direitos da cidadania, na medida em que até a idade de quarenta e cinco anos terá ele de fazer prova de estar em dia com suas obrigações militares para praticar determinados atos de sua vida pública ou privada.

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional manifestou-se pela rejeição do projeto, nos termos do parecer do Relator, Deputado Aldo Rebelo.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

De acordo com o art. 32, inciso III, letra a, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão examinar a proposição sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Em relação ao primeiro aspecto, observa-se que a matéria se insere na competência legislativa da União, a teor dos arts. 21, inciso III,  22, inciso XXVIII, 48, inciso III e 142, inciso X, da Constituição Federal.

Entretanto, ainda sob esse aspecto, algumas considerações se impõem:

A Constituição Federal, em diversas oportunidades se refere às Forças Armadas. Na parte que interessa ao exame da proposição, colhe-se do texto constitucional:

“Art. 61. ..............................................................................

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas:

II – disponham sobre:

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

.............................................................................................

Art. 84.  Compete privativamente ao Presidente da República:

.............................................................................................

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

............................................................................................

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;

............................................................................................

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

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Art. 142.  As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º  Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

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§ 3º  Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

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X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Art. 143.  O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º ....................................................................................

§ 2º ....................................................................................

A lei a que se refere o art. 143 da Constituição Federal é a Lei nº 4.375, de 1964. Essa lei define o Serviço Militar, nestes termos:

“Art. 1º  O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

Art. 2º  Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente lei e sua regulamentação.

............................................................................................

Art. 5º  A obrigação para com o Serviço Militar em tempo de paz, começa no dia 1º de janeiro do ano que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

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Art. 10.  Ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar.

............................................................................................

Art. 19.  Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.

Por sua vez, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares” define a situação do militar, e o faz nestes termos:

“Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, forma uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1º O militares encontram-se em uma das seguintes condições:

a)     na ativa;

I – os de carreira;

II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

.............................................................................................

V- em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas;

Art. 4º  São considerados reservas das Forças Armadas:

I – individualmente:

a)     os militares da reserva remunerada; e

b)     os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa;

..............................................................................................

Art. 12  A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do Serviço Militar.

§ 1º  Em tempo de paz, independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 13. A mobilização é regulada em legislação específica.”

Com a criação do Ministério da Defesa pela Emenda  Constitucional nº  23, de 1999, o Serviço Militar; a política de defesa nacional; a política de mobilização nacional; a constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas são assuntos da esfera de competência desse Ministério, conforme dispõe a Medida Provisória nº 1.999-15, de 11 de fevereiro de 2000 (art. 14, inciso V, alínea r).

Os textos transcritos deixam claro que as Forças Armadas, subordinadas em seu conjunto ao Presidente da República, que delas é o comandante supremo, deverão contar com efetivos suficientes ao seu funcionamento normal, por via de recrutamento constante, nos termos da lei.

Em geral, o Serviço Militar consiste na incorporação do indivíduo  às fileiras das tropas, para receber adestramento e instruções militares, por determinado tempo. São serviços destinados à defesa da Pátria, exigível de todos os brasileiros, na forma da lei, com o tributo da própria vida,  se necessário.

Entretanto, tenha ou não prestado Serviço Militar, os brasileiros integrantes da reserva poderão ser objeto de convocação de emergência, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção e em caso de calamidade pública, por determinação do Presidente da República.

A legislação atual fixa, em qualquer das hipóteses, a idade máxima de quarenta e cinco anos para que tanto os reservistas quanto aqueles  dispensados do Serviço Militar fiquem à disposição deste.

Em tempo de guerra, não se cuidará propriamente de efetivos, mas de mobilização nacional, compreendida a convocação de reservistas e de outras forças militares, o que se faz por decreto do Presidente da República.

A fim de dar efetividade à obrigação para com o Serviço Militar, a legislação impõe ao cidadão algumas restrições de direitos, ficando impedido de praticar determinados atos, tais como obtenção de passaporte e de carteira profissional, inscrição e posse em cargo ou emprego público, prestação de exame e matrícula em estabelecimento de ensino, recebimento de prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

A redução de idade proposta no projeto trará como conseqüência lógica a redução do número de reservistas e do número de brasileiros sujeitos também à convocação, equivale dizer a redução da reserva das Forças Armadas.

Ora, a Constituição alçou o Presidente da República à condição de chefe supremo das Forças Armadas e conferiu-lhe a iniciativa  exclusiva  da lei que disponha sobre o regime jurídico dos militares das Forças Armadas, bem como sobre a fixação e modificação dos efetivos destas.  A expressão regime jurídico há de ser compreendida de forma ampla, de modo a abarcar toda a legislação pertinente às Forças Armadas, inclusive a Lei do Serviço Militar e o Estatuto dos Militares, onde estão incluídos os militares da ativa, os inativos, os reservistas e os cidadãos mobilizáveis para o serviço das Forças Armadas em tempo de guerra. 

A modificação que se quer introduzir na Lei do Serviço Militar tem reflexos não só na fixação dos efetivos, em casos de convocação de emergência ou de guerra.

Além disso, toca a esfera de atribuições do Ministério da Defesa, órgão que pela sua própria natureza está técnica e legalmente apto a auxiliar o Presidente da República na questão objeto do projeto de lei.

Em face dessas considerações, forçoso reconhecer que a proposição viola a Constituição Federal, por vício de iniciativa.

Isto posto, o voto é pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 321-A, de 1999, ficando prejudicado o exame sob os demais aspectos.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Alceu Collares

Relator

10434700.148