(Apensos os Projetos de Lei
nº 3.748, de 2000, 4.167, de 2001, 4.310, de 2001 e 4.356, de
2001)
Altera a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Autor:
Dep. WELLINGTON DIAS e
outros
Relator:
Deputado MÁRCIO FORTES
Submete-se ao exame desta Comissão o projeto de lei mencionado, que objetiva alterar a redação do art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que sucedeu e revogou a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que criou o Programa Nacional de Desestatização - PND.
O objetivo da alteração é alargar o elenco de empresas e entes estatais abrigados das disposições da referida Lei nº 9.491, ali incluindo o Banco do Estado de São Paulo, o Banco do Nordeste do Brasil, o Banco da Amazônia, a Petrobrás, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e as demais instituições financeiras de crédito sob controle da União.
A teor do parágrafo único do mesmo artigo, com a nova redação, quaisquer modalidades operacionais de desestatização das empresas mencionadas no caput, bem como de suas subsidiárias e coligadas, deverão ser objeto de lei específica.
Os autores argumentam que o projeto tem por objetivo excluir, de modo cabal e expresso, as empresas mencionadas do PND, dada a sua condição de instituições estratégicas para o desenvolvimento do País, nas áreas em que atuam.
Encontram-se apensadas à proposição principal:
- por despacho de 21.11.2000, o Projeto de Lei nº 3.748, de 2000, de autoria do ilustre Deputado Clementino Coelho, que objetiva, acrescentando um artigo 2-A e alterando a redação do inciso I do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, sujeitar as privatizações de instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias a leis específicas, oriundas de projetos apresentados pelo Poder Executivo por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização;
- por despacho de 29.03.2001, o Projeto de Lei nº 4.167, de 2001, de autoria do Sr. Deputado Inácio Arruda e outros, que, por alteração do art. 3º da Lei nº 9.491, de 1997, pretende explicitar a vedação à privatização do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A vedação se estenderia, ainda, aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, aí abrangidas as empresas concessionárias e os acervos técnico-operacionais que as compõem, bem assim a todas as demais pessoas jurídicas que exerçam atividades de competência exclusiva da União, nos termos constitucionais. A propositura excepciona da vedação a alienação de participações acionárias detidas por essas entidades, desde que sobre elas não incida restrição legal;
- por despacho de 03.05.2001, o Projeto de Lei nº 4.310, de 2001, do Deputado Sérgio Miranda, que intenta adicionalmente vedar a desestatização de Furnas;
- por despacho de 26.03.2001, do ínclito Deputado Rubens Bueno e outros, que propõe estender a proibição a todas as empresas geradoras e transmissoras de energia elétrica.
As proposições foram distribuídas, pela ordem, às Comissões de Economia, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação, as duas primeiras para exame de mérito, na forma do art. 24, II do Regimento Interno. Nesta Comissão, a distribuição inicial foi feita ao ilustre Deputado João Sampaio. Por força de redistribuição, fomos honrados com a Relatoria, observando que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos projetos de lei.
É o relatório.
A proposição principal sob comento vem retirar da órbita do PND instituições como o BANESPA, a EBCT e outras instituições de crédito cujo controle esteja – ou venha a estar – nas mãos da União.
As demais empresas e instituições financeiras elencadas encontram-se já explicitadas no texto legal atual, ou são implícitas nas cláusulas constitucionais mencionadas, em especial o inciso X, no que tange à EBCT. Entretanto, acharam os formuladores da proposta que a especificação de cada uma delas deixaria clara a impossibilidade de sua inclusão no PND, devendo qualquer processo de desestatização tornar-se objeto da aprovação do Congresso Nacional, pela via de projeto de lei específico.
A propositura acha-se obviamente prejudicada na parte relativa ao BANESPA, eis que esta instituição já se encontra privatizada. Quanto às demais , lembramos que as limitações mais importantes encontram-se ao abrigo de normas constitucionais ou legais, conforme reconhecem os próprios autores da proposição.
Preservadas estas, acreditamos que o processo de desestatização, conforme regulado pela Lei nº 9.491, de 1997, dá ao Poder Executivo a flexibilidade e a agilidade necessárias à condução das melhores estratégias para alienação do controle ou da participação acionária das empresas incluídas no PND, num ambiente de transparência indispensável a operações do gênero.
Não nos parece, pois, necessária a
explicitação de empresas não privatizáveis, e muito menos a submissão de cada
processo à autorização prévia do Congresso Nacional ou à sanção de leis
específicas, como propugna o Projeto de Lei nº 3.748/00 apenso, já que, sem dúvida, seria prejudicada
a celeridade e o ideal
gerenciamento do processo.
Cabe observar, quanto ao Projeto de Lei nº 4.167, de 2001, que as vedações concernentes aos sistemas de saneamento vêm atropelar a serena discussão de um tema que reconhecemos bastante complicado, qual seja, o da configuração do setor de saneamento brasileiro. Com efeito, toda uma série de questões, iniciando-se com a esfera de responsabilidade sobre a ação de saneamento – se dos Estados ou dos Municípios – e passando pela estrutura acionária e as bases de concessão e fiscalização acham-se em discussão no Congresso Nacional e no Poder Executivo. Estão todos os atores envolvidos nestas negociações conscientes da importância do setor de saneamento, dos riscos do monopólio – seja público ou privado -, das implicações sociais desse serviço, que obrigam sobremaneira a sua universalidade, e de muitos outros aspectos. Não nos parece que a simples vedação à eventual privatização – parcial ou total – dos serviços venha a solucionar de modo satisfatório todo este complexo problema.
Finalmente, cabe observação quanto às proposições que pretendem manter o setor elétrico sob controle estatal. O simples exame da grave situação por que ora passa o País, com o iminente racionamento do fornecimento de energia a residências e indústrias – destas últimas resultando redução da produção industrial e da renda -, deixa patente a necessidade de maciços investimentos nos setores de geração, transmissão e distribuição de energia. O problema que hoje enfrentamos tem na estiagem sua causa próxima, mas é na incapacidade de o Estado investir na intensidade necessária que se encontra o principal motivo da crise que enfrentamos. Urge, pois – ao contrário do que propõem os projetos -, que o setor seja aberto ao capital privado no mais breve espaço de tempo, sob pena de tornarmos a mergulhar o País num período de estagnação econômica, apesar da estabilidade monetária.
Justamente por não concordarmos com o
“engessamento” do processo de privatizações e por acreditarmos que o arcabouço
legal e constitucional vigente define de forma suficiente o que pode ou não ser
desestatizado é que votamos pela
rejeição do Projeto de Lei nº 2.543, de 2000, bem como das proposituras a ele
apensadas, o Projeto de Lei nº 3.748, de 2000, o Projeto de Lei nº 4.167, de
2001, o Projeto de Lei nº 4.310, de 2001 e o Projeto de Lei nº 4.356, de
2001
Sala da Comissão, em de de 2001 .
104908.00103