Acrescenta dispositivo ao art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, obrigando o porte de crachá pelos agentes da autoridade de trânsito.
Autor:
Deputado Ronaldo Vasconcellos
Relator:
Deputado Ary Kara
Sob exame desta Comissão encontra-se o Projeto de Lei nº 3.758, de 2000, que acrescenta dispositivo ao art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, obrigando o porte de crachá pelos agentes da autoridade de trânsito. A iniciativa especifica as informações que devem constar da identificação, assim como o tamanho e o formato da mesma.
De acordo com o autor, o porte de crachá deveria ser atitude corriqueira dos agentes de trânsito. O fato de tal providência estar sendo negligenciada, segundo o Parlamentar, justifica torná-la, por imposição legal, indispensável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição. É o relatório.
Trata-se de matéria que envolve aspecto regulamentar de diversos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a saber: Polícias Militares, órgãos executivos municipais e estaduais de trânsito, órgãos executivos rodoviários estaduais e municipais e Polícia Rodoviária Federal.
Nesse sentido, quer nos parecer que o projeto invade competência reservada aos diversos entes da Administração Pública, federal, estadual e municipal, de definir normas de organização e conduta de seus agentes. O uso de crachá, seu formato, sua dimensão ou as informações que dele devem constar são, tipicamente, assuntos interna corporis dos órgãos ou entidades em questão. Seria, no mínimo, inconveniente a lei imiscuir-se nesse tema, de natureza puramente administrativa.
Tal não quer dizer, contudo, que a preocupação exaltada pelo Deputado Ronaldo Vasconcellos careça de sentido. A identificação do agente público é precondição para a legitimidade de seus atos. Se problemas relacionados ao cumprimento desse princípio foram detectados por S.Exª, é bom o legislador se ocupar em resolvê-los, estando isso a seu alcance.
A contribuição que podemos dar, nesse rumo, é explicitar, no texto da lei, a necessidade do porte de identificação pelo agente de trânsito, embora, como já salientado, não nos caiba estatuir padrões para a realização desse fim.
Não custa lembrar, todavia, que segundo o art. 280, V, do CTB, é obrigatório constar do auto de infração a identificação do agente autuador. Não há a possibilidade, portanto, como sugere a justificação do projeto em análise, do infrator ter comprometido seu direito de defesa por desconhecimento do agente que o autuou.
Em que pese essa ressalva, entendemos que se estará aperfeiçoando a norma de trânsito se dela fizer parte a determinação – um tanto óbvia, é verdade, de que os agentes de trânsito trabalhem devidamente identificados. Isso posto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.758, de 2000, na forma do substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
103678.065
COMISSÃO
DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.758, DE
2000
Modifica o § 4º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro,
obrigando os agentes da autoridade de trânsito a exibir identificação
funcional.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º O § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração deverá exibir identificação funcional, podendo ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado ARY KARA
Relator