COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO – CTASP

 

 

PROJETO DE LEI Nº 39-A, DE 1999

(Do Sr. Paulo Rocha)

 

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Agente de Segurança Privada e dá outras providências.

 

Autor: Deputado Paulo Rocha

 

Relator: Deputado Rubens Bueno

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei n.º 39/99 de autoria do Deputado Paulo Rocha, que dispõe sobre a atividade do profissional em Segurança Privada, foi inspirado no  Projeto n.º 3742/97, de autoria do então deputado Chico Vigilante.

 

O Projeto de Lei Nº 39/99 é composto de 15 artigos:

 

Os Artigos 1º e 2º qualificam o profissional de Segurança Privada e garantem o livre exercício da atividade profissional.

 

Os Artigos 3º, 4º e 5º  definem, respectivamente, as competências do profissional em Segurança Privada, os requisitos e exigências  para o exercício da atividade e os deveres do Profissional.

 

Os direitos e vantagens do Profissional de Segurança Privada estão inseridos no Artigo 6º do projeto em pauta.

 

Os Artigos 7º, 8º e 9º estipulam os deveres a serem cumpridos pelas Empresas de Segurança Privada. Já no Art. 12º está definida a responsabilidade solidária da Empresa tomadora de serviços pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o Profissional em Segurança Privada.

 

Os Artigos 10º e 11º do P.L. Nº 39/99 ainda fixam garantias e competências para a participação de entidades de classe do Profissional de Segurança Privada.

 

O Artigo 13º fixa o prazo para que o Poder Executivo promova a regulamentação da Lei.

 

O Artigo 14º é a cláusula de vigência, enquanto o Art. 15º é cláusula de revogação genérica.

 

Em apenso está o Projeto de Lei Nº 5.333, de 2001, do Sr. Geddel Vieira Lima, que dispõe sobre o sistema de segurança empresarial que será prestado por profissionais portadores de diploma de curso superior de segurança empresarial – curso a ser criado pela autoridade competente.

Na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional o Projeto em pauta foi relatado pelo Deputado Milton Temer que apresentou Substitutivo. O projeto foi aprovado por unanimidade, pela Comissão, nos termos do substitutivo proposto.

 

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

 

É o Relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

O contexto sócio-político e econômico sofreu transformações substanciais nestes últimos anos, especialmente na área de segurança pública. Como ensina o Professor José Cretella Júnior a segurança pública sobre a ótica do Estado quer dizer paz, estabilidade das estruturas das instituições; quanto ao indivíduo, segurança quer dizer tranqüilidade física e psíquica. Todavia, os organismos que cuidam da segurança pública tem dado sinais de fragilidade e impotência trazendo insegurança a toda sociedade. Portanto, faz-se necessária a colaboração de instituições privadas, sob a fiscalização dos órgãos oficiais de segurança para complementar a defesa da sociedade e de seu patrimônio.

 

A ação conjunta entre Estado e iniciativa privada para garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio já foi objeto de Lei: em 1969 no Decreto Lei N.º 1034 determinou a criação do sistema de proteção bancária; ainda para  as denominadas atividades essenciais do Estado (luz, água, telefone, combustível, transporte) as concessionárias ou permissionárias foram obrigadas pelo Decreto nº 898 de 1969  a produzirem sistemas de proteção próprios ou contratados de empresas especializadas. Também a Constituição reconheceu, oportunamente, às Municipalidades constituírem guardas municipais que concorrem no policiamento ostensivo à proteção dos bens públicos municipais.

 

Vale observar ainda que, apesar da existência da Lei nº 7.102 de 20/06/1983 que trata da segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas  para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e de transporte de valores, não existe  Lei que regulamente o exercício da profissão do Agente de Segurança Privada, atividade profissional já existente na sociedade brasileira.

 

Para melhor  assenhorear a questão, buscou-se subsídios junto aos órgãos de representação dos interessados: Confederação Nacional Dos Vigilantes e Prestadores de Serviços, Federação Dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo, Sindicatos dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, e também na Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores.

 

No Brasil, como no resto do mundo, diante das pressões da sociedade para ampliação da força policial e do aparato de segurança, deferiu-se ao particular o direito e a prerrogativa de se organizar para dar segurança às pessoas e aos bens patrimoniais, cobrindo a lacuna que a segurança global da coletividade atribui fundamentalmente aos órgãos de polícia.

 

Em decorrência, as empresas particulares de  vigilância privada foram criadas e autorizadas a atuar em vários setores da sociedade brasileira exercendo a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de estabelecimentos públicos ou privados. As empresas privadas também atuam no transporte de valores, segurança de cargas, segurança para pessoas físicas, para estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e residenciais, bem como entidades sem fins lucrativos e órgãos e empresas públicas.

 

O Instituto Fernando Braudel de Economia Mundial, associado à Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP – publicou trabalho no Jornal da Tarde de 31 de agosto de 2001, de autoria do Professor José Vicente da Silva Filho que informava existirem até então 1500 empresas de segurança privada legalizadas, que empregam regularmente mais de seiscentos e cinqüenta mil trabalhadores, dados estes confirmados pela Dra. Sônia Melo, Diretora da Divisão  de Segurança Privada da Polícia Federal.

 

A  “SESVESP” – Entidade que representa as empresas de segurança privada no Estado de São Paulo, informou que o setor faturou 4,7 bilhões de reais entre abril de 1996 e maio de 1997 no Brasil.

 

A Federação Nacional de Empresas de Segurança Privada (FENAVIST) denunciou em matéria publicada o Jornal do Brasil de 22/09/2001, que até então havia cerca de 1,5 milhão de homens armados que atuam ilegalmente em mais de 2.600 empresas que também não respeitam as determinações  para o mercado de segurança privada.

 

Verifica-se que existe no Brasil na área da segurança privada um mercado de trabalho que, entre legais e ilegais, pode chegar a mais de 2 milhões de trabalhadores, que são chamados de “vigilantes”.

 

Dessa realidade, ressalta o grande problema que tem hoje a Polícia Federal, órgão responsável pela fiscalização das empresas de vigilância privada, em coibir a existência de empresas ilegais e em decorrência dos trabalhadores ilegais.

 

Embora a Lei nº 7.102 de 20/06/1983 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.863 de 28/03/1994 e 9.017 de 30/06/1995, tenha tratado de estabelecer condições para o trabalhador da área de vigilância privada, este fato não pode ser confundido com a regulamentação e o reconhecimento de uma profissão.

 

Para que uma profissão seja regulamentada faz-se mister que haja uma lei específica para tal fim, que não pode ser confundida com artigos da lei que autoriza o funcionamento de empresa onde, no interesse dessas empresas, são definidos requisitos para que seus trabalhadores possam exercer suas funções.

 

Cabe ao Congresso legalizar o exercício do profissional de segurança privada. Portanto, para melhor adequar a proposição ao contexto supramencionado optamos pela apresentação de SUBSTITUTIVO.

 

Vale observar que embora a prática tenha consagrado o termo “vigilante”, adotamos no Substitutivo a expressão “Agente de Segurança Privada” para melhor denominar a categoria profissional. O termo “Agente de Segurança Privada” abrangerá os diversos profissionais que atuam na defesa da incolumidade física e patrimonial da sociedade, incluindo também os já chamados vigilantes.

  

O Substitutivo fixa, nos termos do Art. 16 da Lei nº 7.102 de 20/06/1983, os requisitos mínimos para que os trabalhadores possam exercer suas atividades, assim sendo, o Agente deve ser brasileiro; ter idade mínima de vinte e um anos para fins de responsabilidade civil e penal; instrução correspondente a 8ª série do primeiro grau; aprovação em curso de formação especializado; aprovação em exames físicos e psicotécnicos; ausência de antecedentes criminais e estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

 

A este trabalhador da área de segurança privada, a proposição ainda assegura condições de trabalho tais como: uso de uniforme; porte de arma quando em serviço; prisão em separado dos demais detentos por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora.

 

Quanto aos requisitos para o exercício da profissão mantemos a idade mínima de vinte e um anos. O registro profissional será exigido do órgão competente definido por lei. O piso salarial profissional será fixado em instrumento normativo de trabalho e a jornada compatível com a função exercida.

 

Inovamos ao estabelecer deveres do profissional de segurança privada no art 4º do substitutivo, e as obrigações quanto a proteção, capacitação profissional e seguro de vida no art. 7º.

 

Para atender a melhor técnica legislativa e aos mandamentos da Lei Complementar Nº 95/98, retiramos do substitutivo a cláusula de revogação genérica. Ainda afastamos o artigo que fixava prazo para que o Executivo editasse o decreto de regulamentação da profissão por entender que a norma, além de ferir a autonomia daquele Poder, não produzirá efeitos.

 

Oportuno salientar que  o substitutivo ainda desvincula a definição da profissão do trabalhador da área de vigilância privada da empresa de segurança privada. O profissional da área de segurança privada para ser reconhecido como tal não será obrigado a ter um contrato de trabalho com empresa, bastará preencher os requisitos para o exercício das atividades previstas neste substitutivo. Por esta razão somos contrário ao Projeto de Lei nº 5.333, de 2001, apensando, por entendermos que, ao dispor sobre sistema de segurança empresarial com exigência de curso superior para o profissional, trata-se de matéria oposta à finalidade do Projeto de Lei Nº 39/99 e à realidade social.

 

Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 39/99, pela rejeição do Substitutivo adotado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.333/2001, apensado, nos termos do Substitutivo apresentado em anexo.


 

PROJETO DE LEI Nº 39-A, DE 1999

(Do Sr. Paulo Rocha)

 

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Agente de Segurança Privada e dá outras providências.

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELO RELATOR

 

 

 

Art. 1º   Esta Lei regulamenta a profissão do Agente de Segurança Privada, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.

 

Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º  Para os fins desta Lei considera-se Agente de Segurança Privada o trabalhador da iniciativa privada devidamente preparado e autorizado a desenvolver atividades de segurança, vigilância, proteção, fiscalização e controle para garantir a incolumidade das pessoas e a inviolabilidade do patrimônio público ou privado.

 

Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de Agente de Segurança Privada:

 

I -   Ser brasileiro;

II -  ter idade mínima de vinte e um anos;

III -  ter certificado de conclusão da 8ª série do primeiro grau;

IV -  ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento                      com funcionamento autorizado nos termos da Lei;

V -  ter sido aprovado em exames físicos e psicotécnicos;

VI -   não possuir antecedentes criminais;

VII -  estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

VIII -  ter registro profissional em segurança privada no órgão competente definido por Lei.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das exigências contidas nos itens II e III deste artigo os profissionais que já estiverem exercendo as atividades previstas nesta Lei, ao tempo de sua entrada em vigor.

 

Art. 5º  São deveres do Agente de Segurança Privada:

 

I - ter comportamento irrepreensível como cidadão e profissional;

II - submeter-se, anualmente, a exames físicos e psicotécnicos;

III - manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional, por meio de cursos anuais de reciclagem;

 

 

 

Art. 6º  É vedado ao Agente de Segurança Privada:

              

I – o uso do uniforme e armamento fora de serviço;

II – comparecer fardado a manifestações de caráter político-partidário exceto quando

no exercício da profissão;

III - utilizar qualquer outro tipo de armamento fora das especificações estabelecidas;

IV - adotar atitude, postura ou comportamento não condizente com o decoro de sua profissão;

 

Art. 7º São assegurados ao Agente de Segurança Privada os seguintes direitos:

 

I – Piso salarial profissional fixado em instrumento normativo de trabalho;

II - jornada de trabalho compatível com a especificidade e complexidade da função;

III - fornecimento de equipamento de proteção para sua segurança e incolumidade física;

IV –  indenização por acidente de trabalho;

V – uniforme e armamento adequados ao exercício da função, fornecidos pelo empregador;

VI - seguro de vida em grupo;

VII - assistência jurídica e prisão em separado de outros detentos, por atos praticados no exercício da função;

VIII - participar perante os órgãos públicos em que seus interesse sejam objeto de discussão e deliberação, e também em conjunto com os empregadores, em órgão colegiado, com forma de constituição e funcionamento a serem  estabelecimentos no decreto de regulamentação desta Lei.

 

Art. 8º Os responsáveis pelos contratos de prestação de serviços celebrados com os Agentes de Segurança Privada são obrigados a adotar com recursos próprios, exames físicos e psicotécnicos, procedimento visando a incolumidade física, assistência jurídica, capacitação profissional e seguro de vida em grupo de seus empregados durante a vigência do contrato de trabalho.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em    de              de 2002.

 

 

 

 

 

Deputado Rubens Bueno

Relator