(Do Sr. Paulo
Rocha)
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Agente de Segurança Privada e dá outras providências.
Autor: Deputado Paulo Rocha
Relator: Deputado Rubens Bueno
O Projeto de Lei
Nº 39/99 é composto de 15 artigos:
Os Artigos 1º e
2º qualificam o profissional de Segurança Privada e garantem o livre exercício
da atividade profissional.
Os Artigos 3º, 4º
e 5º definem, respectivamente, as
competências do profissional em Segurança Privada, os requisitos e
exigências para o exercício da
atividade e os deveres do Profissional.
Os direitos e
vantagens do Profissional de Segurança Privada estão inseridos no Artigo 6º do
projeto em pauta.
Os Artigos 7º, 8º e 9º estipulam os deveres a serem cumpridos pelas Empresas de Segurança Privada. Já no Art. 12º está definida a responsabilidade solidária da Empresa tomadora de serviços pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o Profissional em Segurança Privada.
Os Artigos 10º e
11º do P.L. Nº 39/99 ainda fixam garantias e competências para a participação de
entidades de classe do Profissional de Segurança Privada.
O Artigo 13º fixa
o prazo para que o Poder Executivo promova a regulamentação da
Lei.
O Artigo 14º é a
cláusula de vigência, enquanto o Art. 15º é cláusula de revogação
genérica.
Em apenso está o
Projeto de Lei Nº 5.333, de 2001, do Sr. Geddel Vieira Lima, que dispõe sobre o
sistema de segurança empresarial que será prestado por profissionais portadores
de diploma de curso superior de segurança empresarial – curso a ser criado pela
autoridade competente.
Na Comissão de
Relações Exteriores e Defesa Nacional o Projeto em pauta foi relatado pelo
Deputado Milton Temer que apresentou Substitutivo. O projeto foi aprovado por
unanimidade, pela Comissão, nos termos do substitutivo
proposto.
No prazo
regimental, não foram apresentadas emendas.
É o
Relatório.
II - VOTO DO
RELATOR
O contexto
sócio-político e econômico sofreu transformações substanciais nestes últimos
anos, especialmente na área de segurança pública. Como ensina o Professor José
Cretella Júnior a segurança pública sobre a ótica do Estado quer dizer paz,
estabilidade das estruturas das instituições; quanto ao indivíduo, segurança
quer dizer tranqüilidade física e psíquica. Todavia, os organismos que cuidam da
segurança pública tem dado sinais de fragilidade e impotência trazendo
insegurança a toda sociedade. Portanto, faz-se necessária a colaboração de
instituições privadas, sob a fiscalização dos órgãos oficiais de segurança para
complementar a defesa da sociedade e de seu patrimônio.
A ação conjunta
entre Estado e iniciativa privada para garantia da incolumidade das pessoas e do
patrimônio já foi objeto de Lei: em 1969 no Decreto Lei N.º 1034 determinou a
criação do sistema de proteção bancária; ainda para as denominadas atividades essenciais do
Estado (luz, água, telefone, combustível, transporte) as concessionárias ou
permissionárias foram obrigadas pelo Decreto nº 898 de 1969 a produzirem sistemas de proteção
próprios ou contratados de empresas especializadas. Também a Constituição
reconheceu, oportunamente, às Municipalidades constituírem guardas municipais
que concorrem no policiamento ostensivo à proteção dos bens públicos
municipais.
Vale observar
ainda que, apesar da existência da Lei nº 7.102 de 20/06/1983 que trata da
segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e de transporte de
valores, não existe Lei que
regulamente o exercício da profissão do Agente de Segurança Privada, atividade
profissional já existente na sociedade brasileira.
Para melhor assenhorear a questão, buscou-se
subsídios junto aos órgãos de representação dos interessados: Confederação
Nacional Dos Vigilantes e Prestadores de Serviços, Federação Dos Trabalhadores
em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do
Estado de São Paulo, Sindicatos dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares, e também na Federação Nacional das Empresas de Segurança
e Transporte de Valores.
No Brasil, como
no resto do mundo, diante das pressões da sociedade para ampliação da força
policial e do aparato de segurança, deferiu-se ao particular o direito e a
prerrogativa de se organizar para dar segurança às pessoas e aos bens
patrimoniais, cobrindo a lacuna que a segurança global da coletividade atribui
fundamentalmente aos órgãos de polícia.
Em decorrência,
as empresas particulares de
vigilância privada foram criadas e autorizadas a atuar em vários setores
da sociedade brasileira exercendo a vigilância patrimonial das instituições
financeiras e de estabelecimentos públicos ou privados. As empresas privadas
também atuam no transporte de valores, segurança de cargas, segurança para
pessoas físicas, para estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de
serviços e residenciais, bem como entidades sem fins lucrativos e órgãos e
empresas públicas.
O Instituto
Fernando Braudel de Economia Mundial, associado à Fundação Armando Álvares
Penteado – FAAP – publicou trabalho no Jornal da Tarde de 31 de agosto de 2001,
de autoria do Professor José Vicente da Silva Filho que informava existirem até
então 1500 empresas de segurança privada legalizadas, que empregam regularmente
mais de seiscentos e cinqüenta mil trabalhadores, dados estes confirmados pela
Dra. Sônia Melo, Diretora da Divisão
de Segurança Privada da Polícia Federal.
A “SESVESP” – Entidade que representa as
empresas de segurança privada no Estado de São Paulo, informou que o setor
faturou 4,7 bilhões de reais entre abril de 1996 e maio de 1997 no
Brasil.
A Federação
Nacional de Empresas de Segurança Privada (FENAVIST) denunciou em matéria
publicada o Jornal do Brasil de 22/09/2001, que até então havia cerca de 1,5
milhão de homens armados que atuam ilegalmente em mais de 2.600 empresas que
também não respeitam as determinações
para o mercado de segurança privada.
Verifica-se que
existe no Brasil na área da segurança privada um mercado de trabalho que, entre
legais e ilegais, pode chegar a mais de 2 milhões de trabalhadores, que são
chamados de “vigilantes”.
Dessa realidade,
ressalta o grande problema que tem hoje a Polícia Federal, órgão responsável
pela fiscalização das empresas de vigilância privada, em coibir a existência de
empresas ilegais e em decorrência dos trabalhadores
ilegais.
Embora a Lei nº
7.102 de 20/06/1983 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.863 de
28/03/1994 e 9.017 de 30/06/1995, tenha tratado de estabelecer condições para o
trabalhador da área de vigilância privada, este fato não pode ser confundido com
a regulamentação e o reconhecimento de uma profissão.
Para que uma
profissão seja regulamentada faz-se mister que haja uma lei específica
para tal fim, que não pode ser confundida com artigos da lei que autoriza o
funcionamento de empresa onde, no interesse dessas empresas, são definidos
requisitos para que seus trabalhadores possam exercer suas
funções.
Cabe ao Congresso
legalizar o exercício do profissional de segurança privada. Portanto, para
melhor adequar a proposição ao contexto supramencionado optamos pela
apresentação de SUBSTITUTIVO.
Vale observar que
embora a prática tenha consagrado o termo “vigilante”, adotamos no Substitutivo
a expressão “Agente de Segurança
Privada” para melhor denominar a categoria profissional. O termo “Agente de Segurança Privada” abrangerá
os diversos profissionais que atuam na defesa da incolumidade física e
patrimonial da sociedade, incluindo também os já chamados
vigilantes.
O Substitutivo
fixa, nos termos do Art. 16 da Lei nº 7.102 de 20/06/1983, os requisitos mínimos
para que os trabalhadores possam exercer suas atividades, assim sendo, o Agente
deve ser brasileiro; ter idade mínima de vinte e um anos para fins de
responsabilidade civil e penal; instrução correspondente a 8ª série do primeiro
grau; aprovação em curso de formação especializado; aprovação em exames físicos
e psicotécnicos; ausência de antecedentes criminais e estar quite com as
obrigações eleitorais e militares.
A este
trabalhador da área de segurança privada, a proposição ainda assegura condições
de trabalho tais como: uso de uniforme; porte de arma quando em serviço; prisão
em separado dos demais detentos por ato decorrente do serviço e seguro de vida
em grupo feito pela empresa empregadora.
Quanto aos
requisitos para o exercício da profissão mantemos a idade mínima de vinte e um
anos. O registro profissional será exigido do órgão competente definido por lei.
O piso salarial profissional será fixado em instrumento normativo de trabalho e
a jornada compatível com a função exercida.
Inovamos ao
estabelecer deveres do profissional de segurança privada no art 4º do
substitutivo, e as obrigações quanto a proteção, capacitação profissional e
seguro de vida no art. 7º.
Para atender a
melhor técnica legislativa e aos mandamentos da Lei Complementar Nº 95/98,
retiramos do substitutivo a cláusula de revogação genérica. Ainda afastamos o
artigo que fixava prazo para que o Executivo editasse o decreto de
regulamentação da profissão por entender que a norma, além de ferir a autonomia
daquele Poder, não produzirá efeitos.
Oportuno salientar que o substitutivo ainda desvincula a definição da profissão do trabalhador da área de vigilância privada da empresa de segurança privada. O profissional da área de segurança privada para ser reconhecido como tal não será obrigado a ter um contrato de trabalho com empresa, bastará preencher os requisitos para o exercício das atividades previstas neste substitutivo. Por esta razão somos contrário ao Projeto de Lei nº 5.333, de 2001, apensando, por entendermos que, ao dispor sobre sistema de segurança empresarial com exigência de curso superior para o profissional, trata-se de matéria oposta à finalidade do Projeto de Lei Nº 39/99 e à realidade social.
Diante do
exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 39/99, pela rejeição do
Substitutivo adotado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional,
pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.333/2001, apensado, nos termos do Substitutivo apresentado em
anexo.
(Do Sr. Paulo
Rocha)
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Agente de Segurança Privada e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão do
Agente de Segurança Privada, estabelece os requisitos para o exercício da
atividade profissional e determina o registro em órgão
competente.
Art. 2º É livre o
exercício da atividade profissional desde que atendidas as qualificações e
exigências estabelecidas nesta Lei.
I - Ser
brasileiro;
II - ter idade mínima de vinte e um
anos;
III - ter certificado de conclusão da 8ª série
do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado em curso de formação
de vigilante, realizado em estabelecimento
com funcionamento autorizado nos termos da Lei;
V - ter sido aprovado em exames físicos e
psicotécnicos;
VI - não possuir antecedentes
criminais;
VII - estar quite com as obrigações eleitorais
e militares;
VIII - ter registro profissional em segurança
privada no órgão competente definido por Lei.
Parágrafo
único. Excetuam-se das exigências
contidas nos itens II e III deste artigo os profissionais que já estiverem
exercendo as atividades previstas nesta Lei, ao tempo de sua entrada em
vigor.
Art. 5º São deveres do Agente de Segurança
Privada:
I - ter comportamento
irrepreensível como cidadão e profissional;
II - submeter-se,
anualmente, a exames físicos e psicotécnicos;
III - manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional, por meio de cursos anuais de reciclagem;
Art. 6º É vedado ao Agente de Segurança
Privada:
I – o uso do uniforme e
armamento fora de serviço;
II – comparecer fardado a
manifestações de caráter político-partidário exceto quando
no exercício da
profissão;
III - utilizar qualquer
outro tipo de armamento fora das especificações
estabelecidas;
IV - adotar atitude, postura
ou comportamento não condizente com o decoro de sua
profissão;
Art. 7º São assegurados
ao Agente de Segurança Privada os seguintes direitos:
I – Piso salarial
profissional fixado em instrumento normativo de trabalho;
II - jornada de trabalho
compatível com a especificidade e complexidade da função;
III - fornecimento de
equipamento de proteção para sua segurança e incolumidade
física;
IV – indenização por acidente de
trabalho;
V – uniforme e armamento
adequados ao exercício da função, fornecidos pelo
empregador;
VI - seguro de vida em
grupo;
VII - assistência jurídica e
prisão em separado de outros detentos, por atos praticados no exercício da
função;
VIII - participar perante os
órgãos públicos em que seus interesse sejam objeto de discussão e deliberação, e
também em conjunto com os empregadores, em órgão colegiado, com forma de
constituição e funcionamento a serem
estabelecimentos no decreto de regulamentação desta
Lei.
Art. 8º Os responsáveis
pelos contratos de prestação de serviços celebrados com os Agentes de Segurança
Privada são obrigados a adotar com recursos próprios, exames físicos e
psicotécnicos, procedimento visando a incolumidade física, assistência jurídica,
capacitação profissional e seguro de vida em grupo de seus empregados durante a
vigência do contrato de trabalho.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de
de 2002.