Dispõe sobre concessão de desconto para aposentados e pensionistas registrarem seu imóvel.
Autor:
Deputado RUBENS FURLAN
Relator:
Deputado RAFAEL GUERRA
O Projeto de Lei nº 5.681, de 2001, de autoria do nobre Deputado Rubens Furlan, acrescenta art. 168A à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para prever que os aposentados e pensionistas que comprovarem renda de até 4 salários mínimos pagarão somente a metade do valor das custas e emolumentos para registro e escrituração de seu imóvel, desde que seja único.
A Proposição foi distribuída para as Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Redação.
Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Seguridade Social e Família.
É o relatório.
O Projeto de Lei nº 5.681, de 2001, estabelece que os aposentados e pensionistas com remuneração mensal de até 4 salários mínimos pagarão apenas metade do valor das custas e emolumentos para registro e escrituração de seu imóvel, desde que único.
Segundo o Autor da Proposição, é dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas para garantir o seu bem-estar e a sua dignidade, preceito esse contido na Constituição Federal, art. 230. Nesse sentido, a redução das custas e emolumentos para registro e escrituração do único imóvel com certeza oferecerá maior grau de bem-estar aos idosos.
No entanto, julgamos importante destacar que muitos dos nossos idosos não são aposentados nem pensionistas, uma vez que não cumpriram os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. Por outro lado, muitos aposentados e pensionistas não são idosos, haja vista que a legislação vigente permite que sejam concedidas aposentadorias para trabalhadores com idade a partir dos 48 anos. Além disso, o conceito de baixa renda para efeito da concessão de benefícios assistenciais e previdenciários varia entre 1 e 3 salários mínimos, razão pela qual julgamos que a benesse que se quer adotar deve restringir-se a esse grupo de cidadãos.
Com o objetivo de eliminar essas distorções, estamos apresentando Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.681, de 2001, para eliminar o termo “aposentados e pensionistas”, substituindo-o por “idosos”, assim consideradas as pessoas maiores de 60 anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso. Além disso, estamos propondo que a redução de custas e emolumentos seja concedida apenas àqueles que comprovarem rendimento mensal de até R$ 600,00.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.681, de 2001, nos termos do Substitutivo apresentado em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
20284900.055
Dispõe sobre concessão de desconto para idosos registrarem seu imóvel.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece concessão de desconto para idosos registrarem seu imóvel, desde que seja o único.
Art. 2º a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos – passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 168A:
“Art. 168A Os idosos que comprovarem renda mensal de até R$
600,00 (seiscentos reais) pagarão somente metade do valor das custas e
emolumentos para registro e escrituração de seu imóvel, desde que seja
o único.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2002.