Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural e em financiamentos às micro e pequenas empresas.
Autor:
Deputada NAIR XAVIER LOBO
Relator:
Deputado CLEONÂNCIO FONSECA
O Projeto de Lei nº 5.331, de 2001, de autoria da nobre deputada Nair Xavier Lobo, intenta incrementar o nível de concessão de crédito à produção brasileira, propondo a elevação, para 50%, da alíquota de aplicação obrigatória do saldo de recursos sujeitos ao recolhimento compulsório pelas instituições financeiras federais.
Determina, ainda, que o valor sujeito ao recolhimento compulsório, assim elevado, seja destinado ao crédito rural (25 pontos percentuais) e ao financiamento das micro e pequenas empresas (25 pontos percentuais).
Com essa medida, o Projeto de Lei mantém os valores atualmente aplicados em crédito rural (25% do valor sujeito ao recolhimento obrigatório) e cria uma nova obrigação às instituições financeiras, qual seja, a de aplicar outros 25% do mesmo saldo sujeito ao recolhimento em financiamentos a micro e pequenas empresas.
Apresentado em 17/9/2001, o Projeto de Lei tramitará por esta CAPR, e pelas Comissões de Economia, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação ; e de Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54).
De acordo com o despacho de distribuição, aplica-se, no caso, o disposto no art. 24, II, do Regimento Interno, sendo, portanto, a tramitação conclusiva nas Comissões.
Nesta CAPR, o PL em comento recebeu uma emenda supressiva, do ilustre deputado Milton Monti, que propõe suprimir a expressão “federais” do art. 1º do Projeto de Lei, estendendo, portanto, a medida, a todas as instituições financeiras, sejam públicas ou privadas.
É o relatório.
Cremos ser da mais alta relevância o Projeto de Lei que aqui relatamos. Louvamos a idéia da nobre autora, atenta à necessidade de direcionamento dos recursos em poder do sistema financeiro para atividades produtivas. E, no caso, nada mais louvável do que direcioná-los a dois setores estrategicamente importantes para a Sociedade brasileira e, igualmente, carentes de recursos para alavancar sua atividade que, em ambos os casos, caracteriza-se por conteúdo social e importância econômica ímpares.
Também entendo que a emenda apresentada pelo nobre deputado Milton Monti tem absoluta pertinência com os propósitos que aqui defendemos. Ao suprimir a palavra “federais”, engloba, nos efeitos da futura lei, todo o sistema financeiro. Assim, mais recursos serão direcionados ao financiamento das atividades do setor agropecuário e às micro e pequenas empresas, com conseqüentes vantagens para o dinamismo destas atividades e maior geração de empregos.
Entretanto, quero apontar a necessidade de importante aprimoramento do Projeto de Lei em comento: ao estabelecer que o recolhimento compulsório será de 50% e direcionar 25% para o crédito rural e 25% para as micro e pequenas empresas, o Projeto de Lei estará “engessando” o recolhimento e não permitirá que, futuramente, o Banco Central eleve esses percentuais, caso seja conveniente para a execução da política econômica. Nesse contexto, o Projeto pode se revelar prejudicial aos dois setores. Por essa razão, apresento uma emenda de relator, pela qual proponho adicionar um parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei, de forma a considerar os percentuais constantes do Projeto como valores mínimos, permitindo, portanto, sejam esses valores elevados de acordo com as conveniências das políticas econômica e de crédito.
Voto, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.331, de 2001, com a Emenda nº 1, de Relator que apresento e pela aprovação da Emenda Supressiva nº 1/2001, oferecida nesta CAPR.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
Documento
200046.00.032
Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural e em financiamentos às micro e pequenas empresas.
Inclua-se, no art. 1º do Projeto de Lei, um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 1º .......
"Parágrafo único. Os valores percentuais estabelecidos no caput poderão ser elevados pelo Banco Central do Brasil, por conveniência das políticas econômica e de crédito e financiamento”.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado
CLEONÂNCIO FONSECA
Relator