COMISSÃO de viação e transportes

PROJETO DE LEI Nº 4.257, DE 2001

Acresce inciso ao art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigando os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a enviar comunicação para novo exame de CNH três meses antes do vencimento.

Autor: Deputado EULER MORAES

Relator: Deputado NORBERTO TEIXEIRA

I - RELATÓRIO

O presente projeto de lei acrescenta parágrafo ao art. 159, que trata da Carteira Nacional de Habilitação e de sua renovação. Conforme esse novo parágrafo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar aos condutores, com a antecedência de três meses do vencimento da validade da Carteira de Habilitação, aviso para a realização do novo exame de aptidão física e mental necessário à renovação da carteira.

II - VOTO DO RELATOR

O autor da proposição justifica a pertinência desse novo parágrafo acrescido ao art. 159 ao mostrar os transtornos a que podem ser submetidos os condutores quando, inadvertidamente, perdem o prazo para a renovação da Carteira de Habilitação.

Na verdade, todos estamos sujeitos a nos enganar com prazos e datas, principalmente por conta do stress da vida diária e das muitas informações que temos de acumular e memorizar, a curto prazo. Como a renovação da Carteira de Habilitação tem perspectiva de longo prazo, isso acaba nos deixando relaxados e  mais fácil será  confundir-nos com a data limite.

A idéia de atribuir ao órgão executivo de trânsito a obrigação de nos  avisar dessa data da renovação é, portanto, muito conveniente. Não acreditamos que isso sobrecarregará as repartições de trânsito, já que os sistemas estão todos informatizados e os controles podem ser realizados de imediato. Assim, três meses de antecedência para que esses órgãos encaminhem esse aviso são suficientes, tanto para que a repartição possa expedi-lo sem problemas , como para que o alerta chegue ao condutor a tempo.

No projeto notamos apenas um pequeno engano na redação de sua ementa. Ali está dito que “acresce inciso ao art. 159”, quando na realidade o acréscimo é de um parágrafo.

Também, na redação do parágrafo acrescentaríamos a expressão “de trânsito” seguindo à expressão “Os órgãos executivos”, para que a atribuição fique mais explícita, já que os Estados têm, certamente, outros órgãos executivos que não os de trânsito.

Somos, portanto, pela aprovação do PL nº 4.257/01, com as emendas que apresentamos.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado NORBERTO TEIXEIRA

Relator

105593.083

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 4.257, DE 2001

Acresce inciso ao art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigando os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a enviar comunicação para novo exame de CNH três meses antes do vencimento.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:

“Acresce parágrafo ao art. 159 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, obrigando os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a enviar comunicação para novo exame de CNH três meses antes do vencimento.”

 

 

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

 

 

 

Deputado NORBERTO TEIXEIRA

Documento3

COMISSÃO de viação e transportes

PROJETO DE LEI Nº 4.257, DE 2001

Acresce inciso ao art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigando os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a enviar comunicação para novo exame de CNH três meses antes do vencimento.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:

"Art.1º  O art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido de novo parágrafo com a seguinte redação:

“Art. 159.............

“§ 10-A. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar, aos condutores, aviso para novo exame de aptidão física e mental três meses antes do vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação.

“..........................."

Sala da Comissão, em        de                       de 2001.

Deputado NORBERTO TEIXEIRA