Acresce inciso ao art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigando os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a enviar comunicação para novo exame de CNH três meses antes do vencimento.
Autor:
Deputado EULER MORAES
Relator:
Deputado NORBERTO TEIXEIRA
O presente projeto de lei acrescenta parágrafo ao art. 159, que trata da Carteira Nacional de Habilitação e de sua renovação. Conforme esse novo parágrafo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar aos condutores, com a antecedência de três meses do vencimento da validade da Carteira de Habilitação, aviso para a realização do novo exame de aptidão física e mental necessário à renovação da carteira.
O autor da proposição justifica a pertinência desse novo parágrafo acrescido ao art. 159 ao mostrar os transtornos a que podem ser submetidos os condutores quando, inadvertidamente, perdem o prazo para a renovação da Carteira de Habilitação.
Na verdade, todos estamos sujeitos a nos enganar com prazos e datas, principalmente por conta do stress da vida diária e das muitas informações que temos de acumular e memorizar, a curto prazo. Como a renovação da Carteira de Habilitação tem perspectiva de longo prazo, isso acaba nos deixando relaxados e mais fácil será confundir-nos com a data limite.
A idéia de atribuir ao órgão executivo de trânsito a obrigação de nos avisar dessa data da renovação é, portanto, muito conveniente. Não acreditamos que isso sobrecarregará as repartições de trânsito, já que os sistemas estão todos informatizados e os controles podem ser realizados de imediato. Assim, três meses de antecedência para que esses órgãos encaminhem esse aviso são suficientes, tanto para que a repartição possa expedi-lo sem problemas , como para que o alerta chegue ao condutor a tempo.
No projeto notamos apenas um pequeno engano na redação de sua ementa. Ali está dito que “acresce inciso ao art. 159”, quando na realidade o acréscimo é de um parágrafo.
Também, na redação do parágrafo acrescentaríamos a expressão “de trânsito” seguindo à expressão “Os órgãos executivos”, para que a atribuição fique mais explícita, já que os Estados têm, certamente, outros órgãos executivos que não os de trânsito.
Somos, portanto, pela aprovação do PL nº 4.257/01, com as emendas que apresentamos.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
105593.083
Acresce inciso ao art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigando os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a enviar comunicação para novo exame de CNH três meses antes do vencimento.
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
“Acresce parágrafo ao art. 159 da Lei nº 9.503 de 23
de setembro de 1997, obrigando os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal a enviar comunicação para novo exame de CNH três meses antes do
vencimento.”
Sala da Comissão,
em
de
de 2001.
Deputado
NORBERTO TEIXEIRA
Documento3
Acresce inciso ao art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigando os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a enviar comunicação para novo exame de CNH três meses antes do vencimento.
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art.1º O art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passa a vigorar acrescido de novo parágrafo com a seguinte
redação:
“Art.
159.............
“§ 10-A. Os
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar,
aos condutores, aviso para novo exame de aptidão física e mental três meses
antes do vencimento da validade da Carteira Nacional de
Habilitação.
“..........................."
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
NORBERTO TEIXEIRA