Altera a Lei nº 10.193, de 14 de fevereiro de 2001, para o fim de disciplinar operações de crédito na área declarada em situação de emergência no Nordeste e dá outras providências.
Autor:
Deputado NEY LOPES
Relator:
Deputado CLEONÂNCIO FONSECA
Através da presente proposição, o ilustre Deputado NEY LOPES intenta alterar a Lei nº 10.193, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, e dá outras providências.
Justificando, o autor ressalta: “A presente proposta é pragmática e não envolve qualquer intenção de privilégio. Isto porque, o atual art. 3º da Lei 10.193/01 vem propiciando interpretações conflitantes dos bancos federais na região e gerando verdadeiro pânico entre os agricultores. A expressão vigente é, “ficam autorizados”, o que provoca controvérsias insanáveis, na medida em que várias pré-condições, algumas absolutamente inatingíveis, são apresentadas como “condição essencial” para concessão da prorrogação de vencimento das operações contratadas até 31 de maio de 1988”.
E acrescenta: “Outro aspecto que é absolutamente necessário ajustar no texto da Lei nº 10.193/01, de forma a atingir os objetos definidos pelo Governo Fernando Henrique Cardoso, refere-se aos encargos financeiros dos financiamentos concedidos no Nordeste com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a que se refere a Lei nº 7.827/89.”
O projeto foi distribuído às Comissões de Agricultura e Política Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação.
Nos termos do art. 119, I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Sr. Presidente determinou a abertura – e divulgação na Ordem do Dia das Comissões – de prazo para apresentação de emendas. Findo este não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
Concordamos inteiramente com o nobre autor do projeto, quanto ao cabimento e oportunidade da proposição.
Na verdade, a seca deixou aproximadamente 800 dos 1.785 municípios nordestinos em estado de calamidade pública. A economia dos pequenos agricultores entrou em colapso. No semi-árido, entre 70% e 80% das culturas se perderam. As cenas dos flagelados disputando cestas básicas e perseguindo carros-pipa voltaram ao cotidiano.
Portanto, a proposta, como a ora analisada, deve ser urgentemente aprovada, vez que intenta esclarecer os critérios da prorrogação das operações de crédito rural previstos no art. 3º da Lei nº 10.193/01, que tanta polêmica têm ocasionado, desde que o agricultor comprove a perda da receita da exploração de sua propriedade rural, como conseqüência da estiagem.
Ademais, ao introduzir o art. 9º na Lei nº 10.193/01, determinando que os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Lei nº 7.827/89) não ultrapassem os previstos nesta lei, estará contribuindo, por certo, para estimular a produção rural nordestina.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.808, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
11005506-099