comissão de defesa do consumidor, meio ambiente e minorias

 

 

Projeto de Lei nº 3.636, de 2000

 

Obriga o uso de torneiras com dispositivo de vedação automática de água em todos os banheiros de uso coletivo.

Autor: Deputado Lincoln Portela

Relator : Deputado José Borba

 

I – Relatório

O nobre Deputado Lincoln Portela propõe, mediante o projeto de lei em epígrafe, tornar obrigatório o uso de torneiras com dispositivo automático de  fechamento – ou de vedação de água – nos lavatórios de todos os banheiros de uso coletivo. O projeto especifica que os dispositivos poderão ser de acionamento eletrônico ou mecânico.

O projeto estabelece que as edificações novas que não atenderem à determinação nele contida não poderão receber carta de “habite-se”. Determina, ainda, que a fiscalização do cumprimento da lei que dele resultar será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada município.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

Cabe a esta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias pronunciar-se sobre o mérito do projeto, nos termos do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

É o Relatório.

 

II – Voto do Relator

Como ressalta o ilustre Autor em sua justificativa, é cada vez maior a dificuldade em encontrar água de boa qualidade para abastecer os centros urbanos. Via de regra, a água que é distribuída em nossas cidades tem de passar por tratamento cada vez mais sofisticado, com elevados custos de produtos químicos e de energia elétrica. Economizar água, além de ser uma providência saudável ao meio ambiente, é uma questão de economia para a sociedade.

Além dos aspectos ambiental e econômico, há que se ressaltar a carência de recursos financeiros para ampliar os sistemas de fornecimento de água para as áreas urbanas em geral. É crescente o déficit de água potável na maioria das grandes e médias cidades brasileiras, cuja eliminação exige somas elevadíssimas de investimentos. Medidas destinadas a economizar água, obviamente, irão adiar o esgotamento da capacidade instalada dos sistemas atuais, adiando, também, a necessidade de novos investimentos.

Não temos dúvida, portanto, quanto ao mérito do projeto em análise. No entanto, embora não esteja no conjunto de temas a serem avaliados por esta Comissão, não podemos deixar de registrar nossa dúvida quanto à constitucionalidade da iniciativa, por tratar de matéria de competência dos municípios – a emissão de cartas de “habite-se” – e por impor a estes a execução de medidas administrativas advindas de lei ordinária federal. A análise desses pontos, no entanto, deve ser feita pela Comissão competente.

Isto posto, encaminhamos nosso voto pela aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 3.636, de 2000.

Sala da Comissão, em      de                              de 2001.

 

 

Deputado José Borba

Relator

 

100179.112