COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

PROJETO DE LEI Nº 4.447, DE 2001

Adiciona dispositivo ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Autor: Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO

Relator: Deputado CELSO RUSSOMANNO

I - RELATÓRIO

Cabe a esta Comissão apreciar a proposição em epígrafe, sob o ponto de vista do mérito. A mesma pretende incluir entre as práticas abusivas contra o consumidor a conduta de o fornecedor deixar de devolver troco em espécie, ao cobrar por bem ou serviço.

Justifica a proposição a necessidade de se coibir a prática arraigada na cultura brasileira de oferecer, e aceitar, troco em mercadorias ou arredondar o preço, prejudicando o consumidor. Lembra o Autor que as classes de menor poder aquisitivo são as mais expostas a essa prática lesiva, pois, de modo geral, realizam a maior parte de suas compras em moeda corrente.

Dentro do prazo regimental,  o Projeto de Lei nº 4.447, de 2001, não recebeu emendas.

 

II - VOTO DO RELATOR

Quem já não passou pelo dissabor de se ver obrigado a aceitar troco em balinhas, chicletes, ou coisa que o valha? Invariavelmente, com a desculpa de não dispor de dinheiro trocado, o comerciante velhaco empurra sua mercadoria ao consumidor.

Não obstante a falta de troco suficiente em circulação, problema real que ocorre de tempos em tempos, alguns fornecedores utilizam-se quotidianamente dessa desculpa para aumentar seus lucros. Na verdade, impingem como troco a mercadoria pelo preço de venda, que obviamente embute o lucro. Por exemplo, um chiclete que tenha preço de custo igual a R$ 0,05 é utilizado pelo comerciante como troco no valor de R$ 0,10, isso significa que o comerciante obtém lucro ao empurrar o troco em mercadorias.

Não temos dúvida de que essa malandragem deve ser banida das relações de consumo, posto que é prejudicial ao consumidor. No entanto, entendemos que a expressão “valores em espécie” utilizada pelo ilustre Autor deixa margem a uma interpretação que abrangeria as moedas estrangeiras, o que consideramos indesejável. Assim, entendemos apropriado substituí-la pela expressão “moeda corrente nacional”, mediante apresentação de emenda.

Pelos motivos acima enunciados, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.447, de 2001, com a emenda anexa.

Sala da Comissão, em        de                    de 2002.

Deputado CELSO RUSSOMANNO

Relator

 


COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE

PROJETO DE LEI Nº 4.447, DE 2001

Adiciona dispositivo ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:

"Art.1 º Adiciona-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, o seguinte inciso:

“Art 39................................................................

XIII – Deixar de devolver troco, na compra de produtos ou serviços, em moeda corrente nacional."”

Sala da Comissão, em      de                     de 2002.

Deputado CELSO RUSSOMANNO