Adiciona dispositivo ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Autor:
Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO
Relator:
Deputado CELSO RUSSOMANNO
Cabe a esta Comissão apreciar a proposição em epígrafe, sob o ponto de vista do mérito. A mesma pretende incluir entre as práticas abusivas contra o consumidor a conduta de o fornecedor deixar de devolver troco em espécie, ao cobrar por bem ou serviço.
Justifica a proposição a necessidade de se coibir a prática arraigada na cultura brasileira de oferecer, e aceitar, troco em mercadorias ou arredondar o preço, prejudicando o consumidor. Lembra o Autor que as classes de menor poder aquisitivo são as mais expostas a essa prática lesiva, pois, de modo geral, realizam a maior parte de suas compras em moeda corrente.
Dentro do prazo regimental, o Projeto de Lei nº 4.447, de 2001, não recebeu emendas.
Quem já não passou pelo dissabor de se ver obrigado a aceitar troco em balinhas, chicletes, ou coisa que o valha? Invariavelmente, com a desculpa de não dispor de dinheiro trocado, o comerciante velhaco empurra sua mercadoria ao consumidor.
Não obstante a falta de troco suficiente em circulação, problema real que ocorre de tempos em tempos, alguns fornecedores utilizam-se quotidianamente dessa desculpa para aumentar seus lucros. Na verdade, impingem como troco a mercadoria pelo preço de venda, que obviamente embute o lucro. Por exemplo, um chiclete que tenha preço de custo igual a R$ 0,05 é utilizado pelo comerciante como troco no valor de R$ 0,10, isso significa que o comerciante obtém lucro ao empurrar o troco em mercadorias.
Não temos dúvida de que essa malandragem deve ser banida das relações de consumo, posto que é prejudicial ao consumidor. No entanto, entendemos que a expressão “valores em espécie” utilizada pelo ilustre Autor deixa margem a uma interpretação que abrangeria as moedas estrangeiras, o que consideramos indesejável. Assim, entendemos apropriado substituí-la pela expressão “moeda corrente nacional”, mediante apresentação de emenda.
Pelos motivos acima enunciados, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.447, de 2001, com a emenda anexa.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
Adiciona dispositivo ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art.1 º Adiciona-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, o seguinte inciso:
“Art 39................................................................
XIII – Deixar de devolver troco, na compra de produtos ou serviços, em moeda corrente nacional."”
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado
CELSO RUSSOMANNO