COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.415, DE 2001

 

 

Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a fevereiro de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril 1994, pelas agroindústrias.

 

 

Autora:  Deputada Kátia Abreu

Relator: Deputado Moacir Micheletto

 

I – RELATÓRIO

 

 

 

Com o advento da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, de iniciativa do Poder Executivo, ficou bastante claro para a sociedade a intenção do Ministério da Previdência e Assistência Social de que as contribuições previdenciárias da agroindústria tenham como base de cálculo o valor da produção comercializada, em substituição à incidência sobre folha de pagamento dos salários. Desta forma constata-se inexorável coerência do Projeto de Lei nº 4.415, de 2001, de autoria da ilustre  Deputada Kátia Abreu,  que extingue débitos das agroindústrias em favor da Seguridade Social, que decorreram da diferença entre a contribuição criada pela Lei nº 8.870/94 (§ 2º do art. 25),  declarada inconstitucional, e a contribuição instituída pela Lei nº 8.212/91 (art. 22). Na Lei 8.870 estabelecia contribuições previdenciárias incidentes sobre valor da produção agrícola própria comercializada enquanto que na forma original da Lei 8.212, estabelecia contribuições sobre folha de salários.

O fato de a contribuição previdenciária da agroindústria, incidente sobre valor da produção comercializada, tenha  sido declarada inconstitucional,em fevereiro  de 1997, foi superada pela Emenda Constitucional nº 20 que possibilitou a criação de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão de atividade econômica ou de utilização intensiva de mão-de-obra, superando desta forma, o aspecto inconstitucional da Lei 8.870.

Desta forma o Projeto de Lei nº 4.415 ao remir diferenças de valores decorrentes de mudanças de base de cálculo das contribuições previdenciárias, ocorridas no passado, resgata o equilíbrio contributivo das empresas agroindustriais, intensivas na utilização de mão-de-obra, que ficaram oneradas com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.870.

 

 

Não há de se falar em prejuízos para a União ou de renúncia fiscal já que o próprio Poder Executivo que instituiu a base de cálculo sobre valor da produção e ainda após a declaração de inconstitucionalidade desta base de cálculo para as agroindústrias encaminhou projeto de alteração da Constituição Federal de modo a assegurá-la legitimamente. Tanto é verdade que na Lei nº 10.256, promulgada em 2001, alterou novamente a base de cálculo das agroindústrias, optando pela incidência sobre valor da produção.

Não há de se invocar renúncia fiscal para fatos contributivos contestados pelo Poder Judiciário no passado. As previsões orçamentárias do governo com relação as contribuições previdenciárias tiveram como lastro os valores decorrentes de cobranças sobre valor da produção, base de cálculo construída em Lei.

 

O projeto foi distribuído para análise de mérito às Comissões de Agricultura e Política Rural; de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação; e á Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para os fins do art. 54 do R.I.

 

Não foram recebidas emendas ao Projeto.

 

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Nos termos da Lei nº 8.212/91, a contribuição para a Seguridade Social correspondia a 20% da folha de salários. Em abril de 1994, a contribuição passou a ser de 2,5% do valor da produção agrícola própria da agroindústria, nos termos da Lei nº 8.870. Em fevereiro de 1997, o dispositivo que alterou a base de cálculo da contribuição (art. 25 da Lei nº 8.870) foi julgado inconstitucional, voltando a valer a antiga contribuição sobre a folha de salários. Evidentemente, as contribuições feitas durante o período de vigência do dispositivo inconstitucional devem ser considerados um “crédito” em favor do contribuinte.

O objetivo do PL 4.415 é facilitar o ajuste de contas, dirimindo dúvidas e questionamentos decorrentes da penumbra jurídica que se formou no período de vigência do dispositivo invalidado. Assim, se o contribuinte recolheu mais do que devia, teria direito a uma devolução, ou crédito a ser descontado de pagamentos futuros. Se o recolhimento foi inferior ao devido, contabilmente, haveria uma dívida, dada pelo que superar o montante já recolhido. Juridicamente, todavia, há de se considerar que o contribuinte agiu de boa fé, no cumprimento das normas em vigor, e seu débito deve ser considerado remido. Este é o “débito” que, em boa hora, o PL 4.415 extingue. Se, por um lado, extingue débitos, por outro, veda a restituição de eventuais créditos (parágrafo único). O projeto é equilibrado e procura evitar que a declaração de nulidade de um dispositivo legal leve a tentativas de se “reescrever a história”, seja em proveito do contribuinte, seja em proveito da Seguridade Social.

É impossível deixar de concordar com o projeto da nobre Deputada Kátia Abreu. Cumpre todavia, resolver pela via legislativa, todas as conseqüências jurídicas que decorrem de contribuições cuja irregularidade só foi determinada após a ocorrência do fato. Há processos de execução, que devem ser declarados extintos, há custos de sucumbência que poderiam ser questionados e há débitos em atraso de contribuintes que poderiam tentar obter vantagem da mudança da base da contribuição.  Para sanar essas e todas as demais conseqüências legais e financeiras que decorreram da declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.870, apresento, como Relator do projeto na Comissão de Agricultura e Política Rural, um Substitutivo ao PL 4.415/01. De conformidade com o disposto no art. 55 do Regimento Interno, esclareço que o substitutivo aqui apresentado atém-se exclusivamente aos interesses da agroindústria, enquadrando-se, portanto, na área de atribuição específica da CAPR.

 

Com relação aos  Artigos 3º e 4º  que proponho no substitutivo, é interessante esclarecer que as alterações introduzidas pela Lei nº 10.256, de 09 de julho de 2001, na sistemática de contribuição das agroindústrias provocaram, no setor de produção de papel e celulose, substancial acréscimo dos encargos sociais das empresas, na ordem de 50% a 200%, o que, em momento algum foi objetivado por aquela medida.

Tendo em vista que aquela Lei, tal como informado na Exposição de Motivos apresentada pelo Exmo. Sr. Presidente da República quando do encaminhamento do PL que lhe deu origem a esta Casa Legislativa, teve por objetivos a uniformização da sistemática de contribuição de todos os segmentos da área rural e incentivar à formalização do trabalho no campo, o mencionado acréscimo extraordinário das novas contribuições foi imprevisto Corrobora esse entendimento as exclusões feitas aos setores de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Trata-se de um setor industrial que se vale de sofisticada tecnologia industrial, não obstante utilizar-se da madeira como matéria prima principal, que enfrenta acirrada concorrência internacional, onde qualquer acréscimo de preço do produto implica em perda de mercado.

Assim, é que se faz necessário excluí-lo da aplicação daquele dispositivo legal desde o início de sua vigência.

Por outro lado, tal como ocorreu com o já mencionado setor de papel e celulose, poderá vir a ser identificada alguma situação especial em que algum contribuinte que, pelo conceito previdenciário introduzido pela Lei 10.256, seja considerado agroindustrial, mas cuja produção rural de matéria prima de origem animal ou vegetal para uso próprio seja marginal, com custo que represente menos de 10% da sua receita bruta de comercialização da produção. Para proporcionar mecanismo de ajuste quase automático em situações dessa natureza é que estamos propondo a inserção do § 8º ao art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, permitindo que o Regulamento, nos casos em que a empresa agroindustrial se enquadre nessa situação, lhe faculte contribuir na forma do art. 22.

 

 

 

 

 

 

Em vista do exposto, voto pela APROVAÇÃO do PL nº  4.415, na forma do substitutivo do Relator.

 

 

Sala da Comissão, em            de                                  de 2002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deputado Moacir Micheletto

Relator


 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI  Nº 4.415, DE 2001

 

 

 

 

Altera os dispositivos constantes do projeto de lei que extingue os créditos previdenciários das agroindústrias

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º Ficam extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial em decorrência da diferença entre a contribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei n.º 8.870, de 15 de maio de 1994, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão dos fatos geradores ocorridos entre a data de publicação daquela lei e a da declaração de sua inconstitucionalidade .

 

§ 1º Fica vedada a restituição das diferenças a que se refere o caput, eventualmente pagas anteriormente à publicação desta lei.

 

§ 2º A extinção, total ou parcial, de processos de execução, embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará a qualquer das partes condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência de eventual recurso, que tenha por razão a divergência de valor ou quanto a exigibilidade daquela diferença.

 

§ 3º Será revisto, a pedido da pessoa jurídica interessada, o parcelamento de débito em vigor, inclusive os objeto de Refis, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto por esta Lei.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a fevereiro de 1997, a contribuição instituída pelo art. 25 da Lei n.º 8.870, de 1994, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei.

 

           Art. 3º  O art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22-A ...............................................................................................

...................................................................................................................

 

§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química originária da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

 

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento do total da sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. 

 

§ 8º O regulamento poderá dispor sobre a faculdade da empresa agroindustrial contribuir na forma do art. 22, nos casos em que desenvolva atividade rural tão somente na produção de matéria prima para aplicação no processo industrial, cujo custo represente menos de dez por cento da sua receita bruta total proveniente da comercialização da produção.

 

Art.4º Aplica-se o disposto nos § 6º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde o início de vigência da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Deputado MOACIR MICHELETTO