Determina a criação de ouvidoria nas empresas que especifica.
Autor:
Deputado PAULO PAIM
Relator:
Deputado RUBENS BUENO
Foi submetido ao exame desta Comissão, em reunião realizada em 31 de outubro do corrente ano, o voto do eminente Deputado Rubens Bueno, pela aprovação do projeto de lei epigrafado, que objetiva criar, nas empresas com mais de 50 empregados, uma ouvidoria destinada a observar e criticar eventuais falhas da empresa e propor medidas que visem implementar melhorias em seu funcionamento ou na qualidade de seus produtos.
Posta em votação, a proposição foi rejeitada pela maioria dos membros presentes, cabendo-nos, por indicação do Sr. Presidente e a teor do art. 57, XII do Regimento Interno, a elaboração do voto vencedor.
A grande maioria das áreas de ouvidoria ou ombudsman se acham instaladas em órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Da mesma forma, no setor privado, encontramos a atividade principalmente empresas de radiodifusão e nas jornalísticas, dentre outras.
Nesse contexto, o projeto em tela viria, ao nosso entendimento, criar mais um mecanismo de intervenção dos empregados na gestão das empresas, o que se nos apresenta como inaceitável para as organizações privadas em geral. Decisões como a de manter um setor de atendimento aos reclamos e sugestões dos empregados devem caber aos órgãos diretivos de cada empresa, aos quais, de resto, se atribuem as responsabilidades pela gestão do negócio. Não caberia submeter tal decisão, de caráter privado, aos rigorismos de norma legal.
Por outro lado, mesmo que seja tal a decisão patronal, não caberia a eleição de um ouvidor por escrutínio secreto determinada por norma legal. É intuitivo que, em se tratando de decisão corporativa, deverá ser nomeado ouvidor aquele que a empresa assim designar, pelos métodos que ela desejar.
Somos contra, portanto, iniciativas como a em tela, que contribuem para o engessamento das relações empresa-empregados, mormente ao criar novos cargos cobertos pela estabilidade, e que introduzem um viés de co-gestão do negócio incompatível com as características da iniciativa privada, sob cujo primado regem-se os princípios da atividade econômica definidos em nossa Carta Magna.
Face ao exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.818, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
113337.00103