PROJETO DE LEI Nº 4.680, DE
2001
Regulamenta o exercício das atividades profissionais de Yôga e cria os Conselhos Federal e Regionais de Yôga.
Autor: Deputado ALDO REBELO
Relator: Deputado ALDO ARANTES
A proposição sub examine intenta regulamentar o exercício da profissão de Yôga, criando os Conselhos Federal e Regionais representativos da categoria.
O Projeto foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que o apreciou quanto ao mérito.
Vem agora a esta Comissão para exame de sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, bem como da adequação da técnica legislativa.
É o Relatório.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Vê-se, portanto, que a regra geral é a plena liberdade de exercício de atividades laborais. A sua regulamentação, que é ressalvada in fine, constitui-se a exceção.
Evidente, em decorrência, que essa regulamentação per exceptio deve ter forte motivação, que entendemos só pode encontrar justificativa na defesa do interesse público.
Assim, somos de parecer de que a regulamentação da profissão só deve acontecer quando o seu exercício inadequado puder acarretar risco de danos à vida, à saúde, à liberdade, ao patrimônio ou a outros valores fundamentais do indivíduo ou da sociedade em seu conjunto.
A regulamentação deve se dar em razão do interesse do usuário, do consumidor, do cliente, da sociedade, nunca em razão dos interesses corporativos do profissional cuja atividade está sendo proposta à regulamentação.
Esse nos parece ser o critério fundamental. A regulamentação não pode se desvirtuar em reserva de mercado. A regulamentação deve ser uma garantia do usuário, enquanto beneficiário do trabalho do profissional.
Firmado esse parâmetro, é com base nele que analisaremos a proposição em pauta.
É fato estabelecido que o Yôga é uma tradição cultural que remonta a pelo menos cinco mil anos de história, originária da Índia, existindo indícios arqueológicos, em especial nas escavações de Harappa e de Mohenjo-Dahro, cidades do Vale do Indo pré-histórico, que levam a crer que sua prática é ainda mais antiga do que os registros históricos asseveram.
No Ocidente, muitas vezes se tem do Yôga uma imagem caricata, de uma suavidade açucarada, que está bem longe da proposta de um autêntico Yôga, o qual, pelo contrário, tem como objetivo energizar, fortalecer o organismo e a mente do praticante.
O Autor caracteriza bem esse aspecto, em sua justificativa, ao dizer:
“Para tanto, o Yôga se utiliza exclusivamente de técnicas, a saber: respiratórios, linguagem gestual, purificação das mucosas, vocalizações, técnicas corporais, relaxamento, concentração, meditação etc.
Evidentemente tais práticas não são anódinas. Nas mãos de um instrutor qualificado, a utilização do Yôga é sumamente benéfica à saúde e à qualidade de vida. Por outro lado, nas mãos de um leigo desqualificado, a situação pode transitar desde a completa inocuidade (caso em que o aluno estaria sendo espoliado, pagando por um efeito que não ocorrerá) até danos à integridade física e à sanidade mental.”
Vê-se, portanto, que a regulamentação do Yôga atende àquele critério fundamental que havíamos esboçado no início. Impõe-se para a proteção do público usuário, não como um mecanismo de reserva de mercado.
É de se observar que o Yôga é uma disciplina que vem sendo ensinada nas universidades federais e católicas brasileiras desde a década de 70, conferindo assim à formação de seus instrutores e professores um grau de confiabilidade e uma qualidade superlativos. Os cursos de formação de profissionais de Yôga ali ministrados se desenvolvem em etapas que, para serem completadas demandam nada menos do que doze anos, durante os quais, após a habilitação como instrutor, o profissional trabalha sob estrita supervisão de pessoal altamente qualificado.
A Universidade de Ponta Grossa já aprovou o Curso de Yôga – Formação profissional, curso superior de formação específica, na modalidade seqüencial. Assim como essa Universidade, em vários outros estabelecimentos de ensino superior estão tramitando projetos de Cursos de Yôga de terceiro grau.
Essas informações podem dar uma noção mais acurada da complexidade e do trabalho necessário à formação de um instrutor qualificado nessa área, para atender com segurança e qualidade os aprendizes dessa multimilenar prática.
A autonomia do Yôga é outra questão que se deve ressaltar. Embora o leigo desinformado confunda muitas vezes o Yôga ora com religião, ora com ginástica, ora com terapia alternativa, o Yôga é uma filosofia, com uma metodologia estritamente prática que visa o autoconhecimento absoluto, guardando pouco ou nenhum ponto de contato com aquelas outras honrosas atividades.
No Yôga, a concentração mental e a meditação são elementos essenciais. Ao lado disso, existem disciplinas auxiliares extremamente especializadas, como vocalização de sons e ultra-sons (mantras), representação gestual (mudrás) e representação de formas e cores (yantras). Mesmo as posições psicofísicas diferem radicalmente de ginástica, em primeiro lugar por privilegiarem a permanência, ao invés da repetição dos exercícios, como é o cânone da educação física; em segundo lugar porque o seu objetivo primordial é permitir ao praticante que vivencie e conheça melhor o próprio corpo e, em terceiro lugar, porque a mentalização da posição é elemento essencial e integrante da mesma.
Cabe aqui levantar uma questão sobre a qual há polêmica na própria categoria.
Sabe-se que o Yôga, ao longo dos milênios de sua existência, suscitou inúmeras linhas e escolas, das mais variadas orientações filosóficas. Importante, por isso, destacar uma das qualidades do projeto em tramitação, que não concede privilégios a nenhuma dessas escolas, abrangendo a todas, propiciando a organização legal da categoria, com a criação dos Conselhos Federal e Regionais como fóruns aos quais todos os profissionais de todas as escolas e linhas podem democraticamente pertencer e participar das decisões.
No entanto, uma das marcas distintivas dessas diferentes correntes, em nosso País, tem sido a grafia e pronúncia diferenciadas do nome dessa filosofia multimilenar, como Yôga, Yoga ou ioga, por razões históricas que não cabe aqui reportar.
Como Relator, entendemos que a proposta de regulamentação de uma profissão deve ter uma amplitude tal que nenhuma das diferentes correntes de opinião dentro da categoria se sinta excluída. As suas diferenças – e é legítimo que existam diferenças de opinião dentro da categoria – devem ser resolvidas democraticamente no seio das entidades representativas, com a participação de todos.
Portanto, apresentamos aqui emenda que torna explícita a pluralidade e amplitude já contempladas no Projeto, assinalando literalmente legitimidade do uso de qualquer grafia ou pronúncia de suas preferências, não sendo permitidas discriminações.
Com essa emenda, buscamos evitar quaisquer questionamentos, mesmo mínimos, sobre a constitucionalidade da proposição, pelo entendimento equivocado de que se estaria restringindo a participação de qualquer corrente de pensamento dentro da categoria.
Assinale-se que a emenda que ora apresentamos foi discutida com o autor da proposta, que com ela concorda inteiramente, e com dezenas de entidades representativas da categoria. Contempla manifestações que temos recebido de praticantes dessa nobre filosofia de todo o país, por correio eletrônico, cartas, telefonemas e visitas pessoais, e tem o único sentido de deixar explícita a inclusão de todos os profissionais dessa área, sem distinções.
Estabelecida assim a constitucionalidade material do Projeto, examinemos os aspectos formais que interessam a esta Comissão.
A matéria está incluída entre as de competência legislativa privativa da União, a teor do art. 22, XVI, da Constituição Federal.
A iniciativa da proposição é deferida aos deputados, ex vi do art. 61, caput, da Carta Magna.
O projeto não padece de injuridicidade, sendo encontrado conforme aos Princípios Gerais do Direito.
A técnica legislativa se mostra adequada e em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Não vislumbramos, igualmente, vícios de inconstitucionalidade, injuridicidade ou inadequação da técnica legislativa das emendas aprovadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Em conclusão, somos pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.680, de 2001, com a emenda que apresentamos, e também das emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Sala da Comissão, de de 2002,
Deputado ALDO ARANTES
Relator
projeto de lei nº 4.680 ,
de 2001
(Do Sr. Aldo
Rebelo)
Regulamenta o exercício
das atividades profissionais de Yôga e cria os Conselhos Federal e Regionais de
Yôga
EMENDA
Nº
Acrescente-se parágrafo ao
art. 1º do Projeto de Lei nº 4.680, de 2001, com a seguinte
redação:
“§
Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos profissionais de Yôga, Yóga,
ioga, independentemente da grafia e pronúncia adotadas, sem
discriminações.”
Justificativa
Por razões históricas, as
diversas linhas, ramos e escolas dessa multimilenar filosofia vieram a utilizar
grafias e pronúncias diferentes para a denominação de sua atividade, como Yôga,
Yóga e ioga.
A emenda ora apresentada,
longamente discutida com representantes das mais diversas dessas correntes, e
com a qual o Autor do projeto já declarou concordar inteiramente, visa impedir
que quaisquer daquelas correntes se sinta excluída, evitando questionamentos
quanto á constitucionalidade da proposição.
Sala das Sessões, de maio de
2002.
DEPUTADO Aldo Arantes