COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 3.005, DE 2000

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão das letras do Hino Nacional e do Hino à Bandeira Nacional em material didático do ensino fundamental e médio.

 

 

Autor: Deputado RENATO SILVA

Relator: Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

 

A proposição em pauta de autoria do Deputado Renato Silva determina a obrigatoriedade na impressão das letras do Hino Nacional e do Hino à Bandeira Nacional nas contracapas de cadernos escolares e livros didáticos confeccionados no país, destinados aos alunos do ensino fundamental e médio para todas as escolas públicas e particulares.

           

Afirma o autor da proposição, que “grande parte da População não tem conhecimento sobre os hinos patrióticos brasileiros, sequer das letras do Hino Nacional e do Hino à Bandeira.” Daí ter elaborado esse projeto de lei, onde a escola passa a assumir um papel fundamental na formação cívico-patriótica da nossa juventude.

           

O projeto foi distribuído as comissões de educação, Cultura e Desporto (CECD) e de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR), na forma regimental.

 

 

 

Não tendo sido apresentadas emendas ao projeto, cumpre agora, a elaboração do parecer, acerca do mérito educacional da proposição.

 

 

É o Relatório.

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 13, § 1º, “são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”

 

 

Há legislação específica que trata do uso correto dos símbolos nacionais. É a Lei n.º 5.700, de 01 de setembro de 1971, que “dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências “ a qual, tenta articular o uso dos símbolos nacionais à prática educativa. Nela há artigos que dizem respeito ao assunto:

 

 

-       “È obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.” (art. 39)

 

 

-       “Nas escolas públicas e particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.” (art. 14, parágrafo único).

 

 

O presente projeto lei vem, portanto, ao encontro desses dispositivos ao determinar a obrigatoriedade de impressão das letras do hino nacional e do hino à Bandeira Nacional nas contracapas de cadernos escolares e livros didáticos impressos em território nacional, destinados aos alunos do ensino fundamental e médio.

 

 

 

 

 

 

 

Se queremos formar cidadãos cônscios de seu papel e atores do processo histórico, nada mais oportuno do que começarmos com o conhecimento de nossos Símbolos Nacionais desde as séries iniciais do ensino fundamental. O conhecimento da letra e música do Hino Nacional e do Hino à Bandeira Nacional nas escolas de todo País reforçará o sentimento de civismo e patriotismo, que deve ser cultivado desde a mais tenra idade.

 

Segundo os modernos educadores  a escola deve, cada vez mais, se constituir num espaço privilegiado para a formação da cidadania de nossas crianças, adolescentes e jovens. Entre os pressupostos que norteiam  a moderna concepção de cidadania, está o que refere ao conhecimento dos símbolos pátrios como instrumento de afirmação da identidade nacional. No mundo contemporâneo tos os países dispensam importantes valores aos seus símbolos nacionais, pois ver neles esta a legitimação de seu passado e de sua história.

 

Diante do exposto, emitimos parecer favorável  à presente proposição,  para que se transforme em norma legal.

 

 

 

 

Sala de Comissão, em         de             de  

 

 

 

Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA

Relator