CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 4.514, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.514/2004, com substitutivo, e as emendas apresentadas ao substitutivo de nºs 08/2005 e 09/2005 CAPADR, com subemenda, e rejeitou as emendas apresentadas ao Substitutivo de nºs 01/2005 a 07/2005 CAPADR, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Nélio Dias.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ronaldo Caiado - Presidente, Luis Carlos Heinze, Francisco Turra e Assis Miguel do Couto - Vice-Presidentes, Abelardo Lupion, Adão Pretto, Almir Sá, Anselmo, Carlos Dunga, Carlos Melles, Dilceu Sperafico, Dr. Rodolfo Pereira, Gervásio Oliveira, Heleno Silva, Iberê Ferreira, João Grandão, Josias Gomes, Kátia Abreu, Leandro Vilela, Luciano Leitoa, Moacir Micheletto, Nélio Dias, Nelson Marquezelli, Orlando Desconsi, Osvaldo Coelho, Vander Loubet, Waldemir Moka, Welinton Fagundes, Xico Graziano, Zé Gerardo, Zé Lima, Zonta, Antonio Carlos Mendes Thame, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Sciarra, Geraldo Thadeu, Marcelino Fraga e Mauro Lopes.

Sala da Comissão, em 15 de junho de 2005.

Deputado RONALDO CAIADO
Presidente

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.




O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Esta lei trata da renegociação de débitos oriundos de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste — ADENE.

Art. 2º Fica autorizada a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, renegociadas ou não, de quaisquer fontes de recursos e agentes financeiros, contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste — ADENE, inclusive as operações originalmente contratadas ao amparo dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste — FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES; as operações realizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional; as operações alongadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e as operações renegociadas com base nas Leis de nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; nº 10.464, de 24 de maio de 2002; nº 10.696, de 2 julho de 2003; e nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003; e nas Resoluções de nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas alterações.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às operações em que tenha sido constatado desvio de recursos.

Art. 3º São beneficiários da renegociação disposta nesta Lei, produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, suas cooperativas, associações e condomínios, inclusive nas modalidades de crédito coletivo ou grupal, mutuários de operações firmadas, na área da ADENE, entre 27 de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Admitir-se-á a renegociação de operações firmadas entre 29 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 2000, quando amparadas por recursos do PROINE – Programa de Irrigação do Nordeste, instituído pelo Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de 1986.

Art. 4º Para a apuração do saldo devedor a ser renegociado observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – nas operações já renegociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 1995, e suas alterações, serão observadas as seguintes condições:

a) nas operações transferidas para o Tesouro Nacional, apura-se o valor a ser repactuado, mediante o somatório das parcelas:

1. vencidas e não pagas, pela multiplicação da quantidade de produto vinculado que as representam, pelos respectivos preços mínimos vigentes nas datas de seus respectivos vencimentos, aplicados os encargos financeiros estabelecidos pela legislação pertinente às operações da espécie;

2. vincendas, pela multiplicação da quantidade de produto vinculado que as representam, pelos respectivos preços mínimos vigentes à data da repactuação, descontando-se a parcela de juros de três por cento ao ano.

b) nas operações não transferidas para o Tesouro Nacional, apura-se o valor a ser repactuado mediante o somatório das parcelas:

1. vencidas e não pagas, pela multiplicação da quantidade de produto vinculado que as representam, pelos respectivos preços mínimos vigentes nas datas de seus respectivos vencimentos, aplicados os encargos financeiros de doze por cento ao ano, até a data da repactuação;

2. vincendas, pela multiplicação da quantidade de produto vinculado que as representam, pelos respectivos preços mínimos vigentes na data da repactuação, descontando-se a parcela de juros de três por cento ao ano.

II – nas operações renegociadas ao amparo da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998:

a) transferidas para o Tesouro Nacional, na forma da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, será obtido pela soma do valor pactuado, corrigido pelo IGP-M até a data da repactuação, e das parcelas de juros não pagas corrigidas pela taxa SELIC, acrescidas de juros de mora de um por cento ao ano, deduzido o valor do Título do Tesouro Nacional, corrigido pelo IGP-M e juros de doze por cento ao ano;

b) não transferidas, será obtido pela soma do valor pactuado e das parcelas de juros não pagas, ambos corrigidos pelo IGP-M até a data da repactuação, sem bônus e encargos de inadimplemento, deduzido o valor do Título do Tesouro Nacional, corrigido pelo IGP-M mais juros de doze por cento ao ano.

III – Nas demais operações, será obtido a partir do valor de sua contratação original, observadas as condições contratuais e as alterações legais pertinentes aos encargos financeiros, não sendo computados encargos de inadimplemento, multa, mora, custas e honorários advocatícios.

Art. 5° Sobre o saldo devedor apurado na forma do art. 4º incidirão cumulativamente, encargos financeiros de:

I — um inteiro e cinco décimos por cento ao ano para uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cuja soma dos valores originalmente financiados, ou efetivamente liberados, não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ou valor equivalente;

II — três por cento ao ano para a parcela excedente ao limite definido no inciso I, limitado ao montante originalmente financiado, ou efetivamente liberado, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou valor equivalente; e,

III — cinco por cento ao ano para o valor que exceder ao montante calculado na forma do inciso II.

Art. 6º O saldo devedor apurado na forma dos art. 4º e 5º será pago em prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da renegociação, incluídos quatro anos de carência, em parcelas anuais e sucessivas, ou em prazo inferior, livremente pactuado entre as partes, se de interesse do mutuário;

§ 1º Do valor da parcela anual devida, quando paga até a data de vencimento, será deduzido bônus de valor equivalente a três por cento do valor do saldo devedor.

§ 2º Fica facultada ao mutuário a liquidação antecipada da dívida renegociada, mediante o pagamento do valor da parcela devida, calculada com aplicação do bônus a que se refere o § 1º deste artigo, multiplicado pelo número de prestações vincendas.

§ 3º Os juros relativos ao período de carência serão calculados e capitalizados, para pagamento juntamente com as parcelas do financiamento.

Art. 7º As operações de repasse das cooperativas poderão ser renegociadas por estas ou diretamente pelos cooperados, independentemente dos financiamentos concedidos em favor das próprias.

Art. 8º É vedado aos agentes financeiros condicionarem a repactuação ao pagamento de taxas ou demais encargos não previstos nesta Lei, inclusive custas e honorários advocatícios.

Art. 9º O agente financeiro deverá fornecer ao mutuário, sem qualquer custo, no prazo de até sessenta dias contados da data de manifestação de interesse na renegociação, o demonstrativo de cálculo do saldo devedor das operações a serem repactuadas.

§ 1º Fica assegurada ao mutuário a revisão do cálculo referente à apuração do saldo devedor apresentado pela instituição financeira, em instância superior à da agência.

§ 2º Persistindo o impasse quanto à apuração do saldo devedor, o mutuário poderá requerer a revisão do cálculo diretamente ou por meio de sua entidade sindical.

§ 3º A revisão do cálculo a que se refere o § 2º será realizada por Comissão especialmente constituída para esta finalidade, na forma do Regulamento, integrada por um representante do Poder Executivo Federal, que a presidirá; um representante de entidade sindical de produtores rurais; um representante do Conselho Regional de Economia da respectiva Unidade da Federação; e um da instituição financeira credora.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de regulamentação desta Lei, prorrogáveis a critério do Conselho Monetário Nacional, para o recebimento de manifestação de interesse na renegociação.

Art. 11. Trinta dias após a data de regulamentação desta Lei, os agentes financeiros deverão apresentar as normas operacionais para a renegociação ao Banco Central do Brasil, que dará imediata e ampla divulgação pública.

Art. 12. As renegociações celebradas ao amparo desta Lei dispensam a exigência de novas garantias, liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito rural.

Art. 13. As renegociações de que trata esta Lei serão formalizadas por emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei Nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 14. Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural, pelo prazo de cento e oitenta dias, quando acolhida manifestação formal de interesse de renegociação, exceto nos casos em que se tenha configurado desvio de crédito.

Art. 15. É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a equalizar, com recursos do FNE, as operações decorrentes da repactuação de que trata esta Lei.

§ 2º A critério do Poder Executivo, os títulos referidos no caput poderão ser emitidos para garantir o valor total das operações nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor da equalização decorrente do alongamento.

§ 3º O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Fazenda, fundamentará solicitação ao Senado Federal de aumento dos limites referidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º O prazo de resgate dos títulos referido neste artigo iniciar-se-á a partir de quatro anos da data de publicação desta Lei.

Art. 16. A repactuação de que trata esta Lei dar-se-á em conformidade com os limites e prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observado o montante de recursos disponível para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual, e em suas alterações, aprovadas para essa finalidade.

Art. 17. Fica autorizada a criação de Fundo, a ser constituído na forma que dispuser o Regulamento desta Lei, destinado a compensar a remissão do valor das parcelas de operações de crédito rural na área de atuação da ADENE vencidas em períodos de adversidade climática reconhecida por ato do Poder Executivo Federal.

Art. 18. O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º

...........

§ 2º No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área:

I - atividades econômicas do semi-árido, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

II – composição de Fundo de Compensação, destinado à remissão de parcelas de financiamentos agrícolas vencidas em anos em que ocorrer adversidade climática relevante, reconhecida em ato do Poder Executivo, para o qual destinará dez por cento dos recursos ingressados, na forma que dispuser o Regulamento. (NR)”

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, em 15 de junho de 2005.


Deputado RONALDO CAIADO - PFL/GO

Presidente