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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.387, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 4.387/2004, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Tarcísio Zimmermann. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Tarcísio Zimmermann, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Gorete Pereira, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri e Maurício Rands. Sala da Comissão, em 15 de junho de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 4.387, DE 2004 Acrescenta parágrafo ao art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a obrigatoriedade da prestação de informações na negociação coletiva. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 616. ........................................................................ ........................................................................................ § 5º Para fins de negociação coletiva, a empresa é obrigada a prestar informações quanto à sua situação econômica e financeira, quando formalmente solicitadas pelo sindicato profissional, observado o seguinte: a) as informações devem ser prestadas no prazo de sete dias, a contar da formalização do pedido; b) é dever do sindicato solicitante resguardar o sigilo das informações fornecidas pela empresa, mesmo após o final da negociação, ainda que frustrada." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 15 de junho de
2005.
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