CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.839, DE 2004

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.839/2004, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Vanessa Grazziotin.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Tarcísio Zimmermann, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Gorete Pereira, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri e Maurício Rands.

Sala da Comissão, em 15 de junho de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
                        Presidente

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 PROJETO DE LEI Nº 3.839, DE 2004

Dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores de empresas que vierem a ser fechadas, por ordem judicial, ou por qualquer outro ato do poder público.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso "I" do art. 2º da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º....................................................................................

I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e ao trabalhador dispensado de empresa que vier a ser fechada, por decisão judicial, ou por qualquer ato do poder público." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa e o trabalhador dispensado de empresa que vier a ser fechada, por decisão judicial ou por qualquer outro ato do poder público, que comprove:

.........................................................." (NR).

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala da Comissão, em 15 de junho de 2005.


Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente