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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI Nº 2.269, DE 2003 III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.269/2003 e a EMC 1/2004 CTASP, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jovair Arantes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Tarcísio Zimmermann, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Gorete Pereira, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri e Maurício Rands.
Sala da Comissão, em 15 de junho de
2005. Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 2.269, DE 2003 Dá nova redação aos §§ 1º e 2º, e acrescenta o § 3º, do art. 389, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre local para guarda e assistência de filho de empregada, a fim de possibilitar a adoção de sistema de "reembolso-creche" e estabelecer direito à indenização pelo descumprimento da exigência legal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389 ................................................................ ".............................................................................. " § 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos, pelo menos até os seis meses de idade da criança." (NR). "§ 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio: "I – de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. "II – do sistema de reembolso-creche, o qual deverá cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou de outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, nas condições, prazos e valores estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade. " (NR) "§ 3º A inexistência de local apropriado para guarda dos filhos, a ausência de convênio com creche distrital ou a não implantação do sistema de reembolso-creche implicará o pagamento de indenização, pelo empregador, no valor correspondente à despesa efetuada pela empregada para manter seus filhos em creches particulares." Art. 2º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 15 de junho de
2005. Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
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