COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI N.º 4.705, DE 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as embalagens de refrigerantes conterem advertência sobre obesidade.

 

Autor: Deputado LINCOLN PORTELA

Relator: Deputada LIDIA QUINAN

I - RELATÓRIO

A matéria sob comento, de autoria do ilustre Deputado LINCOLN PORTELA, visa a que os refrigerantes comercializados no País passem a conter em seus rótulos advertência sobre a possibilidade de o produto concorrer para a obesidade.

Estariam livres dessa exigência os produtos que não contenham sacarose ou glicose em suas formulações.

As mensagens a serem inseridas seriam definidas pela regulamentação da lei e as empresas teriam um prazo de 90 dias para se adequarem à disposição.

Justificando sua iniciativa, o eminente Autor argumenta que a obesidade constitui-se em grave e crescente problema de saúde pública em todo o mundo, atingindo inclusive crianças e adolescentes.

A matéria foi encaminhada a este Órgão Técnico para apreciação do mérito, devendo, ainda, serem ouvidas as Comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, também no que concerne ao mérito, e de Constituição e Justiça e de Redação, para exame da admissibilidade.

A matéria é de competência terminativa das Comissões, conforme preceitua o art. 24, II, do Regimento Interno.

No prazo regimentalmente previsto não foram apresentadas Emendas.

É o Relatório

II - VOTO DO RELATOR

Trata-se, evidentemente, de proposição com a nobre intenção de procurar solução para um problema que, sem dúvida, torna-se a cada dia mais grave. Com efeito, a obesidade vem se constituindo em um problema que preocupa crescentemente as autoridades sanitárias, a despeito de a desnutrição continuar a grassar em muitos países.

Há que se considerar, contudo, que a proposição comete um singelo equívoco que é o de atribuir a um único produto o ônus de um problema multicausal e de grande complexidade.

A obesidade, conforme o conhecimento até o momento acumulado pela ciência, advém de fatores genéticos, psicológicos, relacionados ao estilo de vida, como o sedentarismo e a dieta, sendo que o consumo de refrigerantes constitui, apenas e tão-somente, uma fração pequena do problema.

Ademais, ao contrário do cigarro e do álcool, citados na Justificação do Projeto, a obesidade não é uma questão de opção de vida, havendo indivíduos que, mesmo abstendo-se de ingerir carboidratos, não conseguem manter um peso compatível com sua idade, altura e biótipo.

Assim, para sermos coerentes, haveríamos de exigir a aposição de advertência em todos os produtos que contenham glicídios e gorduras, o que não é viável, já que o metabolismo de tais substâncias levam ao ganho de peso e ao acúmulo de tecido adiposo, enfim, à obesidade.

Isto posto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei n.º 4.705, de 2001

Sala da Comissão, em          de                         de 200 .

Deputada LIDIA QUINAN

Relatora

113288.010