Dispõe sobre a obrigatoriedade de as embalagens de refrigerantes conterem advertência sobre obesidade.
Autor:
Deputado LINCOLN PORTELA
Relator:
Deputada LIDIA QUINAN
A matéria sob comento, de autoria do ilustre Deputado LINCOLN PORTELA, visa a que os refrigerantes comercializados no País passem a conter em seus rótulos advertência sobre a possibilidade de o produto concorrer para a obesidade.
Estariam livres dessa exigência os produtos que não contenham sacarose ou glicose em suas formulações.
As mensagens a serem inseridas seriam definidas pela regulamentação da lei e as empresas teriam um prazo de 90 dias para se adequarem à disposição.
Justificando sua iniciativa, o eminente Autor argumenta que a obesidade constitui-se em grave e crescente problema de saúde pública em todo o mundo, atingindo inclusive crianças e adolescentes.
A matéria foi encaminhada a este Órgão Técnico para apreciação do mérito, devendo, ainda, serem ouvidas as Comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, também no que concerne ao mérito, e de Constituição e Justiça e de Redação, para exame da admissibilidade.
A matéria é de competência terminativa das Comissões, conforme preceitua o art. 24, II, do Regimento Interno.
No prazo regimentalmente previsto não foram apresentadas Emendas.
É o Relatório
Trata-se, evidentemente, de proposição com a nobre intenção de procurar solução para um problema que, sem dúvida, torna-se a cada dia mais grave. Com efeito, a obesidade vem se constituindo em um problema que preocupa crescentemente as autoridades sanitárias, a despeito de a desnutrição continuar a grassar em muitos países.
Há que se considerar, contudo, que a proposição comete um singelo equívoco que é o de atribuir a um único produto o ônus de um problema multicausal e de grande complexidade.
A obesidade, conforme o conhecimento até o momento acumulado pela ciência, advém de fatores genéticos, psicológicos, relacionados ao estilo de vida, como o sedentarismo e a dieta, sendo que o consumo de refrigerantes constitui, apenas e tão-somente, uma fração pequena do problema.
Ademais, ao contrário do cigarro e do álcool, citados na Justificação do Projeto, a obesidade não é uma questão de opção de vida, havendo indivíduos que, mesmo abstendo-se de ingerir carboidratos, não conseguem manter um peso compatível com sua idade, altura e biótipo.
Assim, para sermos coerentes, haveríamos de exigir a aposição de advertência em todos os produtos que contenham glicídios e gorduras, o que não é viável, já que o metabolismo de tais substâncias levam ao ganho de peso e ao acúmulo de tecido adiposo, enfim, à obesidade.
Isto posto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei n.º 4.705, de 2001
Sala da Comissão, em de de 200 .
Relatora
113288.010