COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

 

PROJETO DE LEI 4.922 DE 2001

                                                              

Transforma a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo em Parque Nacional Marinho do Arvoredo, localizada no Estado de Santa Catarina.

 

Autor:  Deputado Edison Andrino

Relator: Deputado Luiz Ribeiro

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 Propõe o ilustre Deputado Edison Andrino a transformação da Reserva Biológica do Arvoredo, criada em 1990 pelo Decreto n.º 99.142, com o objetivo de “proteger amostras representativas dos ecossistemas da região costeira ao norte da ilha de Santa Catarina, e suas ilhas e ilhotas, águas e plataforma continental com todos os recursos naturais associados”, em Parque Nacional Marinho do Arvoredo.

 Segundo a justificação do autor, o objetivo descrito no Decreto n.º 99.142/90 acima citado, não vem sendo atendido pois essa unidade de conservação tem sido relegada ao abandono, tendo como conseqüências:

a.   Há mais de dois anos, não se vêem fiscais do IBAMA no arquipélago;

b.   Pesca predatória – realiza-se  pesca de mergulho, pesca de arrasto, esta com quatro a cinco horas de duração, e a pesca industrial do atum.

Observa o autor que em uma Rebio só são admitidas atividades destinadas à pesquisa científica, não sendo permitido a cobrança de tarifa, tornando muito difícil a sua manutenção, ademais os recursos do poder público são insuficientes para a sua fiscalização e a coibição das atividades ilegais ali realizadas. Já um Parque Nacional além da preservação ao meio ambiente, possibilita ainda, atividades de pesquisas cientificas, recreacionais e turismo ecológico. Representam um cenário ideal para o desenvolvimento do ecoturismo, no mundo  28% dos turistas visitam pelo menos dois arques nacionais e 13% visitam um, comprovando a relação entre essas unidades de conservação e o ecoturismo. Salienta ainda, que com esta visitação propiciará ao Parque Nacional do Arvoredo recursos financeiros que facilitarão sua gestão, além desta transformação criar inúmeras oportunidades de emprego para aquela população.

                        No decorrer do prazo regimental, nesta comissão, não foram apresentadas emendas ao projeto.

                        É o relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

                        Analisando o pleito ora apresentado pelo Deputado Edison Andrino para transformação da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo em Parque Nacional Marinho do Arvoredo, destacamos o mérito da proposição.

                        Entretanto, ouvidos órgãos técnicos, identificamos alguns pontos que necessitam de ajustes para a correta implantação do Parque Nacional Marinho do Arvoredo, os quais destacamos:

                        1) Os pontos 4 e 7 das coordenadas geográficas descritas no Projeto de Lei encontram-se em discordância com as coordenadas originais, o que geraria erro na plotagem da poligonal da  área. Pontos corretos: Ponto 4: 27017’07,30 “S e 48º22’32,59”W e Ponto 7: 27º09’30 “S e 48º18’30 “W.

                        2) A extremidade sul da ilha do Arvoredo foi deixada de fora dos limites da REBIO, quando da sua criação, no argumento de se deixar uma área para a visitação em massa. Hoje em dia essa área encontra-se sobreexplorada e degradada. Ao se transformar a REBIO em Parque, a mesma deverá ser incorporada visando à recuperação natural da mesma e o zoneamento completo da área com a designação, no seu plano de manejo, das áreas propícias à visitação.

                                3) O parágrafo 1º do Art.3º  deve estabelecer um prazo maior para a confecção do plano de manejo, uma vez que, apesar da REBIO possuir um Plano de Ação Emergencial, o mesmo deverá ser refeito para atender a mudança de categoria. O ideal é  que seja dado de 180 a 360 dias como prazo exeqüível para a elaboração do plano de manejo do futuro Parque Nacional Marinho do Arvoredo.

                                    4) O parágrafo 2º não está de acordo com o previsto na Lei n0 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC. A proposição menciona que pelo menos, 50% serão aplicados nas atividades de manutenção da unidade, enquanto que o Art. 35 do SNUC prevê que até 50%, e não menos que 25% sejam, aplicados na unidade.

                        5) O Art.4º do Projeto de Lei é o mesmo do Decreto original de criação da REBIO (n.º 99.142 de 12 de março de 1990), porém, quando de sua publicação, os limites descritos foram trocados. Desse modo, há necessidade de nova redação

                        Assim sendo, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.922 de 2001, na forma do substituto anexo.

                        Sala da Comissão em 17 de abril de 2002.

 

 

Deputado Luiz Ribeiro

             RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

 

SUBSTITUITIVO AO PROJETO DE LEI 4.922 DE 2001

                                                              

 

Transforma a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo em Parque Nacional Marinho do Arvoredo, localizada no Estado de Santa Catarina.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

                        Art. 1º  A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, criada pelo Decreto n.º 99.142, de 12 de março de 1990, fica transformada em Parque Nacional Marinho do Arvoredo, com o objetivo de:

                        I -   proteger amostra representativa dos ecossistemas da região costeira ao norte da Ilha de Santa Catarina, assegurando a preservação de sua fauna, flora e demais recursos naturais;

                        II proporcionar o desenvolvimento de atividades científicas, educacionais, recreativas e de turismo ecológico.

                        Art.2º O Parque Nacional Marinho do Arvoredo tem os seguintes limites, descritos a partir da carta topográfica em escala 1:50.000 n.º 56.22-2-D-III-3, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -  IBGE, em 1981, e das cartas náuticas n.º 1.902, em escala 1:100.930 e n.º 1.903, em escala 1:50.075, editadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 17’ 57,57S e 48º 21’ 23,56” W. Gr., localizado na Ponta Sul da Ilha do Arvoredo, segue pela margem leste da ilha, em direção ao norte, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 17’ 38,11” S e  48º 21’ 25,45W. Gr., daí, segue por uma linha reta de aproximadamente 400 m até atingir o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas  27º17’ 43,78” S e 48º 21’ 38,18” W. Gr., situado na foz de um pequeno curso d’água que desce a encosta da ilha, desse ponto, segue contornando a margem oeste da ilha do Arvoredo, em direção norte, até atingir o Ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 17’07,30” S e 48º 22’ 32,59” W., situado no extremo norte da Baía Mansa; segue por uma linha reta de rumo 270º00’ e distância aproximada de 4.850 m, até atingir o Ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 17’ 07,30” S e 48º 25’ 30” W. Gr., situado sobre o oceano; desse ponto, segue por uma linha reta de rumo 0º 00’ e distância aproximada de 14.000 m, até atingir o Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 09’ 30” S e  48º 25’ 30” W. Gr., situado sobre o oceano; segue por uma linha reta de rumo 90º 00’ e distância aproximada de 11.950 m, até atingir o Ponto 07, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 09’ 30” S e  48º 18’ 30” W., situado sobre o oceano; daí, segue por uma linha reta de rumo 180º 00’ e distância aproximada de 15.500 m, até atingir o Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 17’ 57,57” S  e  48º 18’ 30” W. Gr., situado sobre o oceano; desse ponto, segue por uma linha reta até atingir a Ponta Sul da Ilha do Arvoredo, Ponto 01, inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de 17.600 há (dezessete mil e seiscentos hectares).

                        Parágrafo único. O Parque Nacional Marinho do Arvoredo compreende todas as águas, ilhas, ilhotas e plataforma continental dentro de seus limites.

                        Art. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, é o responsável pela administração do Parque Nacional Marinho do Arvoredo e deverá tomar as medidas necessárias à sua efetiva implantação, manutenção e controle.

                        § O Plano de Manejo do Parque Nacional Marinho do Arvoredo deverá ser elaborado no prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias no máximo, da data de vigência desta Lei.

                        § 2º Dos recursos arrecadados pelo Parque Nacional Marinho do Arvoredo com a cobrança de taxa de visitação, serão aplicados até 50% e não menos que 25% nas atividades de manutenção e fiscalização do próprio Parque.

                        Art. 4º Fica proibida a pesca de indivíduos jovens de qualquer espécie na região limitada, ao norte, pelo paralelo 27º 00’ lat. sul, ao sul pelo paralelo 27º 30’ lat. sul, a leste pelo meridiano 48º18’ e a oeste  pela linha costeira do continente.

                        Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

                        Sala da Comissão, em 17 de abril de 2002.

 

Deputado LUIZ RIBEIRO

RELATOR