Transforma a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo em Parque Nacional Marinho do Arvoredo, localizada no Estado de Santa Catarina.
Autor:
Deputado Edison
Andrino
Relator: Deputado Luiz Ribeiro
I -
RELATÓRIO
Propõe o ilustre Deputado Edison Andrino
a transformação da Reserva Biológica do Arvoredo, criada em 1990 pelo Decreto
n.º 99.142, com o objetivo de “proteger amostras representativas dos
ecossistemas da região costeira ao norte da ilha de Santa Catarina, e suas ilhas
e ilhotas, águas e plataforma continental com todos os recursos naturais
associados”, em Parque Nacional Marinho do Arvoredo.
Segundo a justificação do autor, o
objetivo descrito no Decreto n.º 99.142/90 acima citado, não vem sendo atendido
pois essa unidade de conservação tem sido relegada ao abandono, tendo como
conseqüências:
a. Há mais de dois anos, não se vêem fiscais
do IBAMA no arquipélago;
b. Pesca predatória – realiza-se pesca de mergulho, pesca de arrasto,
esta com quatro a cinco horas de duração, e a pesca industrial do
atum.
Observa o autor que em uma Rebio só são
admitidas atividades destinadas à pesquisa científica, não sendo permitido a
cobrança de tarifa, tornando muito difícil a sua manutenção, ademais os recursos
do poder público são insuficientes para a sua fiscalização e a coibição das
atividades ilegais ali realizadas. Já um Parque Nacional além da preservação ao
meio ambiente, possibilita ainda, atividades de pesquisas cientificas,
recreacionais e turismo ecológico. Representam um cenário ideal para o
desenvolvimento do ecoturismo, no mundo
28% dos turistas visitam pelo menos dois arques nacionais e 13% visitam
um, comprovando a relação entre essas unidades de conservação e o ecoturismo.
Salienta ainda, que com esta visitação propiciará ao Parque Nacional do Arvoredo
recursos financeiros que facilitarão sua gestão, além desta transformação criar
inúmeras oportunidades de emprego para aquela população.
No decorrer do prazo regimental, nesta comissão, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
Analisando o pleito ora apresentado pelo Deputado Edison Andrino para
transformação da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo em Parque Nacional
Marinho do Arvoredo, destacamos o mérito da proposição.
Entretanto, ouvidos órgãos técnicos, identificamos
alguns pontos que necessitam de ajustes para a correta implantação do Parque
Nacional Marinho do Arvoredo, os quais destacamos:
1) Os pontos 4 e 7 das coordenadas geográficas descritas no Projeto de
Lei encontram-se em discordância com as coordenadas originais, o que geraria
erro na plotagem da poligonal da área. Pontos corretos: Ponto 4:
27017’07,30 “S e 48º22’32,59”W e Ponto 7: 27º09’30 “S e 48º18’30 “W.
2) A extremidade sul da ilha do Arvoredo foi deixada de fora dos limites
da REBIO, quando da sua criação, no argumento de se deixar uma área para a
visitação em massa. Hoje em dia essa área encontra-se sobreexplorada e
degradada. Ao se transformar a REBIO em Parque, a mesma deverá ser incorporada
visando à recuperação natural da mesma e o zoneamento completo da área com a
designação, no seu plano de manejo, das áreas propícias à visitação.
3) O parágrafo
1º
do Art.3º deve estabelecer um prazo maior para a confecção
do plano de manejo, uma vez que, apesar da REBIO já
possuir um Plano de Ação
Emergencial, o mesmo deverá ser refeito para atender a mudança de categoria. O
ideal é que seja dado de 180 a 360
dias como prazo exeqüível para a elaboração do plano de manejo do futuro Parque
Nacional Marinho do Arvoredo.
4) O parágrafo 2º não está de acordo com o previsto na Lei n0
9.985, de 18 de julho de
2000,
que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação-SNUC. A proposição menciona que pelo menos,
50% serão aplicados nas atividades de
manutenção da unidade, enquanto que o Art. 35 do SNUC prevê que até 50%, e não menos que 25% sejam, aplicados na
unidade.
5) O Art.4º do Projeto de Lei é o mesmo do Decreto original de criação da REBIO (n.º 99.142 de 12 de março de 1990), porém, quando de sua publicação, os limites descritos foram trocados. Desse modo, há necessidade de nova redação
Assim sendo, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.922 de 2001, na
forma do substituto anexo.
Sala da Comissão em 17 de abril de 2002.
Deputado Luiz Ribeiro
RELATOR
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS
Transforma a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo em Parque Nacional Marinho do Arvoredo, localizada no Estado de Santa Catarina.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º
A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, criada
pelo Decreto n.º 99.142, de 12 de março de 1990, fica transformada em
Parque Nacional Marinho do Arvoredo, com o objetivo de:
I - proteger amostra representativa dos ecossistemas
da região costeira ao norte da Ilha de Santa Catarina, assegurando a preservação
de sua fauna, flora e demais recursos naturais;
II —
proporcionar o
desenvolvimento de atividades científicas, educacionais, recreativas e de
turismo ecológico.
Art.2º
O Parque Nacional Marinho do
Arvoredo tem os seguintes limites, descritos a partir da carta topográfica em
escala 1:50.000 n.º 56.22-2-D-III-3, editada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 1981, e das cartas náuticas n.º
1.902, em escala 1:100.930 e n.º 1.903, em escala 1:50.075,
editadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha:
partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 27º
17’ 57,57 “S e 48º 21’ 23,56” W. Gr., localizado
na Ponta Sul da Ilha do Arvoredo, segue pela margem leste da ilha, em direção ao
norte, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 27º
17’ 38,11” S e 48º
21’ 25,45” W. Gr., daí, segue por uma linha reta
de aproximadamente 400 m até atingir o Ponto 03, de coordenadas geográficas
aproximadas 27º17’ 43,78” S e
48º
21’ 38,18” W. Gr., situado na
foz de um pequeno curso d’água que desce a encosta da ilha, desse ponto, segue
contornando a margem oeste da ilha do Arvoredo, em direção norte, até atingir o
Ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 27º
17’07,30” S e 48º
22’ 32,59” W., situado no
extremo norte da Baía Mansa; segue por uma linha reta de rumo 270º00’ e
distância aproximada de 4.850 m, até atingir o Ponto 05, de coordenadas
geográficas aproximadas 27º
17’ 07,30” S e
48º
25’ 30” W. Gr., situado sobre
o oceano; desse ponto, segue por uma linha reta de rumo 0º
00’ e distância aproximada de
14.000 m, até atingir o Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas
27º
09’ 30” S e 48º
25’ 30” W. Gr., situado sobre o oceano; segue por uma
linha reta de rumo 90º
00’ e distância
aproximada de 11.950 m, até atingir o Ponto 07, de coordenadas geográficas
aproximadas 27º
09’ 30” S e 48º 18’ 30” W., situado sobre o oceano;
daí, segue por uma linha reta de rumo 180º 00’ e distância aproximada de 15.500
m, até atingir o Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas 27º 17’
57,57” S e 48º
18’ 30” W. Gr., situado
sobre o oceano; desse ponto, segue por uma linha reta até atingir a Ponta Sul da
Ilha do Arvoredo, Ponto 01, inicial desta descrição, fechando o perímetro e
perfazendo uma área total aproximada de 17.600 há (dezessete mil e seiscentos
hectares).
Parágrafo único. O
Parque Nacional Marinho do Arvoredo compreende todas as águas, ilhas, ilhotas e
plataforma continental dentro de seus limites.
Art. 3º
O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis —
IBAMA, é o responsável pela
administração do Parque Nacional Marinho do Arvoredo e deverá tomar as medidas
necessárias à sua efetiva implantação, manutenção e
controle.
§
1º
O Plano de Manejo do
Parque Nacional Marinho do Arvoredo deverá ser elaborado no prazo de cento e
oitenta a trezentos e sessenta dias no máximo, da data de vigência desta
Lei.
§
2º
Dos recursos arrecadados pelo
Parque Nacional Marinho do Arvoredo com a cobrança de taxa de visitação, serão
aplicados até 50% e não menos que 25% nas atividades de manutenção e
fiscalização do próprio Parque.
Art. 4º
Fica proibida a pesca de
indivíduos jovens de qualquer espécie na região limitada, ao norte, pelo
paralelo 27º
00’ lat. sul, ao sul pelo
paralelo 27º
30’ lat. sul, a leste pelo
meridiano 48º18’ e a oeste pela
linha costeira do continente.
Art. 5º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala da Comissão, em 17 de abril de 2002.
Deputado LUIZ RIBEIRO
RELATOR