Institui o dia 25 de outubro como “Dia Nacional da Saúde Bucal” e dá outras providências.
Autor: Deputado RICARDO FERRAÇO
Relator: Deputado FERNANDO CORUJA
Trata-se de projeto de lei que tem como principal objetivo instituir o dia 25 de outubro como “Dia Nacional da Saúde Bucal”.
A proposição estabelece que o Ministério da Saúde promoverá amplas ações de prevenção e recuperação odontológica e determina que os recursos financeiros e orçamentários para implementação dessas ações deverão constar, anualmente, da programação orçamentária do referido Ministério.
Em sua justificação, o autor ressalta que “a prevenção da doença bucal provoca, em conseqüência, a saúde geral, e deve ser estimulada pelo Poder Público, promovendo a saúde integral, interagindo de forma multiprofissional.”
Ressalta que “promover ações de amplo espectro, com participação efetiva do Ministério da Saúde e outras entidades ligadas à saúde bucal, como a Associação Brasileira de Odontologia e os Conselhos Federal e Estaduais de Ondontologia, terá um grande impacto para minimizar os efeitos devastadores causados por uma má conservação da dentição de nossa população, principalmente a mais carente.”
Decorrido o prazo regimental neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, III, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.088, de 2000.
O art. 1º do projeto atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à iniciativa parlamentar. Tendo sido igualmente respeitadas as demais normas de cunho material.
Todavia, os artigos 2º e 3º precisam ser suprimidos, pois ferem o disposto no art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal, já que dão atribuição ao Ministério da Saúde.
Quanto ao aspecto de juridicidade, há de se afirmar que o projeto foi elaborado em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor.
A técnica legislativa e a redação empregadas no texto do projeto nos parece acertada e, indubitavelmente, estão em acordo com as determinações impostas pela Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da elaboração das leis. Entretanto, será necessária a alteração do texto da ementa a fim de adequá-la às supressões dos artigos 2º e 3º.
Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.088, de 2000, de autoria do ilustre Deputado RICARDO FERRAÇO, nos termos do substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
109004
Institui o dia 25 de outubro como “Dia Nacional da Saúde Bucal”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia vinte e cinco de outubro como “Dia Nacional da Saúde Bucal.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2001.
Deputado FERNANDO CORUJA
109004